Livro I
30 títulos · 148 unidades constitucionais · 31 interpretações antigas
Este capítulo apresenta integralmente o Livro I. Tradução portuguesa revista editorialmente. A numeração e as lacunas seguem a tradição do texto-fonte.
Título 1 · Das constituições dos imperadores e dos éditos
CTh.1.1.0. De constitutionibus principum et edictis
CTh.1.1.1 [=brev.1.1.1]
Imp. constantinus a. ad lusitanos. si qua posthac edicta sive constitutiones sine die et consule fuerint deprehensa, auctoritate careant. dat. vii. kal. aug. sabariae, probiano et iuliano vv. cc. coss.
O imperador Constantino Augusto aos lusitanos. Se, de agora em diante, forem encontrados éditos ou constituições sem indicação do dia e do cônsul, não tenham autoridade. Dada em Sabária, no sétimo dia antes das calendas de agosto, sob o consulado de Probiano e Juliano, varões claríssimos.
Interpretação antiga
Interpretatio. quaecumque* leges sine die et consule fuerint prolatae, non valeant
Todas as leis promulgadas sem indicação do dia e do cônsul não tenham validade.
CTh.1.1.2 [=brev.1.1.2]
Imppp. valentin., theodos. et arcad. aaa. flaviano pf. p. illyrici et italiae. perpensas serenitatis nostrae longa deliberatione constitutiones nec ignorare quemquam, nec dissimulare permittimus. dat. vi. kal. iun. vincentiae, tatiano et symmacho coss.
Os imperadores Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Flaviano, prefeito do pretório da Ilíria e da Itália. Não permitimos que ninguém ignore ou dissimule as constituições ponderadas pela longa deliberação de Nossa Serenidade. Dada em Vicência, no sexto dia antes das calendas de junho, sob o consulado de Taciano e Símaco.
Interpretação antiga
Interpretatio. leges nescire nulli liceat, aut quae sunt statuta contemnere
A ninguém é permitido ignorar as leis nem desprezar o que foi estabelecido.
CTh.1.1.3 [=brev.1.1.3]
Iidem aaa. aureliano pf. u. omnia constituta non praeteritis calumniam faciunt, sed futuris regulam ponunt. dat. iii. kal. mart. constantinopoli, d.N. theodos. a. iii. et abundantio v.C. coss.
Os mesmos Augustos a Aureliano, prefeito da Cidade. Todas as normas promulgadas não lançam acusação sobre os atos passados, mas estabelecem uma regra para o futuro. Dada em Constantinopla, no terceiro dia antes das calendas de março, sob o terceiro consulado de nosso senhor Teodósio Augusto e o de Abundâncio, varão claríssimo.
Interpretação antiga
Interpretatio. omnes leges non ea, quae anteriore tempore acta sunt, damnant, sed in futurum observanda constituunt
As leis não condenam o que foi praticado no tempo anterior; determinam o que deverá ser observado no futuro.
CTh.1.1.4 [=brev.1.1.4]
Iidem aaa. victorio proconsuli asiae. generale praeceptum beneficio speciali anteferendum est. dat. xii. kal. sept. constantinopoli, theodos. a. iii. et abundantio v.C. coss.
Os mesmos Augustos a Vitório, procônsul da Ásia. Uma regra geral deve prevalecer sobre um benefício especial. Dada em Constantinopla, no décimo segundo dia antes das calendas de setembro, sob o terceiro consulado de Teodósio Augusto e o de Abundâncio, varão claríssimo.
Interpretação antiga
Interpretatio. legem, quae communiter omnes tenet, unius persona vel una causa non vacuet
Uma lei que obriga a todos em comum não seja afastada em favor de uma pessoa ou de uma causa particular.
CTh.1.1.5
Impp. theodosius et valentinianus aa. ad senatum. ad similitudinem gregoriani atque hermogeniani codicis cunctas colligi constitutiones decernimus, quas constantinus inclitus et post eum divi principes nosque tulimus, edictorum viribus aut sacra generalitate subnixas. et primum tituli, que negotiorum sunt certa vocabula, separandi ita sunt, ut, si capitulis diversis expressis ad plures titulos constitutio una pertineat, quod ubique aptum est, collocetur; dein, quod in utramque dici partem faciet varietas, lectionum probetur ordine non solum reputatis consulibus et tempore quaesito imperii, sed ipsius etiam compositione operis validiora esse, quae sunt posteriora, monstrante; post haec, ut constitutionum ipsa etiam verba, quae ad rem pertinent, reserventur, praetermissis illis, quae sanciendae rei non ex ipsa necessitate adiuncta sunt. sed cum simplicius iustiusque sit praetermissis eis, quas posteriores infirmant, explicari solas, quas valere conveniet, hunc quidem codicem et priores diligentioribus compositos cognoscamus, quorum scholasticae intentioni tribuitur nosse etiam illa, quae mandata silentio in desuetudinem abierunt, pro sui tantum temporis negotiis valitura. ex his autem tribus codicibus, et per singulos titulos cohaerentibus prudentium tractatibus et responsis, eorundem opera, qui tertium ordinabunt, noster erit alius, qui nullum errorem, nullas patietur ambages, qui nostro nomine nuncupatus sequenda omnibus vitandaque monstrabit. ad tanti consummationem operis et contexendos codices - quorum primus omni generalium constitutionum diversitate collecta nullaque extra se, quam iam proferri liceat, praetermissa inanem verborum copiam recusabit, alter omni iuris diversitate exclusa magisterium vitae suscipiet - deligendi viri sunt singularis fidei, limatioris ingenii; qui, cum primum codicem nostrae scientiae et publicae auctoritati obtulerint, adgredientur alium, donec dignus editione fuerit, pertractandum. electos vestra amplitudo cognoscat: antiochum virum illustrem, exquaestore et praefectum elegimus, antiochum virum illustrem quaestorem sacri palatii, theodorum virum spectabilem comitem et magistrum memoriae, eudicium et eusebium viros spectabiles magistros scriniorum, iohannem virum spectabilem ex comite nostri sacrarii, comazontem atque eubulum viros spectabiles ex magistris scriniorum et apellem virum disertissimum scholasticum. hos a nostra perennitate electos eruditissimum quemque adhibituros esse confidimus, ut communi studio vitae ratione deprehensa iura excludantur fallacia. in futurum autem si quid promulgari placuerit, ita in coniunctissimi parte alia valebit imperii, ut non fide dubia nec privata adsertione nitatur, sed ex qua parte fuerit constitutum, cum sacris transmittatur adfatibus in alterius quoque recipiendum scriniis et cum edictorum sollemnitate vulgandum. missum enim suscipi et indubitanter optinere conveniet, emendandi vel revocandi potestate nostrae clementiae reservata. declarari autem invicem oportebit nec admittenda aliter. et cetera. dat. vii kal. april. constantinopoli florentio et dionysio conss. (429 mart. 26).
Os imperadores Teodósio e Valentiniano Augustos ao Senado. Decretamos que, à semelhança dos Códigos Gregoriano e Hermogeniano, sejam reunidas todas as constituições que o ilustre Constantino, os divinos imperadores posteriores e nós mesmos promulgamos, revestidas da força dos éditos ou de caráter imperial geral. Primeiro, os títulos, que são as designações precisas das matérias, devem ser separados de tal modo que, se uma constituição, dividida em diferentes capítulos, disser respeito a vários títulos, cada passagem seja colocada onde for adequada. Em seguida, quando a diversidade dos textos permitir argumentar em sentidos opostos, a ordem das versões deverá ser estabelecida não apenas pelo exame dos cônsules e da cronologia dos reinados, mas também pela própria composição da obra, que demonstra serem mais fortes as normas posteriores. Depois, conservem-se somente as palavras das constituições pertinentes à matéria, omitindo-se o que não for necessário à própria sanção. Contudo, como é mais simples e mais justo omitir as normas revogadas pelas posteriores e expor apenas as que devem vigorar, reconhecemos que este código e os anteriores são destinados aos estudiosos mais diligentes, a quem cabe conhecer até os mandatos caídos em desuso pelo silêncio e válidos somente para as questões de sua época. A partir desses três códigos, acrescidos, sob cada título, dos tratados e pareceres dos juristas, será preparado pelos mesmos organizadores um outro código nosso: não admitirá erro nem ambiguidade e, chamado por nosso nome, mostrará a todos o que devem seguir e evitar. Para concluir obra tão grande e compor os códigos — o primeiro reunirá toda a diversidade das constituições gerais, nada omitirá do que ainda possa ser invocado e recusará o inútil excesso de palavras; o segundo, eliminada toda divergência jurídica, assumirá a direção da vida — devem ser escolhidos homens de fidelidade singular e inteligência refinada. Depois de apresentarem o primeiro código à nossa ciência e à autoridade pública, eles trabalharão no outro até que seja digno de publicação. Conheça Vossa Magnificência os escolhidos: Antíoco, varão ilustre, antigo questor e prefeito; Antíoco, varão ilustre, questor do Sagrado Palácio; Teodoro, varão respeitável, conde e mestre da memória; Eudício e Eusébio, varões respeitáveis, mestres dos arquivos; João, varão respeitável, antigo conde de nosso tesouro; Comazonte e Eubulo, varões respeitáveis, antigos mestres dos arquivos; e Apeles, eloquentíssimo professor de direito. Confiamos que esses homens, escolhidos por Nossa Perpetuidade, chamarão os mais eruditos, para que, pelo esforço comum, se revele a razão do direito e se excluam os enganos. No futuro, se algo for promulgado, terá vigor também na outra parte do Império estreitamente unido, desde que não se apoie em testemunho duvidoso nem em afirmação privada: a norma deverá ser transmitida, pela parte que a promulgou, acompanhada de uma comunicação imperial, para ser recebida nos arquivos da outra parte e publicada com a solenidade dos éditos. O texto enviado deverá ser recebido e produzir efeito sem dúvida, reservando-se à nossa clemência o poder de emendá-lo ou revogá-lo. As normas deverão ser comunicadas reciprocamente e não serão admitidas de outro modo. E o restante. Dada em Constantinopla, no sétimo dia antes das calendas de abril, sob o consulado de Florêncio e Dionísio, em 26 de março de 429.
CTh.1.1.6pr.
Idem aa. omnes edictales generalesque constitutiones vel in certis provinciis seu locis valere aut proponi iussae, quas divus constantinus posterioresque principes ac nos tulimus, indicibus rerum titulis distinguantur, ita ut non solum consulum dierumque supputatione, sed etiam ordine compositionis apparere possint novissimae. ac si qua earum in plura sit divisa capita, unumquodque eorum, diiunctum a ceteris apto subiciatur titulo et circumcisis ex quaque constitutione ad vim sanctionis non pertinentibus solum ius relinquatur. (435 dec. 20).
Os mesmos Augustos. Todas as constituições em forma de édito ou de alcance geral — inclusive as mandadas vigorar ou publicar em determinadas províncias ou lugares — que o divino Constantino, os imperadores posteriores e nós promulgamos, sejam distribuídas por títulos que funcionem como índices das matérias. Assim, as mais recentes poderão ser identificadas não apenas pelo cálculo dos consulados e dos dias, mas também pela ordem de composição. Se alguma constituição estiver dividida em vários capítulos, cada um deles, separado dos demais, seja colocado sob o título apropriado; eliminado de cada constituição o que não pertencer à força da sanção, conserve-se somente o direito. (20 de dezembro de 435.)
CTh.1.1.6.1
Quod ut brevitate constrictum claritate luceat, adgressuris hoc opus et demendi supervacanea verba et adiciendi necessaria et demutandi ambigua et emendandi incongrua tribuimus potestatem, scilicet ut his modis unaquaeque illustrata constitutio emineat. (435 dec. 20).
Para que o texto, reduzido à brevidade, brilhe com clareza, concedemos aos encarregados desta obra o poder de suprimir palavras supérfluas, acrescentar as necessárias, alterar as ambíguas e corrigir as incongruentes, de modo que cada constituição assim esclarecida se destaque. (20 de dezembro de 435.)
CTh.1.1.6.2
Erunt contextores huius theodosiani codicis antiochus amplissimus adque gloriosissimus praefectorius ac consularis eubulus illustris ac magnificus comes et quaestor noster maximinus vir illustris insignibus quaestoriae dignitatis ornatus; sperantius, martyrius, alypius, sebastianus, apollodorus, theodorus, eron spectabiles comites consistoriani maximinus, epigenes, diodorus, procopius spectabiles comites et magistri sacrorum scriniorum; erotius vir spectabilis ex vicariis iuris doctor; neoterius vir spectabilis ex.... (435 dec. 20).
Serão compiladores deste Código Teodosiano: Antíoco, eminentíssimo e gloriosíssimo antigo prefeito e cônsul; Eubulo, ilustre e magnífico conde e nosso questor; Maximino, varão ilustre ornado com as insígnias da dignidade questorial; Esperâncio, Martírio, Alípio, Sebastião, Apolodoro, Teodoro e Eron, respeitáveis condes do consistório; Maximino, Epígenes, Diodoro e Procópio, respeitáveis condes e mestres dos arquivos imperiais; Erócio, varão respeitável, antigo vigário e doutor em direito; Neotério, varão respeitável, antigo [...]. (20 de dezembro de 435.)
CTh.1.1.6.3
Quorum si quis aut humano praepeditus casu aut aliqua rei publicae detentus sollicitudine ab iniuncto fuerit abstractus negotio, alius in locum eius, si ita fuerit visum, nostro substituetur arbitrio; ut absolutionem codicis in omnibus negotiis iudiciisque valituri nullumque extra se novellae constitutioni locum relicturi, nisi quae post editionem huius fuerit promulgata, nullum possit inhibere obstaculum. dat. xiii k. ian. constantinopoli, dd. nn. theodosio a. xv et valentiniano iiii a. conss. (435 dec. 20).
Se algum deles, impedido por acidente humano ou retido por alguma preocupação do Estado, for afastado da tarefa que lhe foi confiada, outro será colocado em seu lugar, se assim parecer conveniente, por decisão nossa. Nenhum obstáculo poderá impedir a conclusão do código, que terá vigor em todos os negócios e julgamentos e não deixará espaço, fora de si, para nenhuma constituição nova, salvo as promulgadas depois de sua edição. Dada em Constantinopla, no décimo terceiro dia antes das calendas de janeiro, sob o décimo quinto consulado de nosso senhor Teodósio Augusto e o quarto de Valentiniano Augusto, em 20 de dezembro de 435.
Título 2 · Dos diversos rescritos
CTh.1.2.0. De diversis rescriptis
CTh.1.2.1
Imp. constantinus a. iulio antiocho praefecto vigilum. annotationes nostras sine rescriptione admitti non placet, ideoque officium gravitatis tuae observet, sicut semper est custoditum, ut rescripta vel epistulas potius nostras quam adnotationes solas existimes audiendas. dat. iii k. ian. treviris volusiano et anniano conss. (314 [?] dec. 30).
O imperador Constantino Augusto a Júlio Antíoco, prefeito dos vigiles. Não admitimos que simples anotações nossas sejam aceitas sem um rescrito. Portanto, teu ofício observe o costume sempre guardado: considerem-se dignos de audiência os nossos rescritos ou cartas, e não anotações isoladas. Dada em Tréveris, no terceiro dia antes das calendas de janeiro, sob o consulado de Volusiano e Aniano, em 30 de dezembro de 314.
CTh.1.2.2 [=brev.1.2.1]
Imp. constantinus a. ad populum. contra ius rescripta non valeant, quocumque* modo fuerint impetrata. quod enim publica iura praescribunt, magis sequi iudices debent. pp. iv. kal. sept. romae, constantino a. iv. et licinio iv. caes. coss.
O imperador Constantino Augusto ao povo. Não tenham validade os rescritos contrários ao direito, qualquer que tenha sido o modo de sua obtenção. Os juízes devem seguir, acima de tudo, o que as normas públicas prescrevem. Publicada em Roma, no quarto dia antes das calendas de setembro, sob o quarto consulado de Constantino Augusto e o quarto de Licínio César.
Interpretação antiga
Interpretatio. quaecumque* contra leges a principibus fuerint obtenta, non valeant
Tudo o que tenha sido obtido dos imperadores contra as leis não terá validade.
CTh.1.2.3
Idem a. septimio basso praefecto urbi. ubi rigorem iuris placare aut lenire specialiter exoramur, id observetur, ut rescripta ante edictum propositum impetrata suam habeant firmitatem, nec rescripto posteriore derogetur priori. quae vero postea sunt elicita, nullum robur habeant, nisi consentanea sint legibus publicis; maxime cum inter aequitatem iusque interpositam interpretationem, nobis solis et oporteat et liceat inspicere. dat. iii non. decemb. sabino et rufino conss. (316 [immo 317/8] dec. 3).
O mesmo Augusto a Septímio Basso, prefeito da Cidade. Quando somos especialmente suplicados para abrandar ou mitigar o rigor do direito, observe-se que os rescritos obtidos antes da publicação do édito conservem sua firmeza e que um rescrito posterior não derrogue o anterior. Os obtidos depois não tenham força, salvo se estiverem de acordo com as leis públicas; pois somente a nós cabe e é permitido examinar a interpretação que se coloca entre a equidade e o direito. Dada no terceiro dia antes das nonas de dezembro, sob o consulado de Sabino e Rufino, em 3 de dezembro de 317 ou 318.
CTh.1.2.4 [=brev.1.2.2]
Idem a. crepereio donatiano. rescripta, quibus usi non fuerint, qui in fata concedunt, heredes possunt allegare, ut congrue impetrata successoribus emolumenta conquirantur. pp. id. dec. constantino a. v. et licinio v. caes. coss.
O mesmo Augusto a Crepereio Donaciano. Os herdeiros podem invocar os rescritos dos quais não fizeram uso aqueles que faleceram, para que os benefícios legitimamente obtidos aproveitem aos sucessores. Publicada nos idos de dezembro, sob o quinto consulado de Constantino Augusto e o quinto de Licínio César.
Interpretação antiga
Interpretatio. beneficia principum, quae illi, qui meruerunt, interveniente morte, non fuerint consecuti, successoribus eorum exsequi liceat, ut beneficia heredes ab auctoribus suis impetrata percipiant
Os benefícios imperiais que, por causa da morte, não foram recebidos por aqueles que os obtiveram podem ser executados por seus sucessores, para que os herdeiros recebam os benefícios concedidos a seus autores.
CTh.1.2.5 [=brev.1.2.3]
Idem a. severo pf. u. quoties rescripto nostro praeiudicium vel moratoria praescriptio remittitur, aditus supplicandi pandatur: quod autem totius negotii cognitionem tollit et vires principalis negotii exhaurit, sine gravi partis alterius dispendio convelli non potest. nec praescriptionis igitur peremptoriae* relaxatio petatur, nec contra edictum supplicetur. dat. x. kal. iun. nicaeae, paulino et iuliano vv. cc. coss.
O mesmo Augusto a Severo, prefeito da Cidade. Sempre que um rescrito nosso afasta um impedimento processual ou uma exceção dilatória, abre-se o caminho da súplica. Aquilo, porém, que elimina a apreciação de toda a causa e esgota a força da pretensão principal não pode ser desfeito sem grave prejuízo da outra parte. Não se peça, portanto, a dispensa de uma exceção peremptória, nem se suplique contra um édito. Dada em Niceia, no décimo dia antes das calendas de junho, sob o consulado de Paulino e Juliano, varões claríssimos.
Interpretação antiga
Interpretatio. moratoria praescriptio dicitur, quae causam prolongat, id est, quando induciae a litigatore petuntur a principe: peremptoria*, quae causam principalem tollit, id est, si litigator beneficio principis sine iudicio causam velit exstingui. et ideo moratoria praescriptio per rescriptum principis supplicantibus concedi potest; peremptoria* concedi non potest, et si concessa fuerit a principe, non valebit
Chama-se dilatória a exceção que prolonga a causa, como quando o litigante pede ao imperador um adiamento; peremptória é a que extingue a causa principal, como quando o litigante deseja encerrá-la sem julgamento por benefício imperial. Uma exceção dilatória pode ser concedida aos suplicantes por rescrito; uma peremptória não pode e, se for concedida, não terá validade.
CTh.1.2.6 [=brev.1.2.4]
Idem a. ad barbarum pompeianum consularem campaniae. etsi non cognitio, sed exsecutio mandatur, de veritate precum inquiri oportet, ut, si fraus intervenit, de omni negotio cognoscatur. dat. iii. id. nov. aquis, dalmatio et zenophilo vv. cc. coss.
O mesmo Augusto a Barbário Pompeiano, consular da Campânia. Ainda que se mande não conhecer da causa, mas apenas executar a decisão, é preciso investigar a veracidade da súplica; se houver fraude, conheça-se de toda a questão. Dada em Águas, no terceiro dia antes dos idos de novembro, sob o consulado de Dalmácio e Zenófilo, varões claríssimos.
Interpretação antiga
Interpretatio. quicquid non vera, sed falsa petitio a principe obtinuerit, quia fraus intervenit, non valebit
Aquilo que uma petição falsa, e não verdadeira, tiver obtido do imperador não terá validade, porque houve fraude.
CTh.1.2.7 [=brev.1.2.5]
Idem a. et iulianus caesar ad taurum pf. p. mulctabuntur iudices, qui rescripta contempserint* aut distulerint. dat. iii. non. iul. mediolano, constantio a. viii. et iuliano caes. coss.
O mesmo Augusto e Juliano César a Tauro, prefeito do pretório. Serão multados os juízes que desprezarem ou retardarem os rescritos. Dada em Milão, no terceiro dia antes das nonas de julho, sob o oitavo consulado de Constâncio Augusto e o de Juliano César.
Interpretação antiga
Interpretatio. feriantur iudices damno, qui data secundum leges principis praecepta contempserint* aut colludio quocumque* distulerint
Sofram pena pecuniária os juízes que desprezarem as ordens do imperador dadas conforme as leis ou que, por qualquer conluio, retardarem seu cumprimento.
