Livro I
200 seções conservadas · Gai. 1.1–200
Texto integral do Comentário I conforme a página-fonte. Tradução portuguesa automática de estudo cotejada com Poste (1904), ainda sujeita a revisão terminológica.
I. Do direito civil e do direito natural
I. De iure civili et naturali.
Gai. 1.1
Omnes populi, qui legibus et moribus reguntur, partim suo proprio, partim communi omnium hominum iure utuntur: Nam quod quisque populus ipse sibi ius constituit, id ipsius proprium est vocaturque ius civile, quasi ius proprium civitatis; quod vero naturalis ratio inter omnes homines constituit, id apud omnes populos peraeque custoditur vocaturque ius gentium, quasi quo iure omnes gentes utuntur. Populus itaque Romanus partim suo proprio, partim communi omnium hominum iure utitur. Quae singula qualia sint, suis locis proponemus.
As leis de cada povo governado por estatutos e costumes são em parte peculiares a si mesmo, em parte comuns a toda a humanidade. As regras estabelecidas por um determinado Estado para os seus próprios membros são peculiares a ele e são chamadas de jus civile; as regras constituídas pela razão natural para todos são observadas igualmente por todas as nações e são chamadas jus gentium. Assim, as leis do povo de Roma são em parte peculiares a ele próprio, em parte comuns a todas as nações; e esta distinção será explicada detalhadamente em cada lugar à medida que ocorrer.
Gai. 1.2
Constant autem iura populi Romani ex legibus, plebiscitis, senatus consultis, constitutionibus principum, edictis eorum, qui ius edicendi habent, responsis prudentium.
O direito romano consiste em estatutos, plebiscitos, senatusconsultos, constituições dos imperadores, éditos de magistrados autorizados a emiti-los e opiniões de juristas.
Gai. 1.3
Lex est, quod populus iubet atque constituit. Plebiscitum est, quod plebs iubet atque constituit. Plebs autem a populo eo distat, quod populi appellatione universi cives significantur, connumeratis et patriciis; plebis autem appellatione sine patriciis ceteri cives significantur; unde olim patricii dicebant plebiscitis se non teneri, quia sine auctoritate eorum facta essent; sed postea lex Hortensia lata est, qua cautum est, ut plebiscita universum populum tenerent: Itaque eo modo legibus exaequata sunt.
Um estatuto é uma ordem e um decreto do povo: um plebiscito é um comando e um decreto da comunidade. A comunidade e o povo distinguem-se assim: o povo são todos os cidadãos, incluindo os patrícios; a comunidade são todos os cidadãos, exceto os patrícios. Daí que, antigamente, os patrícios sustentavam que não estavam vinculados aos plebiscitos, que aconteciam sem a sua autoridade; mas depois foi promulgada uma lei chamada lex Hortensia, que previa que os plebiscitos deveriam vincular o povo, e assim os plebiscitos foram coordenados com os estatutos.
Gai. 1.4
Senatus consultum est, quod senatus iubet atque constituit; idque legis vicem optinet, quamvis [de ea re] fuerit quaesitum.
A consulta do Senado é uma ordem e portaria do Senado, e tem força de estatuto, ponto anteriormente controverso.
Gai. 1.5
Constitutio principis est, quod imperator decreto vel edicto vel epistula constituit. Nec umquam dubitatum est, quin id legis vicem optineat, cum ipse imperator per legem imperium accipiat.
Uma constituição é uma lei estabelecida pelo imperador por decreto, edital ou carta; e sempre foi reconhecido como tendo força de estatuto, pois é por estatuto que o próprio imperador adquire o poder executivo supremo.
Gai. 1.6
Ius autem edicendi habent magistratus populi Romani. Sed amplissimum ius est in edictis duorum praetorum, urbani et peregrini, quorum in provinciis iurisdictionem praesides earum habent; item in edictis aedilium curulium, quorum iurisdictionem in provinciis populi Romani quaestores habent; nam in provincias Caesaris omnino quaestores non mittuntur, et ob id hoc edictum in his provinciis non proponitur.
O poder de emitir éditos é atribuído aos magistrados do povo de Roma, a mais ampla autoridade pertencente aos éditos dos dois pretores, o pretor nacional e o pretor estrangeiro, cuja jurisdição provincial é atribuída aos presidentes das províncias, e aos éditos dos curule aediles, cuja jurisdição nas províncias do povo de Roma é atribuída a questores: nas províncias do imperador nenhum questor é nomeado, e nestas províncias, conseqüentemente, o edital dos edis não foi publicado.
Gai. 1.7
Responsa prudentium sunt sententiae et opiniones eorum, quibus permissum est iura condere. Quorum omnium si in unum sententiae concurrunt, id, quod ita sentiunt, legis vicem optinet; si vero dissentiunt, iudici licet quam velit sententiam sequi; idque rescripto divi Hadriani significatur.