CTh.1.2.8 [=brev.1.2.6]
Imppp. grat., valentin. et theodos. aaa. floro pf. p. universa rescripta, quae in debitorum causis super praestandis dilationibus impetrata sunt, rescindantur, cum sit acerbius perurgendus, qui, mansuetudinis nostrae pudore fatigato, non quid utilitatibus publicis, sed quid suis fraudibus conveniret, adspexit. dat. viii. kal. mart. constantinopoli, antonio et syagrio vv. cc. coss.
Os imperadores Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos a Floro, prefeito do pretório. Sejam rescindidos todos os rescritos obtidos, em causas de devedores, para a concessão de adiamentos. Deve-se pressionar com maior rigor aquele que, exaurida a reserva de nossa mansidão, considerou não o interesse público, mas o que convinha às suas fraudes. Dada em Constantinopla, no oitavo dia antes das calendas de março, sob o consulado de Antônio e Siágrio, varões claríssimos.
Interpretação antiga
Interpretatio. si cuiuslibet rei debitor convictus, propter differendam solutionem a principe inducias impetraverit, beneficium, quod obtinuerit, non valebit, sed cautionem suam implere cogatur
Se um devedor já reconhecido como tal obtiver do imperador um prazo para adiar o pagamento, o benefício não terá validade; ele será obrigado a cumprir sua garantia.
CTh.1.2.9
Idem aaa. principio praefecto praetorio. in fraudem annonariae rei ac devotionis publicae elicitum damnabili subreptione rescriptum, manifestum est vires non posse sortiri. circa omnes igitur par atque aequalis illationis forma teneatur. dat. viii kalend. octob. aquileiae arcadio a. i et bautone v. c. conss.
Os mesmos Augustos a Princípio, prefeito do pretório. É manifesto que não pode produzir efeitos um rescrito obtido por sub-repção condenável, em fraude da anona e do dever público. Mantenha-se para todos uma forma igual e uniforme de contribuição. Dada em Aquileia, no oitavo dia antes das calendas de outubro, sob o primeiro consulado de Arcádio Augusto e o de Bautão, varão claríssimo, em 24 de setembro de 385.
Interpretação antiga
Interpretatio. si quis principis beneficio impetraverit, ut cum reliquis possessoribus tributa non solvat, haec impetratio penitus non valebit: circa omnes enim possessores leges aequalem illationis formam servare praecipiunt. (385 sept. 24)
Se alguém obtiver benefício imperial para não pagar tributos juntamente com os demais possuidores, a concessão não terá validade: as leis ordenam contribuição igual para todos os possuidores.
CTh.1.2.10 [=brev.1.2.7]
Impp. arcad. et honor. aa. remigio pf. augustali. dubium non est, contestationem intelligi etiam, si nostrae fuerint tranquillitati preces oblatae, easque adversus heredem quoque eius, in quem porrectae sunt, vel ab herede eius, qui meruerit, exerceri. nam sicut ex causis numerosis etiam haec actio transmittitur ad heredem, quae testatori competiisse monstratur, sic et e diverso definitione iuris consultorum omnium consona responsione firmatur, ab herede actionem non incipere, quae non competierit testatori. dat. iii. kal. april. constantinopoli, arcadio iv. et honorio iii. aa. coss.
Os imperadores Arcádio e Honório Augustos a Remígio, prefeito augustal. Não há dúvida de que a litiscontestação também se considera realizada quando foram apresentadas súplicas a Nossa Tranquilidade. A ação poderá ser exercida contra o herdeiro daquele contra quem as súplicas foram dirigidas e pelo herdeiro daquele que as obteve. Assim como, por muitas causas, transmite-se ao herdeiro a ação que competia ao falecido, também, em sentido inverso, a definição concorde de todos os jurisconsultos confirma que o herdeiro não pode iniciar a ação que não competia ao autor da herança. Dada em Constantinopla, no terceiro dia antes das calendas de abril, sob o quarto consulado de Arcádio e o terceiro de Honório Augustos.
Interpretação antiga
Interpretatio. si quis principi de negotio suo preces obtulerit, litem contestatus esse cognoscitur. et si defunctus fuerit is, qui preces obtulerit, vel is, contra quem obtulit, actio et heredibus defuncti et contra heredes pulsati salva permaneat: quia causa actione contestata, ea, quae competebat defuncto, competit et heredi. si vero auctor quolibet ordine repetitionem suam praesens non publicaverit, heres eius, unde auctor actionem non proposuit, agere prohibetur
Quem apresenta ao imperador uma súplica sobre seu negócio considera-se em litiscontestação. Se morrer quem apresentou a súplica ou aquele contra quem ela foi apresentada, a ação permanece para os herdeiros do falecido e contra os herdeiros do demandado: uma vez contestada a causa, a ação que competia ao falecido compete também ao herdeiro. Se, porém, o autor não tornou pública em vida a sua pretensão, o herdeiro fica proibido de iniciar a ação que o autor não propôs.
CTh.1.2.11
Impp. arcadius et honorius aa. eutychiano praefecto praetorio. rescripta ad consultationem emissa vel emittenda, in futurum his tantum negotiis opitulentur, quibus effusa docebuntur. et cetera. dat. viii id. decemb. constantinopoli honorio a. iiii et eutychiano conss. (398 dec. 6).
Os imperadores Arcádio e Honório Augustos a Eutiquiano, prefeito do pretório. Os rescritos expedidos ou que vierem a ser expedidos em resposta a uma consulta aproveitem, no futuro, somente aos negócios para os quais se demonstrar que foram emitidos. E o restante. Dada em Constantinopla, no oitavo dia antes dos idos de dezembro, sob o quarto consulado de Honório Augusto e o de Eutiquiano, em 6 de dezembro de 398.
CTh.1.2.12
Impp. honorius et theodosius aa. iohanni praefecto praetorio. post alia. nulli habetur ambiguum etiam ab heredibus et pro heredibus posse scripta nostri numinis allegari nec excludi temporibus nec aboleri casibus impetratum. et cetera. dat. xiii kal. mart. ravenna post consulatum honorii viiii et theodosii v aa. (413 febr. 17).
Os imperadores Honório e Teodósio Augustos a João, prefeito do pretório. Depois de outras disposições: ninguém duvida de que os escritos de Nossa Divindade podem ser invocados pelos herdeiros e em favor deles; o benefício obtido não se extingue pelo decurso do tempo nem é abolido por acontecimentos posteriores. E o restante. Dada em Ravena, no décimo terceiro dia antes das calendas de março, depois do nono consulado de Honório e do quinto de Teodósio Augustos, em 17 de fevereiro de 413.
Título 3 · Dos mandatos dos imperadores
CTh.1.3.0. [=brev.1.3.0.] De mandatis principum.
CTh.1.3.1 [=brev.1.3.1]
Imppp. grat., valentin. et theodos. aaa. ad eusignium proconsulem africae. si quis asserat, cum mandatis nostris se venire secretis, omnes sciant, nemini quicquam, nisi quod scriptis probaverit, esse credendum, nec ullius dignitate terreri, sive ille tribuni sive notarii sive comitis praeferat potestatem, sed sacras nostras literas esse credendas. dat. xv. kal. iul. verona. accepta prid. kal. aug. merobaude iterum et saturnino coss.
Os imperadores Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos a Eusígnio, procônsul da África. Se alguém afirmar que vem portando mandatos secretos nossos, saibam todos que não se deve acreditar em nada que não seja provado por escrito. Ninguém se deixe intimidar pela dignidade de quem quer que seja, ainda que ele ostente a autoridade de tribuno, notário ou conde; dê-se crédito somente às nossas cartas imperiais. Dada em Verona, no décimo quinto dia antes das calendas de julho; recebida na véspera das calendas de agosto, sob o segundo consulado de Merobaudes e o de Saturnino.
Interpretação antiga
Interpretatio. si quis asserat, cum mandatis dominorum se venire secretis, omnes sciant, nemini quicquam, nisi quod scriptis probaverit, esse credendum, nec ullius dignitate terreri, sed in omnibus scriptis principis esse credendum
Se alguém afirmar que vem com ordens secretas dos senhores, saiba-se que nada lhe deve ser acreditado além do que provar por escrito; ninguém tema dignidade alguma, mas em tudo se dê crédito aos escritos do imperador.
Título 4 · Das respostas dos juristas
CTh.1.4.0. De responsis prudentum
CTh.1.4.1
Imp. constantinus a. ad maximum praefectum urbi. perpetuas prudentium contentiones eruere cupientes ulpiani ac pauli in papinianum notas, qui, dum ingenii laudem sectantur, non tam corrigere eum, quam depravare maluerunt, aboleri praecipimus. dat. iiii k. oct. crispo et constantino conss. (321/4 [321] sept. 28).
O imperador Constantino Augusto a Máximo, prefeito da Cidade. Desejando eliminar as intermináveis controvérsias dos juristas, ordenamos que sejam abolidas as notas de Ulpiano e Paulo contra Papiniano: ao perseguirem a glória da própria inteligência, preferiram deturpá-lo a corrigi-lo. Dada no quarto dia antes das calendas de outubro, sob o consulado de Crispo e Constantino, em 28 de setembro de 321.
CTh.1.4.2
Idem a. ad maximum praefectum praetorio. universa, quae scriptura pauli continentur, recepta auctoritate firmanda sunt et omni veneratione celebranda. ideoque sententiarum libros plenissima luce et perfectissima elocutione et iustissima iuris ratione succinctos in iudiciis prolatos valere minime dubitatur. dat. v k. oct. treviris constantio et maximo conss. (327 [?] sept. 27).
O mesmo Augusto a Máximo, prefeito do pretório. Tudo o que se contém nos escritos de Paulo deve ser confirmado pela autoridade recebida e tratado com plena reverência. Por isso, não há dúvida de que, quando apresentados em juízo, têm valor os livros das Sentenças, concisos, claríssimos, de expressão perfeita e fundados na mais justa razão jurídica. Dada em Tréveris, no quinto dia antes das calendas de outubro, sob o consulado de Constâncio e Máximo, em 27 de setembro de 327.
CTh.1.4.3 [=brev.1.4.1]
Impp. theodos. et valentin. aa. ad senatum urbis romae. post alia: papiniani, pauli, gaii, ulpiani atque modestini scripta universa firmamus ita, ut gaium quae paulum, ulpianum et cunctos comitetur auctoritas, lectionesque ex omni eius opere recitentur. eorum quoque scientiam, quorum tractatus atque sententias praedicti omnes suis operibus miscuerunt, ratam esse censemus, ut scaevolae, sabini, iuliani atque marcelli, omniumque, quos illi celebrarunt, si tamen eorum libri, propter antiquitatis incertum, codicum collatione firmentur. ubi autem diversae sententiae proferuntur, potior numerus vincat auctorum, vel, si numerus aequalis sit, eius partis praecedat auctoritas, in qua excellentis ingenii vir papinianus emineat, qui, ut singulos vincit, ita cedit duobus. notas etiam pauli atque ulpiani in papiniani corpus factas, sicut dudum statutum est, praecipimus infirmari. ubi autem pares eorum sententiae recitantur, quorum par censetur auctoritas, quod sequi debeat, eligat moderatio iudicantis. pauli quoque sententias semper valere praecipimus etc. dat. viii. id. nov. ravenna, dd. nn. theodos. xii. et valentin. ii. aa. coss.
Os imperadores Teodósio e Valentiniano Augustos ao Senado da cidade de Roma. Depois de outras disposições: confirmamos todos os escritos de Papiniano, Paulo, Gaio, Ulpiano e Modestino. A autoridade de Gaio acompanhe a de Paulo, Ulpiano e dos demais, e sejam recitadas passagens de toda a sua obra. Consideramos igualmente válida a ciência daqueles cujos tratados e pareceres os autores mencionados incorporaram às suas obras — Cévola, Sabino, Juliano, Marcelo e todos os que eles citaram — desde que seus livros, dada a incerteza da antiguidade, sejam confirmados pela comparação dos manuscritos. Quando forem apresentadas opiniões divergentes, prevaleça o maior número de autores; se o número for igual, tenha precedência a parte em que se encontre Papiniano, homem de inteligência excelente: assim como ele supera cada um isoladamente, cede diante de dois. Ordenamos também que permaneçam sem força as notas de Paulo e Ulpiano ao texto de Papiniano, conforme estabelecido anteriormente. Se forem citadas opiniões em número igual e de igual autoridade, escolha a prudência do juiz qual delas seguir. Ordenamos, ainda, que as Sentenças de Paulo sempre tenham valor. E o restante. Dada em Ravena, no oitavo dia antes dos idos de novembro, sob o décimo segundo consulado de Teodósio e o segundo de Valentiniano Augustos.
Interpretação antiga
Interpretatio. haec lex ostendit, quorum iuris conditorum sententiae valeant; hoc est, papiniani, pauli, gaii, ulpiani, modestini, scaevolae, sabini, iuliani atque marcelli: quorum si fuerint prolatae diversae sententiae, ubi maior numerus unum senserit, vincat. quod si forsitan aequalis numerus in utraque parte sit, eius partis praecedat auctoritas, in qua papinianus cum aequali numero senserit: quia ut singulos papinianus vincit, ita et cedit duobus. scaevola, sabinus, iulianus atque marcellus in suis corporibus non inveniuntur, sed in praefatorum opere tenentur inserti. gregorianum vero et hermogenianum ideo lex ista praeteriit, quia suis auctoritatibus confirmantur ex lege priore, sub titulo de constitutionibus principum et edictis. sed ex his omnibus iuris consultoribus, ex gregoriano, hermogeniano, gaio, papiniano et paulo, quae necessaria causis praesentium temporum videbantur, elegimus
Esta lei indica quais pareceres de juristas têm valor: Papiniano, Paulo, Gaio, Ulpiano, Modestino, Cévola, Sabino, Juliano e Marcelo. Havendo pareceres divergentes, prevalece a opinião apoiada pelo maior número. Se os lados tiverem número igual, prevalece aquele em que estiver Papiniano, pois ele supera qualquer autor isolado, mas cede diante de dois. Cévola, Sabino, Juliano e Marcelo não se conservam em obras próprias, mas estão inseridos nas obras dos autores acima. A lei não mencionou os Códigos Gregoriano e Hermogeniano porque sua autoridade já fora confirmada pela lei anterior, sob o título Das constituições dos imperadores e dos éditos. De todos esses juristas e dos Códigos Gregoriano e Hermogeniano escolhemos o que parecia necessário às causas do tempo presente.
Título 5 · Das atribuições dos prefeitos do pretório
CTh.1.5.0. De officio praefectorum praetorio
CTh.1.5.1
Imp. constantinus a. ad constantium praefectum praetorio. edicto omnes provinciales monemus, ut, si interpellantes proprios praesides contempti fuerint, gravitatem tuam interpellent, ut, si id culpa vel neglegentia praesidum admissum esse constiterit, ilico ad scientiam nostram referat gravitas tua, quo possint congrue coerceri. dat. iiii k. sept. antiochiae paulino et iuliano conss. (325 aug. 29).
Constantino Augusto a Constâncio, prefeito do pretório. Por édito, advertimos todos os habitantes das províncias: se forem desprezados ao recorrerem a seus governadores, recorram à tua autoridade. Se ficar provado que isso ocorreu por culpa ou negligência dos governadores, informa-nos imediatamente, para que sejam devidamente punidos. (29 de agosto de 325.)
CTh.1.5.2
Idem a. ad maximum praefectum praetorio. qui de statutis praesidalibus conqueruntur, cum ea in detrimentum legum prolata arbitrantur, ad tuae auctoritatis iudicium pervenire faciant, ut fractis atque convulsis quae perperam inpressa sunt ne nomen quidem sententiae possint retinere. dat. xii k. feb. constantio et maximo conss. (327 [?] ian. 21).
O mesmo Augusto a Máximo, prefeito do pretório. Aqueles que se queixarem de decisões dos governadores por julgá-las contrárias às leis façam a causa chegar ao tribunal de tua autoridade, para que as decisões indevidamente impostas, uma vez anuladas, não possam conservar sequer o nome de sentença. (21 de janeiro de 327.)
CTh.1.5.3 [=brev.1.5.1]
Imp. constantinus a. ad bassum pf. p. super his, qui a praeside vel a quolibet alio iudice sententiam dictam infirmari deposcunt, sub eo fine sublimitatis tuae succedat examen, ut, si internis negotii usquequaque decursis ex evidenti claruerit, sententiam a iure iustitiaque discedere, ea penitus explosa, controversia de aequitate terminum capiat. quod si consentanea sit legibus iam prompta* sententia, eius pronuntiationis improbus oppugnator, si patrimonio circumfluit, biennio in insulam relegatione plectatur, eiusque bonorum media portio fiscalibus compendiis addicta cedat: quod si agrestis vitae sit aut etiam egentis, ad biennii tempus in metallum detrudendus est. quam legem in annotationibus quoque nostris de iterando post sententiam iudicio custodire debebis. dat. xiii. kal. nov. basso et ablavio coss.
Constantino Augusto a Basso, prefeito do pretório. Examinem-se perante tua autoridade os pedidos de anulação de sentença proferida por governador ou outro juiz. Se, depois de percorrido todo o processo, ficar evidente que a sentença se afastou do direito e da justiça, ela seja inteiramente afastada e a controvérsia receba solução equitativa. Se, porém, a sentença estiver de acordo com as leis, seu impugnante temerário, caso seja rico, seja relegado por dois anos a uma ilha e entregue ao fisco metade de seus bens; se for camponês ou pobre, seja enviado às minas por dois anos. Observa esta regra também em nossas anotações relativas à repetição do julgamento depois da sentença.
Interpretação antiga
Interpretatio. quicumque* causa dicta discussoque negotio a quocumque* fuerit superatus et hanc ipsam litem postea reparare tentaverit, si pro ipso, qui antea addictus est, fuerit legibus lata sententia, prius iudicium non valebit. nam si et apud alium iudicem fuerit superatus, si digna idoneaque persona est, biennio in exsilium deputetur, et medietatem facultatum suarum fiscus acquirat. si vero indigna et pauperior persona est, in metallum biennio deputetur
Quem, vencido depois de ouvida e examinada a causa, tentar mais tarde reabrir o mesmo litígio, poderá obter a invalidação da primeira sentença se uma nova decisão, proferida conforme as leis, favorecer aquele que antes fora condenado. Se também for vencido perante o segundo juiz, sendo pessoa de posição e recursos, seja enviado ao exílio por dois anos e o fisco receba metade de seus bens; se for pessoa humilde e pobre, seja enviado às minas por dois anos.
CTh.1.5.4
Imp. constantius a. ad leontium praefectum praetorio. moneantur iudices, qui provocationes vitantes sub praetextu relationis differunt causas civiles, coepta negotia terminare, ut, si quis appellandum crediderit, in auditorio sacro aput auctoritatem tuam vel eos, qui de appellationibus iudicant, negotium audiatur. dat. iii k. aug. constantio iii et constante ii aa. conss. (342 iul. 30).
Constâncio Augusto a Leôncio, prefeito do pretório. Advirtam-se os juízes que, evitando as apelações sob o pretexto de enviar relatórios, adiam causas civis: concluam os processos iniciados. Se alguém entender que deve apelar, a causa seja ouvida no tribunal imperial perante tua autoridade ou perante os juízes de apelação. (30 de julho de 342.)
CTh.1.5.5
Impp. constantius et constans aa. ad taurum praefectum praetorio. inter cetera solita perpetrari plerique dividere arbitrio suo annonarias species deteguntur, quod nulli omnino fas est praeter sublime fastigium praefecturae. nullus igitur iudex sine auctoritate tua in speciebus annonariis erogandis habeat facultatem. dat. xv k. aug. mediolani arbitione et lolliano conss. (355 iul. 18).
Constâncio e Constante Augustos a Tauro, prefeito do pretório. Descobre-se que muitos, entre outros abusos habituais, distribuem a seu arbítrio os gêneros da anona. Isso não é lícito a ninguém, salvo à mais alta autoridade da prefeitura. Nenhum juiz tenha, portanto, poder para distribuir gêneros da anona sem tua autorização. (18 de julho de 355.)
CTh.1.5.6
Idem aa. musoniano praefecto praetorio. nullum patimur praefectorum in aliena dioecesi emolumenta annonaria erogare. dat. vii id. iun. haerbillo datiano et cereale conss. (358 iun. 7).
Os mesmos Augustos a Musoniano, prefeito do pretório. Não permitimos que qualquer prefeito distribua, em diocese alheia, benefícios relativos à anona. (7 de junho de 358.)
CTh.1.5.7
Idem aa. musoniano praefecto praetorio. citra nostra praecepta nulli annonas cognoscas esse praebendas. dat. iiii id. iun. mediolani indictione xv. (357 [358] iun. 10).
Os mesmos Augustos a Musoniano, prefeito do pretório. Reconhece que a ninguém se devem fornecer prestações da anona sem ordem nossa. (10 de junho de 358.)
CTh.1.5.8
Imppp. valens, gratianus et valentinianus aaa. ad marinum praefectum urbi. ex eorum corpore atque ordine, qui sacris cognitionibus praesunt propriamque apparitionem hanc potissimum sustinent, ut speciali officio eminentiae tuae iudiciis obsecundent, cum interposita in aliis iudiciis provocatione definiendi negotii suscipiant curam, eos, qui ad proximatum perveniant vel militiae ordine vel exercitationis merito, deligere debebis, submotis ceteris, quos extra sortem positos et aliunde venientes secreto ordini non oportet adiungi. dat. vii id. mart. valente vi et valentiniano ii aa. conss. (378 mart. 9).
Valente, Graciano e Valentiniano Augustos a Marino, prefeito da Cidade. Entre os membros do corpo encarregado das causas imperiais e destinado especialmente a auxiliar os julgamentos de Vossa Eminência quando uma apelação transfere a decisão de outros tribunais, escolherás para a chefia os que a alcançarem pela ordem do serviço ou pelo mérito da experiência. Excluam-se os demais, colocados fora da classificação ou vindos de outra parte, que não devem ser introduzidos nesse corpo reservado. (9 de março de 378.)
CTh.1.5.9
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. tatiano praefecto praetorio. si quos iudices corpore marcentes et neglegentes desidiae somniis oscitantes, si quos servilis furti aviditate degeneres vel similium vitiorum labe sublimitas tua reppererit involutos, in eos vindictam publicae ultionis exaggeret et amotis vicarios subroget, ut ad nostrae mansuetudinis scientiam non crimina, sed vindicta referatur. dat. vi. non. mart. mediolano timasio et promoto conss. (389 mart. 2).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Taciano, prefeito do pretório. Se encontrares juízes enfraquecidos e negligentes, adormecidos na indolência, ou degradados pela avidez servil do furto e manchados por vícios semelhantes, aplica-lhes a vingança pública e substitui os afastados por vigários. Chegue ao conhecimento de Nossa Mansidão não o crime, mas a punição já aplicada. (2 de março de 389.)
CTh.1.5.10
Idem aaa. addeo comiti et magistro utriusque militiae. de ordinario iudice semper illustris est cognitio praefecturae, licet militari viro ab eo facta fuerit iniuria. dat. prid. id. ian. constantinopoli theodosio a. iii et abundantio conss. (393 ian. 12).
Os mesmos Augustos a Adeu, conde e mestre de ambas as forças. A prefeitura sempre tem jurisdição sobre um juiz ordinário, ainda que a pessoa por ele ofendida seja militar. (12 de janeiro de 393.)
CTh.1.5.11
Impp. arcadius et honorius aa. vincentio praefecto praetorio. omnes, qui provincias regunt, reliqua sui temporis deposita administratione compellant; possessores vero, quos ad implendas necessitates nulla potest verecundia conmovere, conventi intra annum trina vice, nisi omnes impleverint functiones, duplatum debitum per officium magnificentiae tuae impleant. dat. iii id. feb. mediolano honorio a. iiii et eutychiano conss. (398 feb. 11).
Arcádio e Honório Augustos a Vicente, prefeito do pretório. Todos os governadores provinciais cobrem, depois de deixarem o cargo, os atrasados correspondentes ao tempo de sua administração. Os proprietários que nem a vergonha consegue mover ao cumprimento das obrigações, depois de citados três vezes dentro de um ano, paguem em dobro a dívida, por meio do ofício de Vossa Magnificência, se não tiverem cumprido todos os encargos. (11 de fevereiro de 398.)
CTh.1.5.12
Idem aa. messalae praefecto praetorio. per omnes provincias dioeceses tuae per africam largitionalium titulorum comitum submotis dispositionibus magnificentiae tuae huius tituli curam necessitatemque permittimus amotis palatinis omnibus. sciant itaque omnes vicarii vel ordinarii iudices ad se, si dissimulata fuerit exactio, culpam esse referendam. dat. v id. octob. theodoro v. c. cons. (399 oct. 11).
Os mesmos Augustos a Messala, prefeito do pretório. Retiradas as determinações dos condes das rubricas das Sagradas Liberalidades em todas as províncias africanas de tua diocese e afastados todos os palatinos, confiamos a Vossa Magnificência o cuidado e a responsabilidade dessa cobrança. Saibam os vigários e juízes ordinários que a culpa por qualquer omissão na arrecadação lhes será imputada. (11 de outubro de 399.)
CTh.1.5.13
Idem aa. messalae praefecto praetorio. iam dudum e provinciis arceri iussimus palatinos, cum omnis exactio ad diligentiam magnificentiae tuae et virorum spectabilium vicariorum nec non et ordinariorum iudicum sollicitudinem debeat pertinere: et nunc eadem confirmantes decernimus, ut, si quis palatinus ex officio viri illustris comitis sacrarum largitionum per provincias repertus fuerit, qui exactionem sibi audeat vindicare, ad audientiam viri illustris comitis sacri aerarii ferro obrutus derigatur vel si est idoneus, curiae vindicetur. eos sane palatinos, qui a viro illustri comite rei privatae cum publicis litteris destinantur ad commonitionem iudicis, quo facilius ex praediis rei nostrae conferantur debitae pensiones, cum summa degere praecipimus disciplina: de quorum nominibus, si temere versati fuerint, ad sublimitatem tuam referri per ordinarios iudices oportebit, ut in eos severissime vindicetur. dat. v k. dec. mediolano stilichone et aureliano conss. (400 nov. 27).
Os mesmos Augustos a Messala, prefeito do pretório. Já ordenamos que os palatinos fossem afastados das províncias, pois toda cobrança deve caber à diligência de Vossa Magnificência, dos vigários e dos juízes ordinários. Confirmamos agora que o palatino do ofício do conde das Sagradas Liberalidades encontrado numa província e que pretenda assumir a cobrança seja enviado acorrentado ao tribunal do conde do Tesouro imperial ou, se for idôneo, devolvido à cúria. Os palatinos enviados pelo conde do Patrimônio Privado com cartas públicas apenas para advertir o juiz a arrecadar as prestações devidas pelas propriedades imperiais devem observar disciplina rigorosa; se procederem temerariamente, os juízes ordinários comuniquem seus nomes à tua autoridade para severa punição. (27 de novembro de 400.)
CTh.1.5.14
Imppp. arcadius, honorius et theodosius aaa. anthemio praefecto praetorio. si qui posthac velut indebitis oneribus gravati ad preces crediderint convolandum sive de naviculariis rationibus sive de transvectionibus sive de lustralis auri argentive collatione, de omnibus his atque huiusmodi ordinationibus rescripta quae emitti contigerit, ad sedem sublimitatis tuae rescribantur. dat. vii id. dec. constantinopoli stilichone ii et anthemio conss. (405 dec. 7).
Arcádio, Honório e Teodósio Augustos a Antêmio, prefeito do pretório. Se alguém, alegando estar onerado por encargos indevidos, recorrer a súplicas sobre contas dos transportadores marítimos, transportes, contribuição lustral em ouro ou prata ou determinações semelhantes, os rescritos que vierem a ser expedidos sobre essas matérias sejam remetidos ao tribunal de Tua Sublimidade. (7 de dezembro de 405.)
Título 6 · Das atribuições do prefeito da Cidade
CTh.1.6.0. De officio praefecti urbis
CTh.1.6.1
Imp. constantius a. ad senatum. cum appellatio interposita fuerit per bithyniam, paphlagoniam, lydiam, hellespontum, insulas etiam ac phrygiam salutarem, europam ac rhodopam et haemimontum, praefecturae urbi iudicium sacrum appellator observet. dat. v non. mai. tauro et florentio consul. (361 mai. 3).
Constâncio Augusto ao Senado. Quando forem interpostas apelações na Bitínia, Paflagônia, Lídia, Helesponto, Ilhas, Frígia Salutar, Europa, Ródope ou Hemimonto, o apelante submeta-se ao julgamento imperial da prefeitura da Cidade. (3 de maio de 361.)
CTh.1.6.2
Impp. valentinianus et valens aa. ad symmachum praefectum urbi. sacrae definitionis ius magnificentiae tuae detulimus, cum ab urbis romae vicario interposita provocatio nostrae cognitionis opperiri videbitur dignitatem. dat. vi id. iun. mediolano divo ioviano et varroniano consul. (364 iun. 8).
Valentiniano e Valente Augustos a Símaco, prefeito da Cidade. Conferimos a Vossa Magnificência o direito de proferir decisão imperial quando a apelação interposta contra o vigário da cidade de Roma parecer aguardar a dignidade de nossa jurisdição. (8 de junho de 364.)
CTh.1.6.3
Idem aa. severo vicario urbis. si quando provocatio interposita adversus sententias vicariae potestatis nostrae cognitionis videatur arbitrium opperiri, nulla itineris fatigatione laedatur sed vir magnificus praefectus urbi rite sollemnibus ordinatis vicem nostram sustinens sacrae disceptationis arbitrium suscepto litis examine terminabit. dat. vi k. iul. constantinopoli divo ioviano et varroniano conss. (364 iul. [?] 26).
Os mesmos Augustos a Severo, vigário da Cidade. Quando uma apelação contra sentença da autoridade vicária parecer aguardar nossa decisão, ninguém seja prejudicado pelo cansaço da viagem. O magnífico prefeito da Cidade, observadas as formalidades, ocupará nosso lugar e, examinada a causa, encerrará a controvérsia imperial. (26 de junho de 364.)
CTh.1.6.4
Idem aa. ad symmachum praefectum urbi. si quid sacer ac venerabilis populus deferri aliquibus consideratione vetustatis et gratia postularit, id non ante praebeatur, quam tranquillitatis nostrae fuerit consulta sententia. dat. vi id. mart. valentiniano et valente consulibus. (365 mart. 9).
Os mesmos Augustos a Símaco, prefeito da Cidade. Se o sagrado e venerável povo pedir que algo seja concedido a certas pessoas em consideração à antiguidade e como favor, nada se conceda antes de consultada a decisão de Nossa Tranquilidade. (9 de março de 365.)
CTh.1.6.5
Idem aa. ad volusianum praefectum urbi. studentibus nobis statum urbis et rationem annonariam aliquando firmare in animo subiit eiusdem annonae curam non omnibus deferre potestatibus. ac ne praefectura urbis abrogatum sibi aliquid putaret, si totum ad officium annonarium redundasset, eidem praefecturae sollicitudinis ac diligentiae necessitatem mandamus, sed non ita, ut lateat officium annonariae praefecturae, sed ut ambae potestates, in quantum sibi est negotii, tueantur annonam sitque societas muneris ita, ut inferior gradus meritum superioris agnoscat atque ita superior potestas se exserat, ut sciat ex ipso nomine, quid praefecto debeatur annonae. dat. ii non. april. mediolano valentiniano et valente aa. ii consul. (368 [365] apr. 4).
Os mesmos Augustos a Volusiano, prefeito da Cidade. Desejando estabilizar a situação da Cidade e o sistema da anona, decidimos não entregar o cuidado do abastecimento a todas as autoridades. Para que a prefeitura da Cidade não julgue ter perdido competência caso tudo recaia sobre o ofício da anona, confiamos-lhe o dever de vigilância e diligência. Isso não elimina o ofício do prefeito da anona: ambas as autoridades protejam o abastecimento no âmbito de suas funções. O grau inferior reconheça a dignidade do superior, e a autoridade superior respeite o que, pelo próprio nome do cargo, é devido ao prefeito da anona. (4 de abril de 368.)
CTh.1.6.6
Idem aa. ad praetextatum praefectum urbi. illustris sinceritas tua quasi in speculis tuebitur, quemadmodum singuli, quibus intra urbem romam publicum munus iniungimus, credito sibi famulentur officio: et si aliquis indignum administratione se gesserit, referre non differat, ut veritate comperta continuo alium idoneum vel tuae celsitudinis testimonio vel nostro dirigamus arbitrio. dat. xii k. oct. novo mansione valentiniano et valente consul. (368 sept. 20).
Os mesmos Augustos a Pretextato, prefeito da Cidade. Vossa ilustre Sinceridade observará, como de uma torre de vigia, de que modo cada pessoa a quem confiamos função pública em Roma serve ao cargo recebido. Se alguém se mostrar indigno da administração, informa-nos sem demora; verificada a verdade, enviaremos imediatamente outro idôneo, por testemunho de Vossa Alteza ou por decisão nossa. (20 de setembro de 368.)
CTh.1.6.7
Imppp. valens, gratianus et valentinianus aaa. ad rufinum praefectum praetorio. suis partibus annonae praefectura moderatur, sed ita, ut ex veterum more praefecto urbis per publicum incedente honoris eius et loci gratia expensio panis habeatur. eatenus tamen praefecturam annonae cedere volumus dignitatis fastigio, ut curandi partibus non cedat. neque tamen apparitoribus urbanae praefecturae annonarium officium inseratur, sed apparitorum aemulatione secreta ministerio suo annonae praefectura fungatur, non ut potentiae subiecta, sed ut negotii sui diligens tantumque se a contemptu vindicans, quantum non pergat in contumeliam superioris. praefectura autem urbis cunctis, quae intra urbem sunt, antecellat potestatibus, tantum ex omnibus parte delibans, quantum sine iniuria ac detrimento alieni honoris usurpet. dat. iii id. iul. valente v et valentiniano aa. consul. (376 iul. 13).
Valente, Graciano e Valentiniano Augustos a Rufino, prefeito do pretório. O prefeito da anona administra suas próprias atribuições; conforme o costume antigo, porém, quando o prefeito da Cidade comparecer em público, forneça-se pão em honra de sua dignidade e posição. A prefeitura da anona ceda à superioridade da dignidade, sem abandonar suas funções. Seus funcionários não sejam incorporados ao ofício da prefeitura urbana: o prefeito da anona exerça seu serviço com corpo próprio, diligente em sua matéria, sem sujeição administrativa, mas defendendo-se do desprezo sem insultar o superior. A prefeitura da Cidade preceda todas as autoridades dentro da Cidade, tomando de cada esfera somente o que puder exercer sem lesar a honra alheia. (13 de julho de 376.)
CTh.1.6.8
Imppp. gratianus, valentinianus et theodosius aaa. ad bassum praefectum urbi. apparitoribus tuis stationes, quas habuere antiquitus, statuimus esse reddendas. igitur pristino more servato ad omnes provincias, quas vel divi constantini constitutio dederat vel probus vir illustris permissa sibi a patre nostro potestate reddiderat, praecelsa sinceritas tua principes destinabit; qui sane meminerint nihil morae in his, quae primipili nomine res poscuntur, esse faciendum. dat. x k. dec. mediolano antonio et syagrio consul. (382 nov.[?] 22).
Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos a Basso, prefeito da Cidade. Determinamos que sejam restituídos a teus funcionários os postos que possuíam antigamente. Observado o costume anterior, Vossa elevada Sinceridade enviará chefes às províncias atribuídas pela constituição do divino Constantino ou restituídas pelo ilustre Probo com a autoridade de nosso pai. Eles se recordem de que não deve haver demora nas exigências feitas em nome do primípilo. (22 de novembro de 382.)
CTh.1.6.9
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. ad. symmachum praefectum urbi. disputari de principali iudicio non oportet: sacrilegii enim instar est dubitare, an is dignus sit, quem elegerit imperator. si quis igitur iudicum fuerit repertus, qui supercilium suum principali aestimet iudicio praeferendum, quinque libras auri eius officium, nisi formam nostrae sanctionis suggesserit, decem ipse fisci viribus inferre cogatur. dat. v k. mai. mediolano post consulatum richomeris et clearchi vv. cc. (385 apr. 27).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Símaco, prefeito da Cidade. Não se deve discutir uma escolha imperial: equivale a sacrilégio duvidar da dignidade daquele que o imperador escolheu. Se algum juiz preferir sua arrogância à decisão imperial, seu ofício pagará cinco libras de ouro por não ter apresentado a forma de nossa sanção, e ele próprio pagará dez libras ao fisco. (27 de abril de 385.)
CTh.1.6.10
Idem aaa. neoterio praefecto praetorio. sacrum iudicium praefecti urbis aeternae paucis dabat reddebatque regionibus: et ideo huic bithyniam atque paphlagoniam nec non phrygiam salutarem credidimus deputandas, ut appellationes suas ad illud mittant examen illudque expectent iudicium in sacrae cognitionis eventu. dat. ulpianis ad iulianam. accepta ii id. a. crago. (.....).
Os mesmos Augustos a Neotério, prefeito do pretório. A jurisdição imperial do prefeito da Cidade eterna abrangia poucas regiões; por isso lhe atribuímos a Bitínia, a Paflagônia e a Frígia Salutar, para que enviem suas apelações a esse tribunal e aguardem sua decisão nas causas de jurisdição imperial. Datação lacunar na fonte.
CTh.1.6.11
Impp. honorius et theodosius aa. consulibus, praetoribus, tribunis plebis, senatui suo salutem dicunt. post alia: nihil sibi intra urbem agendum praesumat executio militaris, ac si quid erit forte praeceptum, in notitiam prius urbanae veniat praefecturae quae aut compleat congrua iuri mandata aut contra ius imposita depellat. itaque decernimus, ut, si quis in privato negotio adversus senatorem aut aliquem sacratissimae urbis corporatum seu qui in urbe larem locaverit, sive intra urbem sive per provincias exsecutionem poposcerit militarem, litis, etiam si bona sit, careat eventu: et si quis cuiuslibet honoris aut militiae intra urbem sacratissimam vel in provinciis etiam in actu publico apparitionem habuerit militarem et senatorem vel corporatum urbis aeternae seu in urbe seu in provinciis levi saltem conventione pulsaverit aut iudex non vindicaverit, in perpetuum honore privetur, ita ut salvis de urbano foro praescriptionibus negotia universa dicantur et contra omnem exhibitionis iniuriam non modo senatorem, sed quemvis romanis corporibus insertum leges tueantur. quodsi in his tuendis vir illustris praefectus urbi neglegentia aut trepidatione defuerit, careat dignitate, quam nescit tueri; eos autem, qui armato officio deputati desiderii temeritatem secuti sunt, adflictos supplicio corporali praefecti vigilibus obsequio praefecturae urbanae sententia deputabit, ita ut perpetua eius officii apparitione devincti mutandae militiae ademptam sibi intellegant potestatem, supplicio maiore retinendi, si quolibet genere ad id quod prohibetur irrepserint. dat. viii id. aug. ravenna asclepiodoto et mariniano consul. (423 aug. 6).
Honório e Teodósio Augustos saúdam os cônsules, pretores, tribunos da plebe e seu Senado. Depois de outras disposições: nenhuma execução militar pretenda agir dentro da Cidade. Se houver ordem nesse sentido, chegue primeiro ao conhecimento do prefeito urbano, que cumprirá o que for conforme ao direito ou repelirá o que lhe for contrário. Quem, em negócio privado contra senador, membro de corporação da sacratíssima Cidade ou residente em Roma, pedir execução militar na Cidade ou nas províncias perderá a causa, ainda que fundada. O agente público que usar força militar até para uma simples citação contra essas pessoas, e o juiz que não o punir, perderão para sempre a dignidade. Respeitada a competência do foro urbano, as leis protejam contra toda violência de comparecimento não apenas senadores, mas todos os inscritos nas corporações romanas. O prefeito da Cidade que falhar por negligência ou medo perderá a dignidade que não soube proteger. Os militares que obedecerem a pedido temerário sofrerão castigo corporal e serão incorporados perpetuamente ao ofício do prefeito dos vigiles, sem poder mudar de serviço; se retornarem ao ato proibido, sofrerão pena maior. (6 de agosto de 423.)
CTh.1.6.12
Imp. theodosius a. constantio praefecto urbi. primicerius adiutorum tuae sedis officii per biennium, quod in eodem gradu ex consuetudine priscae ordinationis emeruit, curam insuper personarum usurpatione omni atque ambitione cessante suscipiat, hoc etiam adiecto, ut, si quis ex memorato ordine vel condicionis humanae fine praeventus vel alia quacumque ratione militiae gradum propriae amisisse monstrabitur, solitae ambitionis iniuria vacante locum is, qui iuxta matriculae veritatem sequitur, obtineat. dat. xiii k. ian. constantinopoli victore v. c. consul. (424 dec. 20).
Teodósio Augusto a Constâncio, prefeito da Cidade. O primicério dos ajudantes de teu ofício exerça por dois anos o cargo que lhe coube conforme a antiga ordem e assuma também o cuidado do pessoal, cessadas toda usurpação e ambição. Se alguém dessa ordem perder seu grau pelo fim da vida ou por qualquer outra razão, ocupe o lugar vago aquele que vier em seguida segundo a verdade da matrícula, sem a injustiça da ambição habitual. (20 de dezembro de 424.)
Título 7 · Das atribuições do mestre dos soldados
CTh.1.7.0. De officio magistri militum
CTh.1.7.1
Imp. constantius a. et iulianus caes. hermogeni praefecto praetorio. de cetero, quotiens aliqua necessitas depoposcerit transferri de loco milites ad alium locum, communicato tractatu cum magistro equitum ac peditum id fieri oportebit, ut ad ea loca, quae publica utilitas depoposcerit, transferantur. dat. v k. iun. sirmio eusebio et hypatio conss. (359 mai. 28).
Constâncio Augusto e Juliano César a Hermógenes, prefeito do pretório. Sempre que a necessidade exigir a transferência de soldados de um lugar para outro, a medida seja tomada após deliberação conjunta com o mestre da cavalaria e da infantaria, para que sejam enviados aos lugares exigidos pelo interesse público. (28 de maio de 359.)
CTh.1.7.2
Imppp. theodosius, arcadius et honorius aaa. addeo comiti et magistro utriusque militiae. corrector quidem provinciae augustamnicae ob illatam duci contumeliam, ut cum officio suo condemnaretur, meruit; a sede autem sublimitatis tuae usurpari iudicii pars ista non debuit, quia semper de ordinario iudice illustris est cognitio praefecturae. dat. ii id. ian. constantinopoli theodosio a. iii et abundantio consul. (393 ian. 12).
Teodósio, Arcádio e Honório Augustos a Adeu, conde e mestre de ambas as forças. O governador da província Augustâmica mereceu ser condenado juntamente com seu ofício pela ofensa feita ao duque; contudo, essa parte do julgamento não deveria ter sido usurpada por teu tribunal, pois a prefeitura sempre tem jurisdição sobre o juiz ordinário. (12 de janeiro de 393.)