As respostas dos juristas são as decisões e opiniões de pessoas autorizadas a estabelecer a lei. Se forem unânimes, a sua decisão tem força de lei; se discordarem, o juiz poderá seguir a opinião que escolher, conforme rege um rescrito do falecido imperador Adriano.
II. Da divisão do direito
II. De iuris divisione.
Gai. 1.8
Omne autem ius, quo utimur, vel ad personas pertinet vel ad res vel ad actiones. Sed prius videamus de personis.
Toda a lei pela qual somos governados refere-se a pessoas, ou a coisas, ou a ações; e examinemos primeiro o direito das pessoas.
III. Da condição dos homens
III. De condicione hominum.
Gai. 1.9
Et quidem summa divisio de iure personarum haec est, quod omnes homines aut liberi sunt aut servi.
A primeira divisão dos homens pela lei das pessoas é entre homens livres e escravos.
Gai. 1.10
Rursus liberorum hominum alii ingenui sunt, alii libertini.
Os homens livres são divididos em nascidos livres e libertos.
Gai. 1.11
lngenui sunt, qui liberi nati sunt; libertini, qui ex iusta servitute manumissi sunt.
Os nascidos livres são livres por nascimento; libertos por alforria da escravidão legal.
Gai. 1.12
Rursus libertinorum tria sunt genera: Nam aut cives Romani aut Latini aut dediticiorum numero sunt. De quibus singulis dispiciamus; ac prius de dediticiis.
Os libertos, novamente, são divididos em três classes: cidadãos de Roma, latinos e pessoas na base de inimigos rendidos a critério. Examinemos cada classe em ordem e comecemos com os libertos assimilados aos inimigos rendidos à discrição.
IV. Dos deditícios e da Lei Élia Sência
IIII. De dediticiis vel lege Aelia Sentia.
Gai. 1.13
Lege itaque Aelia Sentia cavetur, ut, qui servi a dominis poenae nomine vincti sunt, quibusve stigmata inscripta sunt, deve quibus ob noxam quaestio tormentis habita sit et in ea noxa fuisse convicti sunt, quive ut ferro aut cum bestiis depugnarent traditi sint, inve ludum custodiamve coniecti fuerint, et postea vel ab eodem domino vel ab alio manumissi, eiusdem condicionis liberi fiant, cuius condicionis sunt peregrini dediticii.
A lei Aelia Sentia promulga que os escravos que foram punidos por seus proprietários com correntes, ou foram marcados, ou foram examinados com tortura por uma acusação criminal, e foram condenados, ou foram entregues para lutar com homens ou animais, ou foram internados em uma escola de gladiadores ou em uma prisão pública, se posteriormente alforriados pelo mesmo ou por outro proprietário, devem adquirir por alforria o status de inimigos entregues a seu critério.
V. Dos estrangeiros deditícios
V. De peregrinis dediticiis.
Gai. 1.14
Vocantur autem peregrini dediticii hi, qui quondam adversus populum Romanum armis susceptis pugnaverunt, deinde victi se dediderunt.
Inimigos rendidos são pessoas que pegaram em armas e lutaram contra o povo de Roma e, tendo sido derrotadas, renderam-se.
Gai. 1.15
Huius ergo turpitudinis servos quocumque modo et cuiuscumque aetatis manumissos, etsi pleno iure dominorum fuerint, numquam aut cives Romanos aut Latinos fieri dicemus, sed omni modo dediticiorum numero constitui intellegemus.
Os escravos contaminados com este grau de criminalidade, seja qual for o modo em que sejam alforriados e em qualquer idade, e não obstante o domínio plenário do seu proprietário, nunca se tornam cidadãos de Roma ou latinos, mas só podem adquirir o estatuto de inimigos que se renderam.
Gai. 1.16
Si vero in nulla tali turpitudine sit servus, manumissum modo civem Romanum modo Latinum fieri dicemus.
Se o escravo não cometeu ofensas de tão profunda natureza, a alforria às vezes faz dele um cidadão de Roma, às vezes um latino.
Gai. 1.17
Nam in cuius persona tria haec concurrunt, ut maior sit annorum triginta, et ex iure Quiritium domini, et iusta ac legitima manumissione liberetur, id est vindicta aut censu aut testamento, is civis Romanus fit; sin vero aliquid eorum deerit, Latinus erit.
Escravo em cuja pessoa se unem estas três condições, trinta anos de idade, propriedade quiritária do alforria, libertação por forma de alforria civil e estatutária, i. e. pela forma de vindicta, pela inscrição no registro do censor, por disposição testamentária, torna-se cidadão de Roma: um escravo que não satisfaz qualquer uma dessas condições torna-se apenas um latino.