CTh.1.7.3
Impp. arcadius et honorius stilichoni magistro militum. sicut clarissimis viris comitibus et ducibus diversarum provinciarum et limitum, ita et viro spectabili comiti per africam principes et numerarii ex officio magisteriae potestatis mittantur, sub ea tamen condicione, ut emenso unius anni spatio singuli qui designati sunt intra africam officio functi et actuum suorum et fidei, quam exhibuerint rei publicae, reddendam sibi non ambigant rationem. dat. id. sept. mediolano honorio a. iiii et eutychiano consul. (398 sept. 13).
Arcádio e Honório Augustos a Estilicão, mestre dos soldados. Assim como aos claríssimos condes e duques das diversas províncias e fronteiras, sejam enviados pelo ofício do mestre também ao respeitável conde da África chefes e contadores. Depois de um ano, cada designado que tenha exercido função na África prestará contas de seus atos e da fidelidade demonstrada ao Estado. (13 de setembro de 398.)
CTh.1.7.4
Impp. honorius et theodosius aa. ad hypatium magistrum militum per orientem. apparitores officii tuae praestantiae ad aliud iudicium trahi ex auctoritate sacrorum rescriptorum minime oportebit, etiamsi quis id a nostra clementia vel exposita vel suppressa veritate meruerit. sciat igitur illustris magnificentia tua sub te, sive civiliter sive criminaliter appetuntur, eos litigare debere. dat. id. dec. constantinopoli constantio et constante vv. cc. consul. (414 dec. 13).
Honório e Teodósio Augustos a Hipácio, mestre dos soldados no Oriente. Os funcionários de teu eminente ofício não sejam levados a outro tribunal por autoridade de rescritos imperiais, mesmo que alguém os tenha obtido de nossa clemência expondo ou ocultando a verdade. Saibam que, demandados civil ou criminalmente, devem litigar sob tua jurisdição. (13 de dezembro de 414.)
Título 8 · Das atribuições do questor
CTh.1.8.0. De officio quaestoris
CTh.1.8.1
Impp. honorius et theodosius aa. florentio magistro militum. viro illustri quaestore eustathio suggerente cognovimus per innovationem quorundam a minore laterculo praeposituras fuisse sublatas, quod iam in alteram consuetudinem derivatum ex integro revocare noluimus. quadraginta vero praeposituras minori laterculo pro infra scripta instructione eius restitui praecipimus, ut de scrinio memoriae de cetero emittantur, observaturo sublimitatis tuae officio, ut nihil de memorato numero sibi usurpet, quo pro parte habeat inconcussum quod contra rationem fuerat immutatum. dat. id. oct. constantinopoli honorio x et theodosio vi aa. consul. scripta eodem exemplo sapricio magistro militum, helioni magistro officiorum et eustathio quaestori. (415 oct. 15).
Honório e Teodósio Augustos a Florêncio, mestre dos soldados. Por informação do ilustre questor Eustácio, soubemos que algumas chefias foram retiradas por inovação da lista oficial menor. Não quisemos revogar por inteiro o que já passara a outro costume; ordenamos, porém, que quarenta chefias sejam restituídas à lista menor e, no futuro, expedidas pelo arquivo da memória. Teu ofício não usurpe nenhuma delas, para que conserve intacta a parte que lhe cabe e que fora alterada sem razão. A mesma ordem foi enviada a Saprício, mestre dos soldados, Hélio, mestre dos ofícios, e Eustácio, questor. (15 de outubro de 415.)
CTh.1.8.2
Imp. theodosius a. sallustio, viro illustri comiti et quaestori. laterculi curam totius scias ad tuae sublimitatis sollicitudinem pertinere, ita ut tuo arbitratu ex scrinio memoriae totius minoris laterculi dignitates, hoc est praepositurae omnes, tribunatus et praefecturae iuxta consuetudinem priscam clementiae meae auctoritate deinceps emittantur. dat. vii k. mai. constantinopoli victore v. c. consule. (424 apr. 25).
Teodósio Augusto a Salústio, ilustre conde e questor. Saiba que o cuidado de toda a lista oficial pertence a Tua Sublimidade. Por tua decisão e com a autoridade de Minha Clemência, sejam expedidas pelo arquivo da memória, segundo o costume antigo, todas as dignidades da lista menor: chefias, tribunados e prefeituras. (25 de abril de 424.)
CTh.1.8.3
Idem a. helioni comiti et magistro officiorum. omnes minoris laterculi dignitates, quae sub cura quidem ac sollicitudine viri illustris quaestoris esse antea videbantur, postea vero vel universae vel mediae ad magistrorum militum potestatem dispositionemque transierant, placuit nunc clementiae meae vetusti temporis more renovato ad prisca deinceps iura revocare. dat. iii k. mai. constantinopoli victore v. c. consule. (424 apr. 29).
O mesmo Augusto a Hélio, conde e mestre dos ofícios. As dignidades da lista oficial menor, antes submetidas ao cuidado do ilustre questor e depois transferidas, total ou parcialmente, ao poder dos mestres dos soldados, sejam agora restituídas aos antigos direitos, renovado o costume de tempos passados. (29 de abril de 424.)
Título 9 · Das atribuições do mestre dos ofícios
CTh.1.9.0. De officio magistri officiorum
CTh.1.9.1
Imp. constantius a. et iulianus caes. ad agentes in rebus. universi, qui indignis natalibus et conversatione deterrima ad scholam agentium in rebus adspiraverunt vel translati sunt, cognoscente viro clarissimo comite et magistro officiorum vestro consortio secernantur, ut ita vos privilegiis dudum indultis frui possitis. ad ducenam etiam et centenam et biarchiam nemo suffragio, sed per laborem unusquisque perveniat, usus omnium testimonio: principatum vero adipiscatur matricula decurrente, ita ut ad curas agendas et cursum illi exeant, quos ordo militiae vocat et labor. adiutor praeterea, in quo totius scholae status et magistri securitas constituta est, omni schola testimonium praebente, idoneus probitate morum ac bonis artibus praeditus nostris per magistrum obtutibus offeratur, ut nostro ordinetur arbitrio, data omnibus contra dicendi licentia, si hanc legem quisquam violare temptet. dat. et proposita romae in foro traiani k. nov. eusebio et hypatio consulibus. (359 nov. 1).
Constâncio Augusto e Juliano César aos agentes nos assuntos. Todos os que, por origem indigna e péssima conduta, ingressaram ou foram transferidos para a escola dos agentes nos assuntos sejam, após exame do claríssimo conde e mestre dos ofícios, separados de vossa corporação, para que possais gozar dos privilégios há muito concedidos. Ninguém chegue aos graus de ducenário, centenário ou biarca por favor, mas pelo trabalho, com o testemunho de todos. A chefia seja obtida segundo a ordem da matrícula; sejam destinados às missões e ao correio aqueles chamados pela antiguidade do serviço e pelo mérito. O ajudante de quem dependem a estabilidade de toda a escola e a segurança do mestre seja, com testemunho de toda a escola, pessoa de costumes íntegros e boas aptidões, apresentada pelo mestre para nomeação por nossa decisão. Todos poderão opor-se se alguém tentar violar esta lei. (1º de novembro de 359.)
CTh.1.9.2
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. ad principium magistrum officiorum. nefas est a minoribus maiora vel posci vel sperari: ideoque nemo a nobis postulet agentum in rebus aliquem militiae potiori sociari, nisi quem tua acceptio probari debere significat, ita ut petitorem constet loco esse potiorem. ordinem vero militiae atque stipendia nemo praevertat, etiamsi nostri numinis per obreptionem detulerit indultum: ac si formam istius modi docebitur obtulisse, in locum, ex quo indecenter emerserat, revertatur, ut is gradu ceteros antecedat, quem stipendia longiora vel labor prolixior fecerit anteire. proposita hadrumeti vii id. mart. post consulatum arcadi a. i et bautonis v. c. (386 mart. 9).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Princípio, mestre dos ofícios. É injusto pedir ou esperar dos inferiores posições superiores. Ninguém nos peça que um agente nos assuntos seja incorporado a grau mais elevado, salvo aquele cuja aprovação tua indicar como merecida e desde que o requerente possua posição superior. Ninguém ultrapasse a ordem do serviço e da antiguidade, ainda que tenha obtido por sub-repção uma concessão nossa; se apresentar documento dessa espécie, volte ao lugar do qual indevidamente subiu. Preceda os demais aquele a quem maior antiguidade ou trabalho mais longo der a precedência. (9 de março de 386.)
CTh.1.9.3
Imppp. arcadius, honorius et theodosius aaa. aemiliano magistro officiorum. magnificentia tua matriculam scholae agentum in rebus ex nostra auctoritate tractabit atque perficiet, ut sedula inspectione laboriosi segnibus, praesentes absentibus ac sibi perpetuo vacantibus praeferantur: ii quoque, quos sua virtus cum nostra munificentia gradibus honoravit sive dignos effecit, praemiorum sibi delatorum competenti firmitate potiantur, quo secreta ignobili turba multorum industrius quisque et labore non minus quam genere nobilis obsequiis nostris inhaereat. dat. k. aug. ancyrae stilichone ii. et anthemio consul. (405 aug. 1).
Arcádio, Honório e Teodósio Augustos a Emiliano, mestre dos ofícios. Vossa Magnificência examinará e completará, por nossa autoridade, a matrícula da escola dos agentes nos assuntos. Por inspeção diligente, os trabalhadores sejam preferidos aos indolentes, os presentes aos ausentes e aos que permanecem ociosos. Aqueles que a própria virtude e nossa generosidade elevaram a graus ou julgaram dignos recebam com segurança os prêmios conferidos, para que, nessa multidão reservada e de origem modesta, os diligentes e nobres pelo trabalho, não menos que pelo nascimento, permaneçam em nosso serviço. (1º de agosto de 405.)
Título 10 · Das atribuições do conde das Sagradas Liberalidades
CTh.1.10.0. De officio comitis sacrarum largitionum
CTh.1.10.1
Imppp. gratianus, valentinianus et theodosius aaa. ad syagrium praefectum praetorio. palatinos strenuos regionibus singulis attributos iubemus eam in cunctis adhibere sollertiam, ut non modo abire e provincia non sinatur qui canonem propriae administrationis exactum certissimis nequeat adprobare documentis, verum etiam mansuetudinis nostrae instructa cognitio eum graviore vindicta censeat corrigendum. dat. iii non. iul. viminacio syagrio et eucherio consul. (381 iul. 5).
Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos a Siágrio, prefeito do pretório. Ordenamos que os palatinos diligentes designados para cada região empreguem tal cuidado que ninguém possa deixar a província sem provar, por documentos seguríssimos, ter arrecadado a quantia tributária de sua administração. Aquele que não o provar seja submetido ao conhecimento de Nossa Mansidão e corrigido com pena mais grave. (5 de julho de 381.)
CTh.1.10.2
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. trifolio comiti sacrarum largitionum. palatini monitores frequentissimi ad profligandos largitionales titulos iudicibus ordinariis semper adsistant, deinde, si alicuius remissior super hoc fuerit cura detecta, tamdiu unusquisque iudex a palatinis intra provinciam a se administratam peracto iam honore teneatur, quamdiu per eum id quod debitum fuerit exigatur. dat. vii id. april. constantinopoli arcadio a. et bautone coss. (385 apr. 7).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Trifólio, conde das Sagradas Liberalidades. Os palatinos enviados como fiscais estejam sempre junto dos juízes ordinários para concluir a arrecadação das rubricas das Sagradas Liberalidades. Se for descoberta negligência, o juiz, mesmo depois de encerrado seu cargo, seja retido pelos palatinos na província que administrou até que, por sua ação, se cobre o que for devido. (7 de abril de 385.)
CTh.1.10.3
Idem aaa. ad florentium comitem sacrarum largitionum. in omnibus causis ita cognitioni iurgiorum operam dabis, ut extra ordinem ac sine temporibus recognoscens mature, cum ratione tulerit, ac rursus severius, si iustitia persuaserit, definitivam scias promendam esse sententiam. dat. v k. dec. arcadio a. i et bautone conss. (385 nov. 25).
Os mesmos Augustos a Florêncio, conde das Sagradas Liberalidades. Em todas as causas, aplica-te à apreciação dos litígios de modo que, julgando extraordinariamente e sem sujeição aos prazos, saibas proferir cedo uma decisão fundamentada ou, se a justiça aconselhar, uma sentença definitiva mais severa. (25 de novembro de 385.)
CTh.1.10.4
Idem aaa. severino comiti sacrarum largitionum. comperimus inconsulto praefecto urbis ac penitus ignorante raptos ad supplicium mercatores corporalibus affectos iniuriis, gravis insuper multae acerbitate nudatos. cum igitur omnia corporatorum genera, quae in constantinopolitana urbe versantur, universos quoque cives atque populares praefecturae urbanae regi moderamine recognoscas, si cuiuspiam fortasse personam fisci flagitabit examen vel in aliquem horum similis posthac redundabit invidia, is non per officium palatinum, sed per apparitionem sedis urbanae cognoscendo negotio praeparatus ad eum cognitorem, cui urbs tota subiacet, deducetur, ut ab eo possit audiri aut, si necessitas suaserit, ad iudicium tuum te petente transmitti. dat. xvii k. mai. mediolano tatiano et symmacho consul. (391 apr. 15).
Os mesmos Augustos a Severino, conde das Sagradas Liberalidades. Soubemos que mercadores foram levados ao suplício sem consulta nem ciência do prefeito da Cidade, sofreram violências corporais e foram despojados por pesada multa. Como todas as corporações de Constantinopla, os cidadãos e o povo estão sob a direção da prefeitura urbana, se o fisco pedir o exame de alguma dessas pessoas ou surgir acusação semelhante, o acusado não será levado pelo ofício palatino, mas pelo corpo da prefeitura urbana, preparado o processo, ao juiz a quem toda a Cidade está sujeita. Será ouvido por ele ou, se a necessidade aconselhar e tu o pedires, enviado ao teu tribunal. (15 de abril de 391.)
CTh.1.10.5
Impp. arcadius et honorius aa. anthemio comiti sacrarum largitionum. quia per neglegentiam iudicantis quidam se perperam queruntur esse deiectos, cunctos, qui in hac iniuria continentur, locis debitis praecipimus reddi debere; illos vero, qui sine commeatu aut sine officii publici necessitate per provincias divagantur, tuo examini praesentatos arbitrio celsitudinis tuae condemnatione percelli, deinde militia sententiae tuae, prout visum tibi fuerit, auctoritate privari, hos vero, qui hanc secuti militiam cohortalina officia deseruerunt, a perperam quaesita militia prohiberi. dat. vii k. sept. constantinopoli stilichone et aureliano consul. (400 aug. 26).
Arcádio e Honório Augustos a Antêmio, conde das Sagradas Liberalidades. Como alguns se queixam de terem sido indevidamente afastados por negligência do juiz, ordenamos que todos os atingidos por essa injustiça sejam restituídos aos postos devidos. Os que vagarem pelas províncias sem autorização de viagem ou sem necessidade do serviço público sejam apresentados a teu exame, condenados conforme teu juízo e depois privados da função pública por tua sentença. Aqueles que, para seguir esse serviço, abandonaram ofícios das coortes sejam impedidos de conservar a função indevidamente obtida. (26 de agosto de 400.)
CTh.1.10.6
Idem aa. hadriano praefecto praetorio. in exactionibus largitionalium titulorum iuxta veterem consuetudinem palatinorum iudicibus incumbat instantia: ad hoc enim tantum videntur emitti, ut rectoribus vigilanter immineant. et cetera. dat. iii k. mart. mediolano vincentio et fravito consul. (401 febr. 27).
Os mesmos Augustos a Adriano, prefeito do pretório. Na cobrança das rubricas das Sagradas Liberalidades, segundo o costume antigo, os palatinos pressionem os juízes; são enviados somente para isso: para vigiar atentamente os governadores. E o restante. (27 de fevereiro de 401.)
CTh.1.10.7
Idem aa. limenio comiti sacrarum largitionum. observandum esse censemus, ut bini in singulis indictionibus per singulas provincias palatini dirigantur, ita ut singularum librarum auri adiutores per singulos multa constringat, si legis nostrae definitiones neglexerint vel minus idoneos destinaverint. quibus haec cura debet esse praecipua, ut periculo proprio notoriis destinatis super neglegentia iudicum, si ita res exegerit, conquerantur, ne eorum sit impunita desidia. iudices quoque de eorum nominibus referre convenit, quos commodis propriis magis quam utilitatibus publicis studere praeviderint: breves etiam quadrimenstruos ad officium palatinum noverint dirigendos aurumque exactum ad sacras largitiones sine ulla dilatione mittatur. dat. iii k. mart. mediolano vincentio et fravito consul. (401 febr. 27).
Os mesmos Augustos a Limênio, conde das Sagradas Liberalidades. Em cada indicação fiscal sejam enviados dois palatinos a cada província. O ajudante imponha a cada responsável multa de uma libra de ouro se forem negligenciadas as determinações de nossa lei ou enviados agentes pouco idôneos. O cuidado principal desses palatinos será, sob sua própria responsabilidade, denunciar por relatórios a negligência dos juízes quando a situação exigir, para que a indolência não fique impune. Convém também que os juízes comuniquem os nomes daqueles que parecerem cuidar mais dos interesses próprios que dos públicos. Enviem-se ao ofício palatino demonstrativos quadrimestrais, e o ouro arrecadado seja remetido sem demora às Sagradas Liberalidades. (27 de fevereiro de 401.)
CTh.1.10.8
Impp. theodosius et valentinianus aa. ad volusianum praefectum praetorio. non amplius quam semel intra eandem provinciam quicquam publici muneris palatinus exerceat, sed adiutoris suggestio gestis expressa teneatur, quae et nomen palatini et ei, qui dirigendus est, in eandem provinciam nihil ante commissum evidenter expromat. quod si aut huiusmodi sollemnitate neglecta aut repetito actu ad provinciam missus fuerit palatinus, adiutorem officii et primicerium atque secundicerium triginta librarum auri poena percellat, nec uti licebit his fortasse praestigiis, quod eidem, non eadem tamen, possint gerenda committi: eundem enim palatinum intra eandem provinciam quicquam publici muneris iterum procurare non licet. palatini vero scient sibi cum provincialibus nihil esse commune. iudicibus sane oportebit insistere et si inter eos breves, quos ad provinciam deferent, et eos, qui a provinciarum tabulariis proferuntur, fuerit aliqua diversitas, adscitis sibi in consilium ex provincia quinque honoratis inter palatinum ac tabularium provinciae moderator cognoscat et discussa brevium fide accelerari exactionem iubebit aut censurae legum veterum subiacebit. noverint sane provinciarum moderatores nullam prorsus exactionis partem ad palatinum officium pertinere nec umquam his adminicula praebenda. sed nec susceptori quidem aut tabulario provinciae palatinus incumbet, neque a susceptore summam illatorum neque nominatorios breves a tabulario postulabit, cum haec omnis sollicitudo sit iudicis. comitibus quoque titulorum, si quando eos ad provinciam mitti ratio necessitatis exegerit, nulla adminicula de palatino dari iubemus officio, sed sola eis provincialis apparitio parebit, poena viginti librarum auri comitem titulorum et officium feriente palatinum, si quis palatinorum cuilibet comiti titulorum fuerit adiunctus. dat. iii k. mart. ravennae felice et tauro consul. (428 febr. 27).
Teodósio e Valentiniano Augustos a Volusiano, prefeito do pretório. Um palatino não exerça função pública mais de uma vez na mesma província. A proposta do ajudante, registrada nos autos, declare o nome do palatino e ateste claramente que antes nada lhe foi confiado naquela província. Se, omitida essa formalidade, ou em missão repetida, um palatino for enviado à província, o ajudante do ofício, o primicério e o secundicério sofram multa de trinta libras de ouro. Não se contorne a regra confiando ao mesmo homem tarefas diferentes: o mesmo palatino não pode voltar a exercer função pública na mesma província. Os palatinos saibam que nada têm em comum com os provinciais. Os juízes devem supervisioná-los. Se houver divergência entre os demonstrativos levados pelos palatinos e os apresentados pelos escrivães provinciais, o governador, assistido por cinco homens honrados da província, julgue a controvérsia entre o palatino e o escrivão; verificada a autenticidade dos documentos, mande acelerar a cobrança, sob pena das leis antigas. Nenhuma parte da cobrança pertence ao ofício palatino, e nunca se lhe dê auxílio. O palatino não pressione o recebedor nem o escrivão da província, não peça ao primeiro o total arrecadado nem ao segundo listas nominais: todo esse cuidado é do juiz. Se a necessidade exigir o envio de condes de rubricas à província, o ofício palatino não lhes forneça auxílio; somente o quadro provincial lhes obedecerá. O conde da rubrica e o ofício palatino sofrerão multa de vinte libras de ouro se algum palatino for associado a tal conde. (27 de fevereiro de 428.)
Título 11 · Das atribuições do conde do Patrimônio Privado
CTh.1.11.0. De officio comitis rei privatae
CTh.1.11.1
Impp. arcadius et honorius aa. minervio comiti rei privatae. manentibus fideiussorum atque subsignationum meritis et possessoribus in eadem, qua nunc habentur, conductione durantibus ad palatinorum curam et ad rationalium officia omnium rerum nostrarum et totius perpetuarii, iuris exactio revertatur nihilque omnino de exactione reddita, hoc est perpetuarii iuris vel sacratissimae domus ad ordinarios iudices pertineat. meminerint autem officia ordinariorum iudicum non leve fortunis suis imminere dispendium, nisi omnia reliqua praeteriti temporis curaverint exigenda, quae penes conductores ipsorum desidia aut coniventia resederunt. dat. x k. ian. mediolano caesario et attico consul. (397 dec. 23).
Arcádio e Honório Augustos a Minérvio, conde do Patrimônio Privado. Mantidas as garantias dos fiadores e das cauções e permanecendo os possuidores nos atuais contratos de arrendamento, volte aos palatinos e aos ofícios dos racionais de todos os nossos bens e de todo o direito perpétuo a cobrança correspondente. Nada da arrecadação do direito perpétuo ou da sacratíssima Casa pertença aos juízes ordinários. Os ofícios desses juízes recordem que grave prejuízo ameaça seus patrimônios se não cuidarem de cobrar todos os atrasados do tempo passado que permaneceram com os arrendatários por indolência ou conivência de seus agentes. (23 de dezembro de 397.)
CTh.1.11.2
Impp. arcadius et honorius aa. firmino, comiti sacrarum largitionum. divae memoriae valentiniano iuniori subreptum est, ut ordinariorum iudicum officiis actores seu conductores dominicos conveniendi licentia negaretur; et idcirco ad rationales privatae rei exigendorum fiscalium debitorum ex illo tempore cura translata est. ad hanc tamen inutilem praecepti novitatem etiam illud adiectum est, ut, si quid in rei privatae nostrae praediis sceleris esset admissum, quod pro sua atrocitate ulcisci potestas, nisi ferro accincta, non posset, exhibendorum reorum, nisi qui per dominicos deducerentur et defenderentur actores, ordinario iudici copia non pateret. quod ne deinceps fiat, hac sanctione prohibemus. dat. viiii k. iun. mediolano, honorio a. iiii et eutychiano consul. (398 mai 24).
Arcádio e Honório Augustos a Firmino, conde das Sagradas Liberalidades. Obteve-se por sub-repção do divino Valentiniano, o Jovem, que os ofícios dos juízes ordinários não pudessem citar administradores ou arrendatários dos domínios imperiais; por isso, o cuidado de cobrar as dívidas fiscais foi transferido aos racionais do Patrimônio Privado. Acrescentou-se ainda a essa inovação inútil que, se nas propriedades de nosso Patrimônio Privado fosse cometido crime tão atroz que só uma autoridade armada pudesse puni-lo, o juiz ordinário não poderia exigir a apresentação dos réus, salvo se fossem conduzidos e defendidos pelos administradores dos domínios. Por esta sanção proibimos que isso continue. (24 de maio de 398.)
Título 12 · Das atribuições do procônsul e do legado
CTh.1.12.0. De officio proconsulis et legati
CTh.1.12.1
Imp. constantinus a. aeliano proconsuli africae. omnes civiles causas et praecipue eas, quae fama celebriores sunt, negotia etiam criminalia publice audire debebis tertia, vel ut tardissime quarta vel certe quinta die acta conficienda iussurus. quae omnia legati quoque coercitione commoniti observabunt. dat. iii k. nov. treviris, constantino a. iiii et licinio iiii coss. (315 [313] oct. 30).
Constantino Augusto a Eliano, procônsul da África. Deverás ouvir publicamente todas as causas civis, sobretudo as mais conhecidas, e também os processos criminais, mandando lavrar os autos no terceiro dia ou, no máximo, no quarto ou quinto. Os legados, advertidos pela possibilidade de coerção, observarão as mesmas regras. (30 de outubro de 313 ou 315.)
CTh.1.12.2
Idem a. ad proculum. et publicae disciplinae interest et proconsulari convenit dignitati, ut publicarum exactionum ceterarumque rerum curam et notitiam ad tuam redigas potestatem, ita ut non officialium instructione et voce fraudulenta contentus sis, sed ipsorum iudicum curam responsionemque condiscas praefecti annonae et rationalium, si fidelis est ea instructio. ita enim provincialibus contra iniquas exactiones poterit subveniri. dat. vii k. ian. constantino a. v et licinio caes. consul. (319 dec. 26).
O mesmo Augusto a Próculo. Interessa à disciplina pública e convém à dignidade proconsular que submetas a teu poder o cuidado e o conhecimento das cobranças públicas e das demais matérias. Não te contentes com a informação e a palavra enganosa dos funcionários: verifica a diligência e a resposta dos próprios juízes, do prefeito da anona e dos racionais, para saber se a informação é fiel. Assim será possível socorrer os provinciais contra cobranças injustas. (26 de dezembro de 319.)
CTh.1.12.3
Idem a. aeliano proconsuli africae. legati non solum civiles, sed et criminales causas audiant, ita ut, si sententiam in reos ferendam perviderint, ad proconsules eos transmittere non morentur: ab omnibus enim iudicibus hoc observari oportet, ut supputato tempore competenti, quo necessaria causae criminalis instructio poterit adhiberi, maturam vel nocens poenam vel absolutionem innocens consequatur. dat. k. oct. constantino a. et constantio consul. (....[313?] oct. 1).
O mesmo Augusto a Eliano, procônsul da África. Os legados ouçam não apenas causas civis, mas também criminais. Se entenderem que deve ser proferida sentença contra os acusados, não demorem em enviá-los aos procônsules. Todos os juízes devem observar que, calculado o tempo necessário à instrução da causa criminal, o culpado receba prontamente a pena e o inocente, a absolvição. (1º de outubro, provavelmente de 313.)
CTh.1.12.4
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. flacciano proconsuli africae. officio, quod tuis meritis obsecundat, non curialem quemquam nec plebeia stirpe progenitum volumus adgregari: ac si qui erunt inter apparitores huiusmodi, restitui eos debitis muniis mox iubemus. veteranorum filios militare permittimus, ut, licet diversa condicione, paternam tamen teneant sub cingulo viliore fortunam. dat. non. octob. constantinopoli theodosio a. iii et abundantio consul. (393 oct. 7).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Flaciano, procônsul da África. Não queremos que se agregue ao ofício que te assiste ninguém pertencente à cúria ou nascido da plebe; se houver tais pessoas entre os funcionários, sejam imediatamente restituídas às obrigações devidas. Permitimos que os filhos dos veteranos sirvam, para que, embora em condição diferente, conservem no grau militar inferior a posição paterna. (7 de outubro de 393.)
CTh.1.12.5
Impp. arcadius et honorius aa. simplicio proconsuli asiae. officium hellesponti consularis aeternae recordationis patrem serenitatis nostrae adiit et expositis suis incommodis, quibus a vicarianis apparitoribus urgebatur, oravit sub tuae sublimitatis agere potestate. cuius allegationes humanae proclivius pium principem commoverunt. dat. viii k. april. constantinopoli arcadio a. iiii et honorio a. consul. (396 mart. 25).
Arcádio e Honório Augustos a Simplício, procônsul da Ásia. O ofício do consular do Helesponto dirigiu-se ao pai de Nossa Serenidade, de eterna memória, e, expondo as dificuldades que sofria pela pressão dos funcionários do vigário, pediu para agir sob o poder de Tua Sublimidade. Suas alegações justas moveram facilmente o piedoso imperador. (25 de março de 396.)
CTh.1.12.6
Idem aa. victorio proconsuli africae et dominatori vicario africae. apparitioni tuae et legatorum quadringentos de his dumtaxat, quos rei publicae membra non querentur sibi esse detractos, censuimus deputandos, ita ut, si modum hunc quisquam vitio temeritatis excesserit, quinis libris auri per singulos neglegentia iudicum, denis autem officium sine dilatione multetur. quisquis igitur vel ex curiis vel ex ceteris corporibus in officio repertus fuerit, origini suae reddatur. quod si praeter statutum numerum aliqui fuerint, quos ab omni nexu liberos vel curiae vel collegia forte non vindicent, arbitrii tui officiique publicas necessitates instruant, ita ut idem circa statutum numerum officii tui permaneat annonarum numerus, qui hucusque servatus est. dat. xii k. iun. mediolano, honorio a. iiii et eutychiano consul. (398 mai. 21).
Os mesmos Augustos a Vitório, procônsul da África, e Dominador, vigário da África. Decidimos atribuir ao teu quadro de funcionários e ao dos legados quatrocentas pessoas, escolhidas somente entre aquelas cuja retirada não cause queixa aos corpos municipais. Se alguém ultrapassar esse limite temerariamente, cada juiz pagará cinco libras de ouro por negligência e o ofício, dez. Quem for encontrado no ofício tendo origem numa cúria ou noutra corporação seja devolvido à sua origem. Se, além do número fixado, houver pessoas livres de qualquer vínculo que não sejam reivindicadas por cúrias ou colégios, tua decisão e a necessidade pública poderão empregá-las, desde que se mantenha para o número regulamentar de teu ofício a mesma quantidade de prestações da anona até agora observada. (21 de maio de 398.)
CTh.1.12.7
Idem aa. messalae praefecto praetorio et praefecto annonae. post alia: antiquam exigendi consuetudinem in omni annonario ac superindicto canone servandam esse censemus, ut submotis omnibus exactoribus, qui de diversis officiis extra morem nunc usque directi sunt, officium proconsulare postulet, quod exigere consuevit, nec alienis se partibus impudenter inserat. et cetera. dat. iii k. octob. altino theodoro v. c. consul. (399 sept. 28).
Os mesmos Augustos a Messala, prefeito do pretório e prefeito da anona. Depois de outras disposições: mantenha-se o antigo costume de cobrança em toda contribuição da anona e em todo tributo extraordinário. Afastados os cobradores enviados irregularmente por diversos ofícios, o ofício proconsular exija o que costumava exigir e não se introduza impudentemente em atribuições alheias. E o restante. (28 de setembro de 399.)
CTh.1.12.8
Idem aa. pompeiano proconsuli africae. pravam licentiam iudicum his cancellis severitatis includimus, ut, si quis proconsulum vicem propriae postestatis in legatum suum velut ingratus nostro beneficio repraesentaverit, triginta librarum auri illatione multetur eademque condemnatione legatus feriatur. primates quoque officii par poena contineat, nisi deferentibus illicita et ambientibus obviaverint. dat. pridie k. ian. mediolano stilichone et aureliano consul. (400 dec. 31).
Os mesmos Augustos a Pompeiano, procônsul da África. Contemos a perversa licença dos juízes por estes limites de severidade: o procônsul que, ingrato a nosso benefício, transferir a seu legado a representação de seu próprio poder seja multado em trinta libras de ouro; o legado sofra a mesma condenação. Os chefes do ofício suportem igual pena, salvo se tiverem resistido aos que propunham e procuravam o ato ilícito. (31 de dezembro de 400.)
Título 13 · Das atribuições do conde do Oriente
CTh.1.13.0. De officio comitis orientis
CTh.1.13.1
Imppp. theodosius, arcadius et honorius aaa. rufino praefecto praetorio orientis. in officio comitis orientis non amplius quam dc apparitores habeantur, quos quidem publicis necessitatibus adeo novimus abunde suppetere, ut per eos patrimonialium per orientem possessionum maturetur exactio. dat. iii k. ian. heracleae arcadio iii et honorio ii aa. consul. (394 mai. [?] 30).
Teodósio, Arcádio e Honório Augustos a Rufino, prefeito do pretório do Oriente. O ofício do conde do Oriente não tenha mais de seiscentos funcionários. Sabemos que esse número basta amplamente às necessidades públicas e permite acelerar, por meio deles, a arrecadação das propriedades patrimoniais em todo o Oriente. (Datação transmitida com incerteza: 30 de maio de 394.)
Título 14 · Das atribuições do prefeito augustal
CTh.1.14.0. De officio praefecti augustalis
CTh.1.14.1
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. florentio praefecto augustali. per thebaidam atque augustamnicam provincias officium tuum et officia iudicum competentium omnia tributa exigere suscipere postremo compellere iubemus, ita ut, si qui militares possessores in memoratis provinciis fuerint, hi in tantum per militare officium exigantur. iam si qui de provincialibus nostris ad inferenda quae debent audaces extiterint, ad nostram clementiam referes, ut, ubi nos iusserimus, per castrenses milites exigantur. dat. xiii k. mart. constantinopoli honorio n. p. et evodio consul. (386 febr. 17).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Florêncio, prefeito augustal. Nas províncias da Tebaida e Augustâmica, ordenamos que teu ofício e os ofícios dos juízes competentes exijam, recebam e, por fim, cobrem coercitivamente todos os tributos. Os proprietários militares dessas províncias sejam cobrados apenas por meio do ofício militar. Se algum provincial se mostrar insolente ao deixar de pagar o devido, informa a Nossa Clemência, para que seja cobrado, onde determinarmos, pelos soldados dos acampamentos. (17 de fevereiro de 386.)
CTh.1.14.2
Impp. arcadius et honorius aa. rufino praefecto praetorio. praefectus augustalis ordinariorum sub se iudicum examinandi flagitia ac super his referendi, non amovendi vel puniendi habeat potestatem. dat. pridie non. dec. constantinopoli olybrio et probino consul. (395 dec.[?] 4).
Arcádio e Honório Augustos a Rufino, prefeito do pretório. O prefeito augustal tenha o poder de examinar os delitos dos juízes ordinários subordinados a ele e de informar a respeito, mas não de afastá-los ou puni-los. (4 de dezembro de 395.)
Título 15 · Das atribuições do vigário
CTh.1.15.0. De officio vicarii
CTh.1.15.1
Imp. constantinus a. ad silvium paulum mag italiae. post alia: ne tua gravitas occupationibus aliis districta huiusmodi rescriptorum cumulis oneretur, placuit has solas causas gravitati tuae iniungere, in quibus persona potentior inferiorem aut minorem iudicem premere potest aut tale negotium emergit, quod in praesidali iudicio terminari fas non est, vel quod per eosdem praesides diu tractatum apud te debeat terminari. dat. v k. mart. nicomediae paulino et iuliano consul. (325 febr. 25.).
Constantino Augusto a Sílvio Paulo, vigário da Itália. Depois de outras disposições: para que Tua Gravidade, ocupada com outros assuntos, não seja onerada por grande número de rescritos, decidimos confiar-te somente as causas em que uma pessoa mais poderosa possa oprimir outra inferior ou um juiz de menor grau; em que surja matéria que não seja lícito encerrar no tribunal do governador; ou que, tratada por longo tempo pelos próprios governadores, deva ser concluída perante ti. (25 de fevereiro de 325.)
CTh.1.15.2
Imp. constantius a. ad caesonianum vicarium africae. relationes iudicum, qui provincias regunt, nec non et rationalium ceterorumque, qui aliquid scientiae nostrae relatum cupiunt, susceptas tua sublimitas nobis celeriter intimare debebit. dat. iiii k. oct. philippo et salia consulibus. (348 sept. 28).
Constâncio Augusto a Cesoniano, vigário da África. Vossa Sublimidade deverá receber e rapidamente nos transmitir os relatórios dos juízes que governam as províncias, dos racionais e dos demais que desejarem levar algo ao nosso conhecimento. (28 de setembro de 348.)
CTh.1.15.3
Idem a. ilico consulari numidiae. cum aliquid rectores provinciarum ad nos referre voluerint, id prius ad vicarium referatur, cui scriptum est, ut suggestiones vel relationes per prosecutores ad comitatum meum transmittendas suscipiat et, quod faciendum viderit, expleat, quippe hoc praeter alia cursus quoque publicus magna relevatione firmabitur. dat. iii non. dec. sirmio constantio a. vi et constante c. consul. (353 [352?] dec. 3).
O mesmo Augusto a Ílico, consular da Numídia. Quando os governadores das províncias quiserem comunicar-nos algo, a questão seja primeiro remetida ao vigário correspondente. Ele receberá as informações ou relatórios a serem levados por mensageiros à nossa corte e executará o que considerar necessário. Entre outros benefícios, isso aliviará muito o correio público. (3 de dezembro de 352 ou 353.)
CTh.1.15.4
Imp. iulianus a. ad mamertinum praefectum praetorio. rectores provinciarum sublimitas tua conveniat, ut cunctis de rebus, de quibus ad nos et ad vestram scientiam crediderint referendum, vicarios esse participandos sciant. accepta viii id. iun. mamertino et nevitta consul. (362 iun. 6.).
Juliano Augusto a Mamertino, prefeito do pretório. Vossa Sublimidade advirta os governadores provinciais para que saibam que os vigários devem participar de todas as matérias que julgarem necessário levar ao nosso ou ao vosso conhecimento. (Recebida em 6 de junho de 362.)
CTh.1.15.5
Impp. valentinianus et valens aa. ad dracontium vicarium africae. officium vicariae per africam praefecturae intra eum numerum colligatur, ut trecentos minime possit excedere, sicuti ceterorum vicariorum esse praecepimus. dat. viii k. feb. mediolano valentiniano et valente aa. consul. (365 ian. 25).
Valentiniano e Valente Augustos a Dracôncio, vigário da África. O ofício do vigário da prefeitura na África seja limitado de modo que não possa exceder trezentos integrantes, conforme ordenamos para os demais vigários. (25 de janeiro de 365.)
CTh.1.15.6
Idem aa. ad crescentem vicarium africae. si quando ex allectis vel susceptoribus aut tabulariis quispiam ratiocinio sive fraude perhibetur obnoxius, non officialis ad exhibitionem eius dirigatur, sed rectori provinciae rei indago mandetur. ubi primum tamen sinceritas tua provinciam introierit, requirat attente, quam ordinarius iudex iniunctis rebus diligentiam efficaciamque detulerit: qui eorum titulorum, de quibus instructus est, non ad plenum vel discussionem egisse vel satisfactionem deprehenditur curasse, fas erit eum pro neglectu utilitatis publicae dignam commonitionis subire censuram. dat. iiii k. mart. treviris modesto et arintheo consul. (372 feb. 27).
Os mesmos Augustos a Crescente, vigário da África. Se alguém dentre os incorporados, recebedores ou escrivães for acusado de fraude contábil, não se envie funcionário para apresentá-lo: confie-se a investigação ao governador da província. Ao entrares na província, verifica atentamente a diligência e a eficácia com que o juiz ordinário executou as ordens. Se ele não tiver investigado por completo as rubricas de que foi incumbido nem cuidado da satisfação devida, será justo submetê-lo a censura adequada por negligenciar o interesse público. (27 de fevereiro de 372.)
CTh.1.15.7
Imppp. valens, gratianus et valentinianus aaa. antonio praefecto praetorio. in civilibus causis vicarios comitibus militum convenit anteferri, in militaribus comites vicariis anteponi: quotiensque societas in iudicando contigerit, priore loco vicarius ponderetur, comes adiunctus accedat; si quidem, cum praefecturae meritum ceteris dignitatibus antestet, vicaria dignitas ipso nomine eius se trahere indicet portionem et sacrae cognitionis habeat potestatem et iudicationis nostrae soleat repraesentare reverentiam. dat. viii id. ian. gratiano a. iiii et merobaude consul. (377 ian. 6).
Valente, Graciano e Valentiniano Augustos a Antônio, prefeito do pretório. Nas causas civis, os vigários precedam os condes militares; nas militares, os condes precedam os vigários. Quando julgarem conjuntamente, o vigário ocupe o primeiro lugar e o conde se associe a ele. Como a dignidade da prefeitura supera as demais, o próprio nome do vigário indica que ele participa dessa dignidade, possui autoridade de jurisdição imperial e costuma representar a reverência de nosso julgamento. (6 de janeiro de 377.)
CTh.1.15.8
Idem aaa. ad hesperium praefectum praetorio. relationes vicariorum, si quando usus attulerit, ad nostram mansuetudinem deferantur; nam etsi plura sunt, quibus etiam illustris censura tua inconsultis quoque nobis potest dare responsum, scimus tamen aliquanta esse, quae nisi auctoritas principalis oraculi solvere non potest. et relationes iudicum libenter audimus, ne administratorum decrescere videatur auctoritas, si eorum consulta veluti profanorum preces a nostris adytis repellamus. dat. xii k. feb. gratiano a. iiii et merobaude consul. (377 [379?] ian. 21.).
Os mesmos Augustos a Hespério, prefeito do pretório. Quando a necessidade o exigir, os relatórios dos vigários sejam levados a Nossa Mansidão. Embora haja muitas matérias às quais tua ilustre autoridade possa responder sem nos consultar, sabemos que algumas somente podem ser resolvidas pela autoridade de um oráculo imperial. Recebemos de bom grado os relatórios dos juízes, para que a autoridade dos administradores não pareça diminuir se repelirmos suas consultas de nosso santuário como súplicas profanas. (21 de janeiro de 377 ou 379.)
CTh.1.15.9
Idem aaa. ad alypium. omnes largitionales titulos laudabilitatis tuae officium more pristino curabit implere speciali cura et periculo, ut utique post hanc praeceptionem culpam cum rationalis officio communicare non possit, a quo etiam curam alienam esse cognoscat. dat. k. iun. treviris. accepta non. iul. valente vi et valentiniano ii aa. consul. (378 iun. 1.).
Os mesmos Augustos a Alípio. Teu ofício cuidará de arrecadar, como antigamente, todas as rubricas das Sagradas Liberalidades, com especial diligência e sob sua própria responsabilidade. Depois desta ordem, não poderá dividir a culpa com o ofício do racional, a quem deve reconhecer que esse cuidado não pertence. (1º de junho de 378.)
CTh.1.15.10
Imppp. gratianus, valentinianus et theodosius aaa. ad syagrium. vicario africae aditus provinciae proconsularis inhibendus est tantumque ei consilii gratia in thevestinam civitatem accessus pateat. canoni autem cogendo annonae praefectus immineat. vestes largitionales sinceritatis tuae cogat officium, cui negotio etiam rationalis insistat, ita tamen, ut principe loco apparitores tuos maneat et coactionis instantia et deceptionis invidia. vectigalia sane apud karthaginem constituta vicariae praefecturae apparitio procuret. pp. karthagine. dat. vii k. sept. auxonio et olybrio consul. (379 aug. 26.).
Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos a Siágrio. Proíba-se ao vigário da África o acesso à província proconsular; apenas lhe seja permitido ir a Teveste para participar do conselho. O prefeito da anona cuide da cobrança do tributo em gêneros. Teu ofício cobre as vestes devidas às Sagradas Liberalidades, com a atuação também do racional, mas permanecendo com teus funcionários a responsabilidade principal pela coerção e pelo risco de erro. O corpo do vigário estabelecido em Cartago administre os tributos aduaneiros. (Publicada em Cartago; 26 de agosto de 379.)
CTh.1.15.11
Iidem aa. iustiano vicario ponticae. cornicularios officii, quod meritis tuis paret, institutam antiquitus ordinationem militiae repetisse cognovimus, ut peracto corniculario agentium in rebus numero conectantur. sed divalia statuta obsistunt, quibus comperimus virorum quoque illustrium praefectorum praetorio cornicularios, comitis quin etiam orientis camelorum gregibus praecepto sic temporis praefici, quo vicariorum omnium corniculariis variae erogationis in urbe constantinopolitana constat impositam functionem. dat. ii non. april. thessalonicae gratiano v et theodosio i aa. conss. (380 apr. 4).
Os mesmos Augustos a Justiano, vigário do Ponto. Soubemos que os corniculares do ofício subordinado a ti retomaram a antiga ordem do serviço, segundo a qual, concluído o corniculariado, são incorporados ao número dos agentes nos assuntos. Ocorre que disposições imperiais determinam que também os corniculares dos ilustres prefeitos do pretório — e até os do conde do Oriente — sejam, segundo a ordem do tempo, incumbidos dos rebanhos de camelos, pois aos corniculares de todos os vigários foi imposta em Constantinopla função relativa a diversas distribuições. (4 de abril de 380.)
CTh.1.15.12
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. omnibus vicariis. singuli vicarii per dioeceses sibi creditas ter centenos tantum noverint militare debere, ita ut, quicumque maiorum nexu curiis debentur, municipum functionibus dentur et nemo privilegii alicuius praetextu aut annositatis se defendat obstaculo. dat. vi k. nov. honorio n. p. et evodio v. c. consul. (386 oct. 27).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a todos os vigários. Cada vigário saiba que somente trezentas pessoas devem servir em sua diocese. Aqueles que, por vínculo hereditário, forem devidos às cúrias sejam destinados às funções municipais; ninguém se defenda sob pretexto de privilégio ou de longa antiguidade. (27 de outubro de 386.)
CTh.1.15.13
Idem aaa. have tatiane karissime nobis. officium dioeceseos asianae, cuius octo provinciarum ambitus per spatia latiora tenduntur, ducentorum niti apparitione praecipimus. dat. iiii k. mai. mediolano timasio et promoto consul. (389 apr. 28).
Os mesmos Augustos. Saúde, nosso caríssimo Taciano. Ordenamos que o ofício da diocese da Ásia, cujas oito províncias se estendem por vasto território, seja sustentado por um quadro de duzentas pessoas. (28 de abril de 389.)
CTh.1.15.14
Impp. arcadius et honorius aa. eusebio praefecto praetorio. cavendum est, ne qua ob canonem africae fiat frumenti deceptio. vicarium itaque virum spectabilem per africam volumus in proconsulari provincia exactionis et transmissionis necessitates arripere. dat. xiiii k. ian. romae olybrio et probino consul. (395 dec. 19).
Arcádio e Honório Augustos a Eusébio, prefeito do pretório. Deve-se impedir qualquer fraude com o trigo devido pelo tributo da África. Queremos, por isso, que o respeitável vigário da África assuma, na província proconsular, as responsabilidades da cobrança e da remessa. (19 de dezembro de 395.)
CTh.1.15.15
Idem aa. ad vincentium praefectum praetorio. virum spectabilem vicarium septem provinciarum reliqua praeteriti temporis exigere iubemus, recentia vero debita ordinarios iudices maturare decernimus, quibus tamen vicarium convenit imminere. dat. xiiii k. iul. mediolano stilichone et aureliano consul. (400 iun. 18).
Os mesmos Augustos a Vicente, prefeito do pretório. Ordenamos que o respeitável vigário das Sete Províncias cobre os atrasados do tempo passado; decidimos que os juízes ordinários acelerem a cobrança das dívidas recentes, sob a vigilância do vigário. (18 de junho de 400.)
CTh.1.15.16
Idem aa. vigilio vicario hispaniarum. nullum penitus honoratorum publica salutatione sine chlamydis indumento vicariam potestatem adire oportet. officium itaque decem librarum auri multa tenebitur, si quis nostra statuta violare temptaverit. dat. iiii id. sept. mediolano vincentio et fravito consul. (401 sept. 10).
Os mesmos Augustos a Vigílio, vigário das Espanhas. Nenhum dignitário deve comparecer à saudação pública da autoridade vicária sem vestir a clâmide. O ofício ficará sujeito a multa de dez libras de ouro se alguém tentar violar nossas disposições. (10 de setembro de 401.)
CTh.1.15.17
Iidem aa. messalae praefecto praetorio. virum spectabilem vicarium africae quem totius collationis ac transmissionis cura constringit, iudicibus volumus imminere, ut, quantum singulis quibusque mensibus collatum sit quidve transmissum, maiore cautione disquirat, in eos procul dubio vindicaturus, quorum fuerit indicata desidia. et cetera. dat. iii k. octob. altino vincentio et fravito conss. (401 sept. 29).
Os mesmos Augustos a Messala, prefeito do pretório. Queremos que o respeitável vigário da África, responsável por toda a cobrança e remessa, vigie os juízes e investigue com grande cuidado quanto foi arrecadado e remetido em cada mês. Sem dúvida punirá aqueles cuja indolência for revelada. E o restante. (29 de setembro de 401.)
Título 16 · Das atribuições do governador provincial
CTh.1.16.0. De officio rectoris provinciae
CTh.1.16.1
Imp. constantinus a. rufino octaviano correctori lucaniae et brittiorum. quicumque extraordinarium iudicium praefectorum vel vicariorum elicuerit vel qui iam consecutus est, eius adversarios et personas causae necessarias minime ad officium praefectorum vel vicarii pergere aut transire patiaris, sed de omni causa in tuo iudicio praesentibus partibus atque personis ita his temporibus ipse cognosce, quae ex eo die computabis, ex quo causa in tuo iudicio coeperit inchoari, ut tunc demum, si ei, qui extraordinarium iudicium postulaverit, tua sententia displicebit, iuxta ordinem legum interposita eam provocatio suspendat atque ad suum iudicem transitum faciat. dat. iii non. aug. treviris constantino iiii et licinio iiii consul. (315 aug. 3).
Constantino Augusto a Rufino Otaviano, governador da Lucânia e dos Brúcios. Quem obtiver ou já tiver obtido julgamento extraordinário dos prefeitos ou dos vigários não fará seus adversários e as pessoas necessárias à causa dirigirem-se aos ofícios dessas autoridades. Ouve tu mesmo toda a causa, presentes as partes e demais pessoas, dentro dos prazos calculados desde o início do processo em teu tribunal. Somente se tua sentença desagradar a quem pediu o julgamento extraordinário, uma apelação interposta conforme as leis a suspenderá e levará a causa a seu juiz competente. (3 de agosto de 315.)
CTh.1.16.2
Idem a. ad bassum. decreta provincialium non prius ad comitatum perferri oportet, quam singuli quique iudicantes ea inspexerint atque probaverint suaque adscriptione signaverint. si quid fiat contrarium, competens ultio exerceatur. proposita viii k. oct. carali gallicano et basso consul. (317 sept. 24).
O mesmo Augusto a Basso. As decisões dos provinciais não sejam levadas à corte antes que cada juiz as tenha examinado, aprovado e assinado. Se algo for feito em contrário, aplique-se a punição competente. (Publicada em 24 de setembro de 317.)
CTh.1.16.3
Idem a. ad felicem praesidem corsicae. cum sex menses transcurrerint, breves omnium negotiorum ab officio tuo descripti commeent ad scrinia eminentissimae praefecturae, ut his recensitis et ad scrinia nostra perlatis pandatur, quis iudicum et in quibus discingendis causis fidelem operam praestiterit, quo vel dignus praemium mereatur vel neglegens coercitionem incurrat: adeundi tuum iudicium de neglegentia vel avaritia tui officii data provincialibus facultate. de eo sane, qui pretio depravatus aut gratia perperam iudicaverit, ei vindicta quem laeserit non solum existimationis dispendiis, sed etiam litis discrimine praebeatur. dat. viiii k. nov. sirmio constantino a. v et licinio caes. consul. (319 oct. 24).
O mesmo Augusto a Félix, governador da Córsega. A cada seis meses, os resumos de todos os processos, preparados por teu ofício, sejam enviados aos arquivos da eminentíssima prefeitura. Depois de examinados e remetidos aos nossos arquivos, ficará claro quais juízes serviram com fidelidade e em quais causas, para que o digno receba recompensa e o negligente sofra coerção. Damos aos provinciais o direito de recorrer ao teu tribunal contra a negligência ou a avareza de teu ofício. Quanto ao juiz que, corrompido por dinheiro ou favor, decidir injustamente, a pessoa lesada obtenha vingança não somente pela perda da reputação dele, mas também pelo resultado de uma ação judicial. (24 de outubro de 319.)
CTh.1.16.4
Idem a. ad maximum. praesides provinciarum oportet, si quis potiorum extiterit insolentior et ipsi vindicare non possunt aut examinare aut pronuntiare nequeunt, de eius nomine ad nos aut certe ad gravitatis tuae scientiam referre, quo provideatur, qualiter publicae disciplinae et laesis minoribus consulatur. et cetera. dat. iiii k. ian. treviris ianuarino et iusto consul. (328 [?] dec. 29).
O mesmo Augusto a Máximo. Se algum poderoso se mostrar insolente e os governadores provinciais não puderem puni-lo, examiná-lo ou sentenciá-lo, comuniquem seu nome a nós ou ao conhecimento de Tua Gravidade, para que se providencie a proteção da disciplina pública e dos mais fracos lesados. E o restante. (29 de dezembro, provavelmente de 328.)
CTh.1.16.5
Idem a. secundo praefecto praetorio orientis. ordinarii iudicis provinciarum rectoris seu vicaria potestas ut speculatrix debet prave gesta corrigere. sed officiales vestrae celsitudinis et vicariae potestatis placet ab exactionibus amoveri et per provincialia officia atque rectores cunctos exigi titulos. nam si exactio minime impleatur, ante tribunal nostrum exhibitus capitis fortunarumque omnium periculum sustinebit. dat. xiiii k. mai. constantinopoli constantino a. viii et constantio iiii conss. (329 [362/3] apr. 18).
O mesmo Augusto a Segundo, prefeito do pretório do Oriente. O juiz ordinário que governa a província, ou a autoridade vicária como supervisora, deve corrigir os atos ilícitos. Decidimos, porém, afastar das cobranças os funcionários de Vossa Alteza e da autoridade vicária: todas as rubricas sejam cobradas pelos ofícios provinciais e pelos governadores. Se a arrecadação não for cumprida, o responsável será apresentado a nosso tribunal e correrá risco de vida e de todos os seus bens. (18 de abril; data anual controvertida na fonte.)
CTh.1.16.6
Idem a. ad provinciales. praesides publicas notiones exerceant frequentatis per examina tribunalibus, nec civiles controversias audituri secretariis sese abscondant, ut iurgaturus conveniendi eos nisi pretio facultatem impetrare non possit, et cum negotiis omnibus, quae ad se delata fuerint, exhibuerint audientiam et frequens praeconis, ut adsolet fieri, inclamatio nullum, qui postulare voluerit, deprehenderit, expletis omnibus actibus publicis privatisque sese recipiant. iustissimos autem et vigilantissimos iudices publicis adclamationibus collaudandi damus omnibus potestatem, ut honoris eis auctiores proferamus processus, e contrario iniustis et maleficis querellarum vocibus accusandis, ut censurae nostrae vigor eos absumat; nam si verae voces sunt nec ad libidinem per clientelas effusae, diligenter investigabimus, praefectis praetorio et comitibus, qui per provincias constituti sunt, provincialium nostrorum voces ad nostram scientiam referentibus. propostia k. nov. constantinopoli basso et ablavio consul. (331 nov. 1).
O mesmo Augusto aos provinciais. Os governadores exerçam publicamente sua jurisdição, com tribunais frequentados durante as audiências. Não se escondam nos gabinetes para ouvir controvérsias civis, obrigando o litigante a pagar para encontrá-los. Depois de ouvirem todos os negócios apresentados e de repetidas proclamações do arauto não encontrarem mais ninguém que queira requerer, concluídos os atos públicos e privados, poderão retirar-se. Damos a todos o direito de louvar por aclamações públicas os juízes justos e vigilantes, para que os elevemos a honras maiores; inversamente, poderão acusar com queixas os injustos e malfeitores, para que o vigor de nossa censura os destrua. Se as vozes forem verdadeiras e não instigadas por clientelas, investigaremos diligentemente, após os prefeitos do pretório e os condes provinciais levarem ao nosso conhecimento as manifestações dos provinciais. (Publicada em 1º de novembro de 331.)
CTh.1.16.7 [=brev.1.6.1]
Imp. constantinus a. ad provinciales. cessent iam nunc rapaces officialium manus, cessent inquam: nam si moniti non cessaverint, gladiis praecidentur. non sit venale iudicis velum, non ingressus redempti*, non infame licitationibus secretarium, non visio ipsa praesidis cum pretio: aeque aures iudicantis pauperrimis ac divitibus reserentur. absit ab inducendo eius, qui officii princeps dicitur, depraedatio. nullas litigatoribus adiutores eorundem officii principum concussiones adhibeant; centurionum aliorumque officialium, parva magnaque poscentium, intolerandi impetus oblidantur, eorumque, qui iurgantibus acta restituunt, inexpleta aviditas temperetur. semper invigilet industria praesidalis, ne quicquam a praedictis generibus hominum de litigatore sumatur. qui si de civilibus causis quicquam putaverint esse poscendum, aderit armata censura, quae nefariorum capita cervicesque detruncet, data copia universis, qui concussi fuerint, ut praesidum instruant notionem. qui si dissimulaverint, super eodem conquerendi vocem omnibus aperimus apud comites cunctos provinciarum aut apud praefectum praetorio, si magis fuerit in vicino, ut his referentibus edocti, super talibus latrociniis supplicia proferamus. dat. kal. nov. constantinopoli, basso et ablavio vv. cc. coss.
Constantino Augusto aos provinciais. Cessem imediatamente as mãos vorazes dos funcionários; cessem, repito, pois, se não pararem depois desta advertência, serão cortadas pela espada. Não se venda a cortina do juiz, não se pague pela entrada, não se transforme o gabinete em mercado infame, não se cobre sequer pela presença do governador. Os ouvidos do juiz estejam igualmente abertos aos pobres e aos ricos. Cesse a pilhagem praticada pelo chefe do ofício para admitir as partes. Seus ajudantes não extorquem os litigantes; reprimam-se os ataques intoleráveis dos centuriões e demais funcionários que pedem quantias grandes e pequenas; modere-se a avidez insaciável dos que devolvem os autos às partes. O governador vigie sempre para que nenhuma dessas classes receba algo do litigante. Se julgarem que podem exigir qualquer coisa em causas civis, estará presente a censura armada para cortar a cabeça e o pescoço dos criminosos. Todos os extorquidos poderão informar o governador. Se ele dissimular, abrimos a todos o direito de queixa perante os condes das províncias ou o prefeito do pretório mais próximo; informados por seus relatórios, pronunciaremos penas contra tais roubos.
Interpretação antiga
Interpretatio. officiales omnium iudicum venales esse non audeant, neque pretium de introitu occurrentium aut litigantium vel egressu requirant. sed interpellantes tam divites, quam sine ullo praemio pauperes audiantur. quod si rapaces esse voluerint, gladio puniantur, aut certe de eorum rapacitate dominicis auribus referatur
Os funcionários de todos os juízes não ousem vender seus serviços nem exijam pagamento pela entrada ou saída das pessoas que comparecem ou litigam. Ricos e pobres sejam ouvidos sem recompensa alguma. Se os funcionários insistirem na rapacidade, sejam punidos pela espada ou, ao menos, leve-se a notícia de sua ganância aos ouvidos do imperador.
CTh.1.16.8
Imp. iulianus a. secundo praefecto praetorio. quaedam sunt negotia, in quibus superfluum est moderatorem exspectari provinciae: ideoque pedaneos iudices, hoc est qui negotia humiliora disceptent, constituendi damus praesidibus potestatem. dat. v kal. aug. antiochiae mamertino et nevitta conss. (362 iul. 28).
Juliano Augusto a Segundo, prefeito do pretório. Há negócios em que é supérfluo esperar pelo governador da província. Concedemos, portanto, aos governadores o poder de nomear juízes pedâneos, isto é, juízes que decidam questões de menor importância. (28 de julho de 362.)
CTh.1.16.9 [=brev.1.6.2]
Impp. valentin. et valens aa. have arthemi, carissime nobis. iudex sibi hanc praecipuam curam in audiendis ac discingendis litibus impositam esse non ambigat, ita ut non in secessu domus de statu hominum vel patrimoniorum sententiam ferat, sed apertis secretarii foribus, intro vocatis omnibus, aut pro tribunali locatus et civiles et criminales controversias audiat, ne congruae ultionis animadversio cohibeatur. absit autem, ut iudex, popularitati et spectaculorum editionibus mancipatus, plus ludicris curae tribuat quam seriis actibus. dat. kal. oct. aquileia, divo ioviano et varroniano coss.
Valentiniano e Valente Augustos. Saúde, nosso caríssimo Artêmio. O juiz saiba que sua principal obrigação é ouvir e decidir os litígios. Não profira sentenças sobre a condição das pessoas ou o patrimônio no retiro de sua casa; com as portas do gabinete abertas e todos admitidos, ou sentado no tribunal, ouça controvérsias civis e criminais, para que não se impeça a aplicação da pena adequada. Longe esteja o juiz que, escravo da popularidade e da organização de espetáculos, dedique mais cuidado aos divertimentos que aos assuntos sérios.
Interpretação antiga
Interpretatio. iudex hanc sibi praecipuam curam in audiendis litibus impendendam esse cognoscat, ut litigantium causas iugiter, adhibita aequitate, discutiat: sciturus, non se in secretis domus aut in quibuscumque* angulis finitivam sententiam prolaturum, sed apertis domus suae ianuis intromissisque turbis, ut neminem lateat, quicquid secundum legum vel veritatis ordinem fuerit iudicatum
O juiz saiba que seu cuidado principal ao ouvir os litígios é examinar continuamente, com equidade, as causas das partes. Não proferirá sentença definitiva no retiro da casa nem em qualquer canto, mas com as portas abertas e o público admitido, para que ninguém ignore o que foi julgado segundo a ordem das leis e da verdade.
CTh.1.16.10 [=brev.1.6.3]
Iidem aa. ad valerianum vicarium hispaniarum. libellos iudicibus, postquam se receperint, vetamus offerri, ne super alienis causis vel statu pronuntient, quando ab officii conspectu atque ab oculis publicis recesserint. praelata vi. id. sept. veronae, valentin. et valente aa. coss.
Os mesmos Augustos a Valeriano, vigário das Espanhas. Proibimos que petições sejam apresentadas aos juízes depois que se retirarem, para que não decidam causas alheias nem a condição das pessoas quando já se afastaram do ofício e dos olhos do público.
Interpretação antiga
Interpretatio. iudices, postquam se de consessu publico in domum suam receperint, libellos a litigatoribus non accipiant, nec sine officio suo de causis alienis vel de statu aliquid cognoscant
Depois de se retirarem da sessão pública para casa, os juízes não recebam petições dos litigantes nem, sem a presença de seu ofício, conheçam de causas alheias ou decidam sobre a condição das pessoas.
CTh.1.16.11 [=brev.1.6.4]
Imppp. valentin., valens et grat. aaa. ad probum pf. p. provinciis praesidentes per omnium villas sensim atque usitatim vicosque cunctos discurrant et ultro rimentur a singulis, quid unusquisque compulsor insolenter egisset aut cupide. is enim, de quo aliqua ad nos querela pervenerit, ad ultimam poenam rapietur. dat. kal. april. treviris, valentin. n. p. et victore v.C. coss.
Valentiniano, Valente e Graciano Augustos a Probo, prefeito do pretório. Os governadores provinciais percorram regularmente todas as propriedades rurais e aldeias e investiguem espontaneamente, junto de cada pessoa, que atos insolentes ou gananciosos praticou cada cobrador. Aquele contra quem nos chegar alguma queixa será levado à pena máxima.
Interpretação antiga
Interpretatio. iudices provinciarum operam dare debebunt, ut per singulos agros et loca sollicita inquisitione discurrant et per se, qualiter in solutione publici debiti cum possessoribus agatur, agnoscant. cuius rei curam si implere neglexerint, querelam civium non dubitent in se severissime vindicandam
Os juízes provinciais devem percorrer com investigação cuidadosa cada campo e localidade e verificar pessoalmente como os cobradores tratam os proprietários no pagamento da dívida pública. Se negligenciarem esse cuidado, saibam que a queixa dos cidadãos será severamente punida neles próprios.
CTh.1.16.12 [i,16,11 h.]
Idem aaa. ad viventium praefectum praetorio. unusquisque iudex in his locis sedem constituat, in quibus oportet omnibus praesto esse rectorem, non deverticula deliciosa sectetur. addimus sane, ut eius, qui provinciae praesidentem propria possessione susceperit, ager, quem diversorium habuerit praedictus in transitu, fisci viribus vindicetur. ita enim iudices mansiones instruere et instaurare nitentur. dat. kal. apr. trev. valentiniano n. p. et victore conss. (369 apr. 1).
Os mesmos Augustos a Vivêncio, prefeito do pretório. Cada juiz estabeleça sua sede nos lugares em que o governador deve estar disponível a todos e não procure retiros agradáveis. Acrescentamos que será confiscado pelo fisco o campo do proprietário que hospedar o governador provincial em sua propriedade durante uma viagem. Assim os juízes se empenharão em equipar e restaurar as hospedarias públicas. (1º de abril de 369.)
CTh.1.16.13
Imppp. valens, gratianus et valentinianus aaa. ad antonium praefectum praetorio. ne quis domum iudicis ordinarii postmeridiano tempore ex occasione secreti ingredi familiariter affectet eiusdem dumtaxat provinciae, sive notus iudici sive etiam ignotus, gesti tamen honoris auctoritatem praeferens. dat. v kal. aug. mogontiaco gratiano a. iiii et merobaude conss.
Valente, Graciano e Valentiniano Augustos a Antônio, prefeito do pretório. Ninguém da mesma província, conhecido ou desconhecido do juiz, tente entrar com familiaridade na casa do juiz ordinário depois do meio-dia, sob pretexto de encontro reservado, ainda que invoque a autoridade de uma dignidade já exercida.
Interpretação antiga
Interpretatio. ne quis notus aut ignotus, eius tamen provinciae homo meridianis horis aut secretis iudicem videat. (377 iul. 28)
Nenhuma pessoa da província, conhecida ou desconhecida, visite o juiz ao meio-dia ou em audiência reservada. (28 de julho de 377.)
CTh.1.16.14 [=brev.1.6.5]
Impp. honor. et theodos. aa. theodoro pf. p. moderatores provinciae curam gerere iubemus, ne quid potentium procuratores perperam illiciteque committant. dat. viii. kal. dec. ravenna, basso et philippo vv. cc. coss.
Honório e Teodósio Augustos a Teodoro, prefeito do pretório. Ordenamos aos governadores provinciais que cuidem para que os agentes dos poderosos não pratiquem ali atos injustos ou ilícitos.
Interpretação antiga
Interpretatio. iudices provinciarum summam sollicitudinem habere debent, ne actores potentum aliquid circa inferiores personas illicite iniusteque committant
Os juízes provinciais devem ter o máximo cuidado para que os agentes dos poderosos não pratiquem atos ilícitos ou injustos contra pessoas de condição inferior.
Título 17 · Das atribuições do racional das receitas gerais e do Patrimônio Privado
CTh.1.17.0. De officio rationalis summarum et rei privatae
A tradição desta edição não conserva constituições sob esta rubrica.
Título 18 · Das atribuições do prefeito dos vigiles
CTh.1.18.0. De officio praefecti vigilum
A tradição desta edição não conserva constituições sob esta rubrica.
Título 19 · Das atribuições do tribuno dos espetáculos
CTh.1.19.0. De officio tribuni voluptatum
A tradição desta edição não conserva constituições sob esta rubrica.
Título 20 · Das atribuições dos juízes civis
CTh.1.20.0. [=brev.1.7.0.] De officio iudicum civilium.
CTh.1.20.1 [=brev.1.7.1]
Imppp. arcad., honor. et theodos. aaa. curtio pf. p. honorati, qui lites habere noscuntur, his horis, quibus causarum merita vel facta panduntur, residendi cum iudice non habeant facultatem: nec meridianis horis a litigatoribus iudices videantur. quina itaque pondo auri tam iudici, quam eius officio et honoratis parem mulctam adscribendam esse cognoscas, si quis contra praeceptum huiusmodi venire tentaverit. dat. iii. non. febr. roma, basso et philippo vv. cc. coss.
Arcádio, Honório e Teodósio Augustos a Cúrcio, prefeito do pretório. Os dignitários que tenham litígios não possam sentar-se com o juiz durante as horas em que se expõem o mérito ou os fatos das causas. Os litigantes também não visitem os juízes ao meio-dia. Se alguém tentar contrariar esta ordem, imponha-se multa de cinco libras de ouro, em igual valor, ao juiz, a seu ofício e ao dignitário.
Interpretação antiga
Interpretatio. honorati provinciarum (id est, ex curiae corpore), si et ipsi in lite sunt constituti, tempore, quo causae aliorum a iudicibus ventilantur, cum iudice non resideant: et litigatores meridianis horis iudicem non salutent. si aliud praesumpserint*, mulctam supra scriptae legis exsolvant
Os dignitários provinciais — isto é, membros da cúria — que forem partes em litígio não se sentem com o juiz durante a audiência das causas de outras pessoas. Os litigantes não saúdem o juiz ao meio-dia. Se fizerem o contrário, paguem a multa estabelecida na lei acima.
Título 21 · Das atribuições dos juízes militares
CTh.1.21.0. [=brev.1.8.0.] De officio iudicum militarium.
CTh.1.21.1 [=brev.1.8.1]
Imppp. theodos., arcad. et honor. aaa. comitibus et magistris utriusque militiae. numquam* omnino negotiis privatorum vel tuitio militis vel exsecutio tribuatur. dat. prid. id. febr. constantinopoli, theodos. a. iii. et abundantio v.C. coss.
Teodósio, Arcádio e Honório Augustos aos condes e mestres de ambas as forças. Nunca se conceda, em negócios privados, proteção militar nem execução por soldados.
Interpretação antiga
Interpretatio. nulli penitus in civilibus causis militaris vel tuitio vel exsecutio deputetur
Em nenhuma causa civil se conceda a quem quer que seja proteção ou execução militar.
Título 22 · Das atribuições de todos os juízes
CTh.1.22.0. De officio iudicum omnium
CTh.1.22.1 [=brev.1.9.1]
Imp. constantinus a. ad domitium celsum vicarium. nemo iudex officialem ad eam domum, in qua materfamilias agit, cum aliquo praecepto existimet esse mittendum, ut eandem in publicum protrahat, quum certum sit, debita eius, quae intra domum, considerato sexu, semet contineat, domus eius vel cuiuscumque* rei habita distractione, publicis necessitatibus posse servari. quod si quis in publicum matremfamilias posthac crediderit protrahendam, inter maximos reos, citra ullam indulgentiam, capitali poena vel exquisitis potius exitiis suppliciisque plectatur. dat. iii. id. ian. treviris, sabino et rufino coss.
Constantino Augusto a Domício Celso, vigário. Nenhum juiz mande um funcionário à casa em que vive uma mãe de família para arrastá-la a público em cumprimento de ordem. Considerado seu sexo, ela deve permanecer dentro de casa; as dívidas podem ser satisfeitas às necessidades públicas pela venda da casa ou de qualquer outro bem. Quem, de agora em diante, decidir arrastar uma mãe de família a público seja contado entre os maiores criminosos e, sem indulgência, punido com pena capital — ou antes, com morte e suplícios particularmente rigorosos.
Interpretação antiga
Interpretatio. nullus iudicum matronam in domo sua residentem per quemcumque* apparitorem ad publicum existimet protrahendam, sed circa eam, pro sexus reverentia, conventio honesta servetur: quum, si quid eam debere constiterit, constrictis eius auctoribus possit exsolvi. nam si quis contra fecerit, summo supplicio se afficiendum esse cognoscat
Nenhum juiz mande qualquer funcionário retirar de casa e levar a público uma matrona ali residente. Em respeito a seu sexo, faça-se a citação de modo honroso. Se ficar provado que ela deve algo, a dívida poderá ser satisfeita mediante a execução contra seus responsáveis ou bens. Quem agir em contrário saiba que sofrerá a pena máxima.
CTh.1.22.2 [=brev.1.9.2]
Idem a. andronico. si contra pupillos, viduas vel morbo fatigatos et debiles impetratum fuerit lenitatis nostrae iudicium, memorati a nullo nostrorum iudicum compellantur comitatui nostro sui copiam facere. quin imo intra provinciam, in qua litigator et testes vel instrumenta sunt, experiantur iurgandi fortunam, atque omni cautela servetur, ne terminos provinciarum suarum cogantur excedere. quod si pupilli vel viduae aliique fortunae iniuria miserabiles iudicium nostrae serenitatis oraverint, praesertim cum alicuius potentiam perhorrescunt, cogantur eorum adversarii examini nostro sui copiam facere. dat. xv. kal. iul. constantinopoli, optato et paulino coss.
O mesmo Augusto a Andrônico. Se alguém obtiver de Nossa Clemência um julgamento contra pupilos, viúvas, doentes ou pessoas debilitadas, nenhum de nossos juízes obrigue esses demandados a comparecer à nossa corte. Litiguem na província em que estiverem a parte, as testemunhas e os documentos, com toda cautela para que não sejam forçados a sair de sua província. Se, porém, os próprios pupilos, viúvas ou outras pessoas tornadas vulneráveis pela fortuna pedirem o julgamento de Nossa Serenidade, sobretudo por temerem o poder de alguém, seus adversários sejam obrigados a comparecer perante nosso tribunal.
Interpretação antiga
Interpretatio. quicumque* adversus pupillos, viduas et aegrotos nostra praecepta meruerit, eos de locis suis commovendi vel extra provinciam suam usquam penitus protrahendi licentiam summovemus, ut ibi causam suam dicant, ubi instructiores esse et testimonia possint facilius invenire. sane si ipsi, quorum fatigationi consulimus, nos crediderint expetendos, huic voluntati eorum veniendi aditum non negamus; ita ut adversarii eorum sub praesentia principis adesse per rectorem provinciae compellantur
Quem tiver obtido ordem nossa contra pupilos, viúvas ou doentes não poderá removê-los de seus lugares nem levá-los para fora da província. Defendam ali sua causa, onde podem preparar-se melhor e encontrar testemunhas com maior facilidade. Se, porém, aqueles cuja fadiga procuramos evitar quiserem comparecer perante nós, não lhes negamos esse acesso; o governador da província obrigará seus adversários a estar presentes diante do imperador.
CTh.1.22.3
Imp. iulianus a. ad mamertinum. conventis rectoribus a sublimitate tua edi non minus criminalia acta quam civilia iubemus, his videlicet, quorum salus ad discrimen vocatur. dat. xi kal. dec. antiochiae iuliano a. iiii et sallustio conss. (363 nov. 21).
Juliano Augusto a Mamertino. Ordenamos que Vossa Sublimidade obrigue os governadores a fornecer cópias tanto dos autos criminais quanto dos civis, especialmente às pessoas cuja vida esteja em risco. (21 de novembro de 363.)
CTh.1.22.4pr. [=brev.1.9.3pr.]
Imppp. grat., valentin. et theodos. aaa. pars actorum habitorum in consistorio gratiani augusti. grat. augustus dixit: det operam iudex, ut praetorium suum ipse componat.
Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos. Trecho dos atos realizados no consistório de Graciano Augusto. Graciano Augusto disse: cuide o juiz de prover por si mesmo sua residência oficial.
CTh.1.22.4.1 [=brev.1.9.3.1]
Ceterum neque comiti, neque rectori provinciae plus aliquid praestabitur, quam nos concessimus in annonis seu cellariis etc. actum in consistorio, merobaude ii. et saturnino coss.
Além disso, nada seja fornecido ao conde ou ao governador provincial além do que lhes concedemos em prestações da anona ou provisões de adega. E o restante. Deliberado no consistório, sob o segundo consulado de Merobaudes e o de Saturnino.
Interpretação antiga
Interpretatio. iudicem praetorium suum de proprio debere componere et nihil a provincialibus aliquid amplius petere, quam ei in annonis vel cellariis a principe fuerit deputatum
O juiz deve prover sua residência oficial com recursos próprios e nada exigir dos provinciais além do que o imperador lhe atribuiu em prestações da anona ou provisões de adega.
Título 27 · Da decisão episcopal
CTh.1.27.0. De episcopali definitione
CTh.1.27.1
Imp. constantinus a. iudex pro sua sollicitudine observare debebit, ut, si ad episcopale iudicium provocetur, silentium accommodetur et, si quis ad legem christianam negotium transferre voluerit et illud iudicium observare, audiatur, etiamsi negotium apud iudicem sit inchoatum, et pro sanctis habeatur, quidquid ab his fuerit iudicatum: ita tamen, ne usurpetur in eo, ut unus ex litigantibus pergat ad supra dictum auditorium et arbitrium suum enuntiet. iudex enim praesentis causae integre habere debet arbitrium, ut omnibus accepto latis pronuntiet. data viiii kal. iulias constantinopoli ..... a. et crispo caes. conss. (.... iun. 23).
Constantino Augusto. O juiz deverá cuidar para que, se as partes recorrerem ao juízo episcopal, suspenda-se o processo e seja ouvido quem desejar, com o acordo da outra parte, transferir a causa à lei cristã e submeter-se àquela decisão, ainda que o processo já tenha começado perante o juiz. Considere-se sagrado tudo o que os bispos decidirem. Não se admita, porém, que apenas um dos litigantes se dirija ao tribunal mencionado e imponha sua própria escolha. O juiz da causa pendente deve conservar integralmente sua autoridade para, recebidos todos os elementos, pronunciar-se. (23 de junho; data anual lacunar.)
CTh.1.27.2
Imppp. arcadius, honorius et theodosius aaa. theodoro praefecto praetorio. episcopale iudicium sit ratum omnibus, qui se audiri a sacerdotibus adquieverint. cum enim possint privati inter consentientes etiam iudice nesciente audire, his licere id patimur, quos necessario veneramur eamque illorum iudicationi adhibendam esse reverentiam, quam vestris deferri necesse est potestatibus, a quibus non licet provocare. per publicum quoque officium, ne sit cassa cognitio, definitioni exsecutio tribuatur. dat. id. dec. basso et philippo conss. (408 dec. 13).
Arcádio, Honório e Teodósio Augustos a Teodoro, prefeito do pretório. O julgamento episcopal seja válido para todos os que concordarem em ser ouvidos pelos sacerdotes. Como particulares podem julgar pessoas que consentem até sem ciência do juiz, permitimos isso àqueles que necessariamente veneramos. Dê-se às suas decisões a mesma reverência que se deve às vossas autoridades, das quais não é lícito apelar. Para que a apreciação não seja inútil, o ofício público execute a decisão. (13 de dezembro de 408.)
Título 28 · Dos defensores do Senado
CTh.1.28.0. De defensoribus senatus.
CTh.1.28.1
Imp. constantius a. ad senatum. mandanda defensio sit his, quorum fides probabilis aestimatur, ut in singulis quibusque provinciis obsistant, ne quid contra morem atque iustitiam aut competentem pensionum modum a senatoribus postuletur; praesertim cum ea tantum solvi oporteat, quae vel in delegatione manu nostrae mansuetudinis adnotantur vel a praefectura pro rerum necessitatibus postulantur. dat. v non. mai. tauro et florentio conss. (361 mai. 3).
Constâncio Augusto ao Senado. A defesa seja confiada a pessoas de comprovada fidelidade, para que, em cada província, impeçam que se exija dos senadores algo contrário ao costume, à justiça ou à medida legítima das contribuições. Devem ser pagas somente as quantias anotadas na delegação pela mão de Nossa Mansidão ou exigidas pela prefeitura em razão das necessidades públicas. (3 de maio de 361.)
CTh.1.28.2
Impp. valentinianus et valens aa. ad clearchum vicarium asiae. habeant senatores potestatem deligendi ex corpore suo singulos vel binos per singulas quasque provincias, qui omnium patrimonia optentu sui ac munitione defendant, depensae quoque capitationis relevatione. nam commodum principalem divalis iuliani quod ad solos decuriones per gratiam iudicum pervenisse dicitur, non ad curiales tantum, sed ad cunctarum lassas gentium utilitates iubemus communi lege transire. dat. prid. non. mai. nicomedia divo ioviano et varroniano conss. (364 mai. 6).
Valentiniano e Valente Augustos a Clearco, vigário da Ásia. Os senadores possam escolher, dentre seu próprio corpo, uma ou duas pessoas em cada província para proteger, por sua intervenção, os patrimônios de todos e obter alívio da capitação já paga. Ordenamos que o benefício imperial do divino Juliano — que se diz ter chegado, pelo favor dos juízes, apenas aos decuriões — seja estendido por lei comum não só aos curiais, mas aos interesses exauridos de todos os povos. (6 de maio de 364.)
CTh.1.28.3
Imppp. valens, gratianus et valentinianus aaa. ad vindaonium magnum praefectum urbi. quotiens fiscalium functionum dispositio tractatur, absente senatus defensore nihil sibi praesumant vel curiales vel iudices ordinare, ne quid contra commodum coetus amplissimi iustitiae ratione despecta temerariae usurpationis decernat audacia, cum etiam hanc licentiam defensoribus dederimus, ut, si forte in contumeliam senatus divalis fuerit forma neglecta, referre festinent. dat. iiii k. iun. antiochia valente v et valentiniano aa. conss. (376 mai. 29).
Valente, Graciano e Valentiniano Augustos a Vindáunio Magno, prefeito da Cidade. Sempre que se tratar da distribuição dos encargos fiscais, os curiais e juízes nada decidam na ausência do defensor do Senado. Evite-se que uma usurpação temerária, desprezada a justiça, resolva algo contra o interesse da ordem amplíssima. Também demos aos defensores o direito de informar sem demora caso uma determinação imperial seja desrespeitada em ofensa ao Senado. (29 de maio de 376.)
CTh.1.28.4
Imppp. theodosius, arcadius et honorius aaa. aureliano praefecto urbi. defensores senatorum per provincias constitutos suscepti officii tenere convenit libertatem. qua de re, si quando ab ordinario cognitore privilegia amplissimi ordinis deteruntur ac renitendi sibi copia denegatur, ad nos referre non dubitent, ne singulorum diffidentia cunctorum crescat iniuria. dat. iii kal. mart. constantinopoli theodosio a. iii et abundantio v. c. conss. (393 febr. 27).
Teodósio, Arcádio e Honório Augustos a Aureliano, prefeito da Cidade. Convém que os defensores dos senadores nomeados nas províncias conservem a liberdade do ofício assumido. Se um juiz ordinário violar os privilégios da ordem amplíssima e lhes negar a possibilidade de resistir, não hesitem em informar-nos, para que a insegurança de cada um não faça crescer a injustiça contra todos. (27 de fevereiro de 393.)
Título 29 · Dos defensores das cidades
CTh.1.29.0. De defensoribus civitatum
CTh.1.29.1
Impp. valentinianus et valens aa. ad probum praefectum praetorio. admodum utiliter edimus, ut plebs omnis illyrici officiis patronorum contra potentium defendatur iniurias. super singulas quasque praedictae dioeceseos civitates aliquos idoneis moribus quorumque vita anteacta laudatur tua sinceritas ad hoc eligere curet officium, qui aut provinciis praefuerunt aut forensium stipendiorum egere militiam aut inter agentes in rebus palatinosque meruerunt. decurionibus ista non credat; his etiam, qui officio tui culminis vel ordinariis quibuscumque rectoribus aliquando paruerint, non committat hoc munus; referatur vero ad scientiam nostram, qui in quo oppido fuerint ordinati. dat. v k. mai. divo ioviano et varroniano conss. (364 [immo 368 posteave] apr. 27).
Valentiniano e Valente Augustos a Probo, prefeito do pretório. Determinamos, com grande utilidade, que toda a plebe da Ilíria seja protegida contra as injustiças dos poderosos pelo ofício de patronos. Em cada cidade da diocese, Tua Sinceridade escolha para esse cargo pessoas de costumes idôneos e vida anterior elogiada: antigos governadores provinciais, pessoas que exerceram serviço forense, agentes nos assuntos ou palatinos. Não confie a função a decuriões nem aos que serviram em teu ofício ou no de qualquer governador ordinário. Informe-nos quem foi nomeado em cada cidade. (27 de abril de 368 ou data posterior.)
CTh.1.29.2
Id. aa. senecae. si quis de tenuioribus ac minusculariis interpellandum te esse crediderit, in minoribus causis acta conficias: scilicet ut, si quando quis vel debitum iustum vel servum qui per fugam fuerit elapsus vel quod ultra delegationem dederit postulaverit vel quodlibet horum tua disceptatione restituas; ceteras vero, quae dignae forensi magnitudine videbuntur, ordinario insinuato rectori. et cetera. dat. v k. iul. tyr valentiniano et valente aa. conss. (365 iun. 27).
Os mesmos Augustos a Sêneca. Se alguém das classes humildes e de poucos recursos recorrer a ti, lavra os autos nas causas menores: restitui, por tua decisão, uma dívida justa, um escravo fugitivo, o que tiver sido pago além do imposto atribuído ou qualquer coisa semelhante. As demais causas, dignas da importância do foro, comunica ao governador ordinário. E o restante. (27 de junho de 365.)
CTh.1.29.3
Id. aa. probo praefecto praetorio. cum multa pro plebe a nobis studiose statuta sint, nihil providisse nos credidimus, nisi defensores idoneos dederimus. igitur non ex decurionum corpore, sed ex alio, videlicet ex administratoribus, qui vel consulares fuerint administratione vel praesides, aut ex palatinis vel agentibus in rebus vel his, qui principatus culminis vestri vicariorumque gesserunt, vel ex scholasticis huic officio deputentur. dat. iii non. nov. valentiniano et valente aa. conss. (368? 370? 373? nov. 3).
Os mesmos Augustos a Probo, prefeito do pretório. Embora tenhamos estabelecido diligentemente muitas medidas em favor da plebe, julgamos nada ter providenciado enquanto não déssemos defensores idôneos. Sejam designados para o cargo não membros do corpo dos decuriões, mas antigos administradores — consulares ou governadores —, palatinos, agentes nos assuntos, antigos chefes dos ofícios de Vossa Alteza ou dos vigários, ou ainda juristas. (3 de novembro; ano incerto na fonte.)
CTh.1.29.4
Imppp. valentinianus, valens et gratianus aaa. ad probum praefectum praetorio. qui ex schola agentum in rebus sedi culminis vestri munere principatus nostro quodammodo nomine paruerint, inter ceteros honoratos iussione nostra diversarum urbium plebibus constituantur patroni, ita ut, si quos ex his auctoritas tua putaverit eligendos, eadem his tutela mandetur, ab his autem eos repraesentet inmunes. dat. viii id. nov. treviris valentiniano et valente ii aa. conss. (368 nov. 6).
Valentiniano, Valente e Graciano Augustos a Probo, prefeito do pretório. Aqueles que, vindos da escola dos agentes nos assuntos, exerceram a chefia do ofício de Vossa Alteza e assim nos serviram de certo modo em nosso nome sejam, entre os demais dignitários, nomeados por nossa ordem patronos da plebe de diversas cidades. Se tua autoridade escolher alguns deles, confia-lhes essa proteção e declara-os isentos dos encargos de que devam ser liberados. (6 de novembro de 368.)
CTh.1.29.5
Idem aaa. ad senatum. utili ratione prospectum est, ut innocens et quieta rusticitas peculiaris patrocinii beneficio fruatur, ne forensis iurgii fraudibus fatigata, etiam cum ultionem posceret, vexaretur; dum aut avarior instruitur advocatus aut obsessor liminis maioribus princeps praemiis exoratur, dum acta ab exceptoribus distrahuntur, dum commodi nomine amplius ab eo qui vicerit intercessor exposcit quam redditurus est ille qui fuerit superatus. hoc fieri dignitas non patitur senatoris, sed exortas contentiones cita definitione compescet; nam erepta perperam amota dilatione restituit ordin....Sine dubio rectoris habeatur auctoritas, quae meliore in bonos condicione retinetur; nam ille patitur humani cruoris horrorem, hic innoxiam sibi vindicat potestatem. dat. iiii id. aug. hierapoli valentiniano et valente iii aa. conss. (370 aug. 10).
Os mesmos Augustos ao Senado. Providenciou-se utilmente que a população rural inocente e pacífica goze de patrocínio especial, para que não seja afligida pelas fraudes do litígio forense nem mesmo ao pedir reparação: ora um advogado mais ganancioso é contratado, ora o chefe que guarda o acesso ao tribunal é persuadido por recompensa maior, ora os escrivães vendem os autos, ora o intermediário exige do vencedor, a título de vantagem, mais do que o vencido deverá pagar. A dignidade senatorial não permite isso: reprimirá rapidamente as controvérsias surgidas e, afastada a demora, restituirá o que foi indevidamente tomado [...]. Conserve-se, sem dúvida, a autoridade do governador, mantida em condição melhor para as pessoas de bem: um suporta o horror do derramamento de sangue; o outro reivindica para si poder inofensivo. (10 de agosto de 370.)
CTh.1.29.6 [=brev.1.10.1]
Imppp. valentin., theodos. et arcad. aaa. eusignio pf. p. hi potissimum constituantur defensores, quos decretis elegerint civitates. quod si quis ad locum defensionis ambitione pervenerit, confestim eum sinceritas tua reiectum quinque libras auri fisci utilitatibus cogat inferre. dat. viii. kal. feb. post consulatum honorii n. p. et euodii v.C.
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Eusígnio, prefeito do pretório. Sejam nomeados defensores, de preferência, aqueles que as cidades tiverem escolhido por decretos. Se alguém alcançar o cargo por ambição, Tua Sinceridade o afaste imediatamente e o obrigue a pagar cinco libras de ouro ao fisco.
Interpretação antiga
Interpretatio. hi instituantur civitatum defensores, quos consensus civium et subscriptio universorum elegisse cognoscitur. quod si quis defensorum ad hanc rem cupiditate propria, non interveniente decreto, pervenisse probabitur, pro hac praesumptione* quinque libras auri fisco inferre cogatur
Sejam nomeados defensores das cidades aqueles que forem escolhidos pelo consenso dos cidadãos e pela assinatura de todos. Se ficar provado que alguém alcançou a defensoria por ambição própria, sem decreto, seja obrigado a pagar cinco libras de ouro ao fisco por essa usurpação.
CTh.1.29.7 [=brev.1.10.2]
Iidem aaa. potamio praefecto augustali. defensores nihil sibi insolenter, nihil indebitum vindicantes, nominis sui tantum fungantur officio: nullas infligant mulctas, nullas exerceant quaestiones. plebem tantum vel decuriones ab omni improborum insolentia et temeritate tueantur, et id tantum, quod esse dicuntur, esse non desinant. dat. iii. non. mart. constantinopoli, arcadio a. ii. et rufino v.C. coss.
Os mesmos Augustos a Potâmio, prefeito augustal. Os defensores não reivindiquem com insolência coisa alguma nem assumam poder indevido; exerçam somente a função indicada pelo nome. Não imponham multas nem conduzam interrogatórios. Protejam apenas a plebe e os decuriões contra toda insolência e temeridade dos perversos; não deixem de ser precisamente aquilo que se chamam.
Interpretação antiga
Interpretatio. defensores secundum suum nomen curiam vel plebem sibi commissam cum omni iustitia et aequitate defendant; nullum de innocentibus aut condemnare aut verberare praesumant
Conforme o próprio nome, os defensores protejam com toda justiça e equidade a cúria e a plebe que lhes forem confiadas. Não pretendam condenar nem açoitar pessoa inocente.
CTh.1.29.8 [=brev.1.10.3]
Iidem aaa. tatiano pf. p. per omnes regiones, in quibus fera et periculi sui nescia latronum fervet insania, probatissimi quique atque districtissimi defensores adsint disciplinae et quotidianis actibus praesint, qui non sinant crimina impunitate coalescere. removeantur patrocinia, quae favorem reis et auxilium scelerosis impertiendo, maturari scelera fecerunt. dat. v. id. april. constantinopoli, arcadio a. ii. et rufino v.C. coss.
Os mesmos Augustos a Taciano, prefeito do pretório. Em todas as regiões em que ferve a selvagem loucura dos ladrões, inconsciente do próprio perigo, estejam presentes defensores de máxima probidade e rigor para preservar a disciplina e dirigir os atos cotidianos, sem permitir que os crimes cresçam pela impunidade. Afastem-se os patrocínios que, oferecendo favor aos réus e auxílio aos criminosos, fizeram os crimes amadurecer.
Interpretação antiga
Interpretatio. per omnes provincias tales pro studio disciplinae iudices ordinentur, ut cum omni sollicitudine in reos et latrones, remotis potentum patrociniis, districtionem debitam exercere non differant: ne per negligentiam suam aut venalitatem crimina, quae debent puniri, proficiant
Em todas as províncias sejam nomeados, para preservar a disciplina, juízes que, com toda diligência e afastado o patrocínio dos poderosos, não retardem a devida repressão aos réus e ladrões. A negligência ou a venalidade deles não permita o crescimento dos crimes que devem ser punidos.
Título 30 · Dos curadores das cidades
CTh.1.30.0. De curatoribus civitatum
A tradição desta edição não conserva constituições sob esta rubrica.
Título 31 · Dos pequenos cargos administrativos dentro da Cidade
CTh.1.31.0. De administratiunculis intra urbem
CTh.1.31.1
.......Tuis adnitentibus reformetur. volumus enim eum morem sicut in omnibus etiam in hac administratione durare, quem priscorum virorum providentia consiliumque firmavit neque aliquid, quod ex sollemnitate eius procurationis et honesta consuetudine manarat, invidentium studiis derogari. dat. iiii k. mart. valentiniano et valente aa. conss. (365? 368? 370? 372? febr. 26).
[...] Seja restabelecido com teu apoio. Queremos que, nesta administração como em todas as demais, perdure o costume firmado pela prudência e pelo conselho dos antigos; nada do que provém da solenidade desse cargo e de costume honroso seja diminuído pelos esforços dos invejosos. (26 de fevereiro; ano incerto entre 365 e 372.)
CTh.1.31.2
Idem aa. ad olybrium praefectum urbi. vetustate consuetudinis ius titulo addendi aliquid lucelli minusculi intra urbem administrationum officiis fuerat adtributum; sed de cetero omnis haec dandi accipiendique consuetudo desistat, ut omnino de usu id quod vocatur formale tollatur. sit sane in arbitrio dantium, non in potestate accipientium, an aliquid his administrati singulis velint pro sumptuum consideratione largiri. quod si quemquam hac causa dedisse aliquid invitum nec ad iudicium detulisse constiterit, publica continuo severitas non minus in dantem quam in accipientem vehemens exeratur. dat. prid. non. april. treviris valentiniano et valente aa. conss. (368? 370? apr. 4).
Os mesmos Augustos a Olíbrio, prefeito da Cidade. Por costume antigo, fora atribuído aos ofícios dos pequenos cargos administrativos da Cidade o direito de acrescentar, sob certo título, um ganho modesto. De agora em diante, cesse por completo esse costume de dar e receber; seja eliminado do uso aquilo que se chama formale. Fique ao arbítrio dos doadores, e não ao poder dos recebedores, dar algo a cada administrador em consideração às despesas. Se ficar provado que alguém deu contra a vontade por essa causa e não o denunciou ao tribunal, a severidade pública seja imediatamente exercida com igual vigor contra quem deu e quem recebeu. (4 de abril; ano incerto entre 368 e 370.)
Título 32 · Dos procuradores dos gineceus e das minas
CTh.1.32.0. De procuratoribus gynaecei et metallorum
CTh.1.32.1
Imp. constantinus a. ad felicem. procuratores rei privatae bafii et gynaecei, per quos et privata nostra substantia tenuatur et species in gynaeceis confectae conrumpuntur, in bafiis etiam admixta temeratio inquinatae naevum adluvionis adducit, suffragiis, per quae memoratas administrationes adipiscuntur, abstineant vel si contra hoc fecerint, numero civium romanorum exempti gladio feriantur. dat. ... k. nov. aquileiae dalmatio et zenofilo conss. (333 oct. nov.).
Constantino Augusto a Félix. Os procuradores do Patrimônio Privado, das tinturarias imperiais e dos gineceus — por cuja ação tanto nossos bens privados diminuem quanto se corrompem os produtos feitos nos gineceus e, nas tinturarias, a mistura indevida mancha o tecido com tintura impura — abstenham-se dos favores pelos quais obtêm essas administrações. Se agirem em contrário, sejam excluídos do número dos cidadãos romanos e mortos pela espada. (Outubro ou novembro de 333.)
CTh.1.32.2
Imppp. valens, gratianus et valentinianus aaa. ad hesperium proconsulem africae. officiis rerum salutisque volumus propositum esse discrimen, quod non ambigant per se domus nostrae compensanda esse dispendia, nisi eiusmodi fideiussoribus datis administratores admiserint, quorum sint idoneae facultates, ad quas facto recursu iacturam declinare possumus, si quid in detrimentum rei privatae nostrae administratorum fraus et avaritia conmiserint. dat. viii id. iul. treviris p. c. valentis v et valentiniani aa. (377 iul. 8).
Valente, Graciano e Valentiniano Augustos a Hespério, procônsul da África. Queremos que os ofícios saibam que seus bens e sua própria segurança estão em risco. Se admitirem administradores sem fiadores de patrimônio suficiente, deverão compensar por si mesmos as perdas de nossa Casa; com fiadores idôneos, poderemos recorrer a seus bens e evitar o prejuízo causado ao nosso Patrimônio Privado pela fraude e avareza dos administradores. (8 de julho de 377.)
CTh.1.32.3pr.
Idem aaa. ad eucherium comitem sacrarum largitionum. quicumque in largitionibus nostris quocumque nomine atque apparitiones procurans nanctus fuerit administrationem ratiociniis obnoxiam, primum maxime idoneis satisdatoribus datis adfectatum munus incipiat; deinde abiens intra triginta dies in his thesauris, qui negotii sunt minoris, intra quinquaginta autem in his, qui maiorum sunt, chartas et ratiocinia cuncta restituat; plane conscriptum susceptoribus tradat, quid susceperit, quid erogaverit, quid in thesauris conditum maneat. (377 mart. 29).
Os mesmos Augustos a Euquério, conde das Sagradas Liberalidades. Quem, sob qualquer título, alcançar em nossas Liberalidades uma administração sujeita à prestação de contas comece o cargo somente depois de apresentar fiadores plenamente idôneos. Ao deixá-lo, restitua todos os documentos e contas em trinta dias nos tesouros de menor movimento e em cinquenta nos de maior movimento. Entregue aos recebedores um demonstrativo escrito do que recebeu, do que gastou e do que permanece guardado nos tesouros. (29 de março de 377.)
CTh.1.32.3.1
Quamvis autem ilico tradi suscepta conveniat, tamen quoniam quibusdam casibus po....Scriptum et pecuniam minorem intra triginta dies, cetera intra quattuor menses, quae in conditis esse oportet, successori, qui advenerit, adnumerari conveniet. quod si tantulum aliquid repperietur etiam per eum, qui decedit, fuisse dilatum, specie honoris exactus exauctoratusque omni pristina dignitate verberum supplicia digna et pro moribus tormenta sustineat, eo usque deformia et pudenda passurus, donec omnis integritas largitionum nostrarum conditis inferatur. (377 mart. 29).
Embora o recebido deva ser entregue imediatamente, em razão de certas circunstâncias [...] o demonstrativo e as quantias menores sejam entregues ao sucessor dentro de trinta dias, e o restante que deva estar em depósito, dentro de quatro meses. Se se descobrir que o administrador cessante retardou até a menor coisa, seja privado da honra e de toda a dignidade anterior, sofra açoites e tormentos adequados à sua conduta e suporte penas infamantes até que todo o patrimônio de nossas Liberalidades seja recolhido aos depósitos. (29 de março de 377.)
CTh.1.32.3.2
Quae condicio ad procuratores textrinorum et monetariorum et vectigalium praepositos pertinebit. dat. iiii kal. april. treviris gratiano a. iiii et merobaude conss. (377 mart. 29).
A mesma condição se aplicará aos procuradores das tecelagens e aos responsáveis pelas casas da moeda e pelos tributos. (29 de março de 377.)
CTh.1.32.4
Impp. gratianus, valentinianus et theodosius aaa. ad arborium comitem. qui ex apparitione palatina tuae sinceritatis actibus obsecundant, in speculis esse curabunt, ubi quis eam administrationem, quae praede indiget, sortietur, nequaquam sponsorem decurionem offerens audiatur. dat. v non. mai. auxonio et olybrio conss. (379 mai. 3).
Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos ao conde Arbório. Os integrantes do quadro palatino que auxiliam os atos de Tua Sinceridade observarão cuidadosamente quem receber uma administração que exija garantia. Não se aceite como fiador um decurião. (3 de maio de 379.)
CTh.1.32.5
Idem aaa. ad eusignium praefectum praetorio. cum procuratores metallorum intra macedoniam daciam mediterraneam moesiam seu dardaniam soliti ex curialibus ordinari, per quos sollemnis profligetur exactio, simulato hostili metu huic se necessitati subtraxerint, ad implendum munus retrahantur ac nulli deinceps licentia laxetur prius indebitas expetere dignitates, quam subeundam procurationem fideli sollertique exactione compleverint. dat. iiii k. aug. mediolano honorio n. p. et evodio v. c. conss. (386 iul. 29).
Os mesmos Augustos a Eusígnio, prefeito do pretório. Os procuradores das minas na Macedônia, Dácia Mediterrânea, Mésia ou Dardânia, habitualmente nomeados entre os curiais para concluir a arrecadação regular, subtraíram-se ao encargo simulando medo do inimigo. Sejam reconduzidos para cumprir a função; no futuro, ninguém tenha permissão de buscar dignidades indevidas antes de concluir a procuradoria que deve assumir, mediante cobrança fiel e diligente. (29 de julho de 386.)
CTh.1.32.6
Imppp. valentinianus, theodosius et arcadius aaa. cynegio praefecto praetorio. procuratores nostri perfectissimatus honore donati ab iniuriis vindicentur, ita ut his et introeundi secretarium ordinariorum iudicum pro suggestionum opportunitate facultas plena servetur. dat. prid. k. ian. thessalonica valentiniano a. iii et eutropio conss. (387 dec. 31).
Valentiniano, Teodósio e Arcádio Augustos a Cinégio, prefeito do pretório. Nossos procuradores agraciados com a dignidade de perfectíssimo sejam protegidos contra injúrias e conservem plena faculdade de entrar no gabinete dos juízes ordinários quando precisarem apresentar informações. (31 de dezembro de 387.)
CTh.1.32.7
Id. aaa. cynegio praefecto praetorio. nec consuetudinis putamus esse nec legis alicuius, ut procuratores domorum nostrarum vocentur ad instaurationem operum publicorum. proposita beryto theodosio a. ii et cynegio v. c. conss. (388 ....).
Os mesmos Augustos a Cinégio, prefeito do pretório. Não consideramos conforme ao costume nem a qualquer lei que os procuradores de nossas propriedades sejam chamados para a restauração de obras públicas. Publicada em Beirute, sob o segundo consulado de Teodósio Augusto e o de Cinégio, em 388.
Título 33 · Dos primicérios
CTh.1.33.0. De primiceriis
A tradição desta edição não conserva constituições sob esta rubrica.
Título 34 · Dos assessores, domésticos e cancelários
CTh.1.34.0. De adsessoribus, domesticis et cancellariis
CTh.1.34.1
Impp. arcadius et honorius aa. caesario praefecto praetorio. si qui iudicum vel cives eius provinciae, quam regit, vel certe peregrinos consiliarium sibi voluerit adsciscere, tantum quattuor sibi menses ad retinendum eum, quem ex eadem provincia sumpserit, tributos esse cognoscat, donec ab aliis evocatum locis suis actibus adhibuerit, ita ut emensis quattuor mensibus crimini detur, si quis ultra hoc tempus consiliarium crediderit retinendum. dat. vi id. dec. constantinopoli stilicone et aureliano conss. (400 [396/7] dec. 8).
Arcádio e Honório Augustos a Cesário, prefeito do pretório. Se algum juiz quiser escolher como conselheiro um cidadão da província que governa ou um estrangeiro, saiba que poderá conservar por apenas quatro meses aquele que tiver tomado da própria província, até chamar de outro lugar uma pessoa para auxiliar seus atos. Passados os quatro meses, será acusado se julgar que deve reter o conselheiro por mais tempo. (8 de dezembro de 396 ou 397.)
CTh.1.34.2 [=brev.1.11.1]
Impp. honor. et theodos. aa. eustathio pf. p. post alia: velut castrense peculium filiifamilias assessores post patris obitum vindicent, qui consiliis propriis administratores iuvare consueverunt, si quid licitis honestisque lucris coadunare potuerint. dat. x. kal. april. constantinopoli, dd. nn. honorio xiii. et theodos. x. aa. coss.
Honório e Teodósio Augustos a Eustácio, prefeito do pretório. Depois de outras disposições: os assessores, que costumam auxiliar os administradores com seus conselhos, possam reivindicar depois da morte do pai, como pecúlio castrense de um filho sob poder paterno, tudo o que tiverem reunido por ganhos lícitos e honrosos.
Interpretação antiga
Interpretatio. si quis vivo patre cuiuscumque* iudicis consilio adhaeserit, quicquid ex iustis et bonis causis acquisierit, hoc sibi sic vindicat, sicut et ille filius, qui aliquid vivo patre in armis constitutus acceperit
Se alguém, ainda vivo o pai, servir como assessor de qualquer juiz, poderá reivindicar para si tudo o que tiver adquirido por causas justas e honestas, assim como o filho sob poder paterno conserva o que recebeu enquanto servia nas armas.
CTh.1.34.3 [=brev.1.11.2]
Iidem aa. asclepiodoto pf. p. nullus iudicum ad provinciam sibi commissam quemquam secum ducere audeat, cui domestici vel cancellarii nomen imponat, nec profectum ad se undecumque* suscipiat, ne famae nota cum bonorum publicatione plectatur. periculo enim primatum officii, cancellarios sub fide gestorum electos iudicibus applicari iubemus, ita ut post depositam administrationem per continuum triennium nec militiam deserant, et provincialibus praesentiam sui exhibeant, quo volentibus sit accusandi eos facilitas. si enim idonea causa exegerit, ad detegenda iudicis flagitia et quaestioni eos subdi oportet etc. dat. pridie kal. iun. constantinopoli, asclepiodoto et mariniano vv. cc. coss.
Os mesmos Augustos a Asclepiodoto, prefeito do pretório. Nenhum juiz ouse levar à província que lhe foi confiada alguém a quem dê o nome de doméstico ou cancelário, nem receba pessoa vinda de qualquer lugar para servi-lo, sob pena de infâmia e confisco dos bens. Sob responsabilidade dos chefes do ofício, ordenamos que cancelários escolhidos e registrados nos autos sejam designados aos juízes. Depois de encerrada a administração, eles não deixem o serviço durante três anos contínuos e permaneçam acessíveis aos provinciais, para facilitar a acusação por quem a desejar. Se uma causa idônea o exigir, devem ser submetidos a interrogatório para revelar os crimes do juiz. E o restante.
Interpretação antiga
Interpretatio. omnes iudices evidenter agnoscant, nullum in provinciam sibi commissam, de eadem, de qua venit, provincia vel alia regione, sibi cancellarium aut domesticum fortasse coniungere, nisi qui ei publice fuerit civium electione deputatus. ita ut postquam fuerit iudex ille remotus, is qui consiliarii vel domestici gessit officium, triennium sub alio iudice de provincia non discedat, ut, si quis accusator fortasse exstiterit, reddat accusantibus rationem. et si forte facta iudicis celare usquequaque voluerit, subdatur publicae quaestioni Theodosian Code Ius Romanum The Latin Library The Classics Page
Todos os juízes saibam claramente que não podem associar a si, na província confiada, cancelário ou doméstico vindo da mesma província ou de outra região, salvo aquele oficialmente designado pela escolha dos cidadãos. Depois do afastamento do juiz, quem tiver exercido a função de conselheiro ou doméstico permaneça na província, sob outro juiz, durante três anos, para responder a eventuais acusadores. Se procurar ocultar por completo os atos do juiz, seja submetido a interrogatório público.