VI. Da alforria e da prova da causa
VI. De manumissione vel causae probatione.
Gai. 1.18
Quod autem de aetate servi requiritur, lege Aelia Sentia introductum est. Nam ea lex minores XXX annorum servos non aliter voluit manumissos cives Romanos fieri, quam si vindicta, apud consilium iusta causa manumissionis adprobata, liberati fuerint.
A requisição de uma certa idade do escravo foi introduzida pela lex Aelia Sentia, cujos termos lei, a menos que tenha trinta anos, um escravo não pode tornar-se cidadão de Roma em alforria, a menos que o modo de alforria seja pela forma de vindicta, precedida de prova de motivo adequado perante o concílio.
Gai. 1.19
Iusta autem causa manumissionis est, veluti si quis filium flliamve aut fratrem sororemve naturalem aut alumnum aut paedagogum aut servum procuratoris habendi gratia aut ancillam matrimonii causa apud consilium manumittat.
Há um motivo adequado para alforria se, por exemplo, um filho natural ou irmão ou irmã natural ou filho adotivo do alforriado, ou um professor do filho do alforriado, ou um escravo do sexo masculino destinado a ser empregado como agente de negócios, ou uma escrava prestes a se tornar esposa do alforria, for apresentado ao conselho para alforria.
VII. Do conselho a ser convocado
VII. De consilio adhibendo.
Gai. 1.20
Consilium autem adhibetur in urbe Roma quidem quinque senatorum et quinque equitum Romanorum puberum, in provinciis autem viginti recuperatorum civium Romanorum. Idque fit ultimo die conventus; sed Romae certis diebus apud consilium manumittuntur. Maiores vero triginta annorum servi semper manumitti solent, adeo ut vel in transitu manumittantur, veluti cum praetor aut pro consule in balneum vel in theatrum eat.
O conselho é composto na cidade de Roma por cinco senadores e cinco cavaleiros romanos acima da puberdade: nas províncias por vinte recuperadores, que devem ser cidadãos romanos, e que se reúnem no último dia do julgamento. Em Roma, o conselho realiza suas sessões em determinados dias designados para esse fim. O escravo com mais de trinta anos pode ser alforriado a qualquer momento, e até nas ruas, quando o pretor ou pró-cônsul estiver a caminho do banho ou do teatro.
Gai. 1.21
Praeterea minor triginta annorum servus manumissus potest civis Romanus fieri, ei ab eo domino, qui solvendo non erat, testamento eum liberum et heredem relictum *
Com menos de trinta anos o escravo torna-se por alforria cidadão de Roma, quando o seu dono, estando insolvente, deixa um testamento, no qual lhe dá a liberdade e o institui como herdeiro (2, § 154), desde que nenhum outro herdeiro aceite a sucessão.
Gai. 1.22
Homines Latini Iuniani appellantur; Latini ideo, quia adsimulati sunt Latinis coloniariis; Iuniani ideo, quia per legem Iuniam libertatem acceperunt, cum olim servi viderentur esse.
Os escravos alforriados por escrito, ou na presença de testemunhas, ou num banquete, são chamados Latini Juniani: Latini porque são assimilados em status aos colonos latinos (§ 131), Juniani porque devem sua liberdade à lex Junia, antes de cuja promulgação eles eram escravos aos olhos da lei.
Gai. 1.23
Non tamen illis permittit lex Iunia vel ipsis testamentum facere vel ex testamento alieno capere vel tutores testamento dari.
Esses libertos, entretanto, não estão autorizados pela lex Junia a fazer testamento, nem a assumir o testamento de outrem, nem a serem nomeados tutores testamentários.
Gai. 1.24
Quod autem diximus ex testamento eos capere non posse, ita intellegemus, ne quid inde directo hereditatis legatorumve nomine eos posse capere dicamus; alioquin per fideicommissum capere possunt.
A sua incapacidade de assumir um testamento só deve ser entendida como uma incapacidade de assumir diretamente como herdeiros ou legatários, e não de assumir indiretamente como beneficiários de um trust.
Gai. 1.25
Hi vero, qui dediticiorum numero sunt, nullo modo ex testamento capere possunt, non magis quam quilibet peregrinus; quin nec ipsi testamentum facere possunt secundum id quod magis placuit.
Os libertos classificados como inimigos rendidos são incapazes de fazer um testamento de qualquer forma, assim como outros estrangeiros, e são incompetentes para fazer um testamento de acordo com a opinião predominante.
Gai. 1.26
Pessima itaque libertas eorum est, qui dediticiorum numero sunt; nec ulla lege aut senatus consulto aut constitutione principali aditus illis ad civitatem Romanam datur.
Portanto, é apenas o grau mais baixo de liberdade que é desfrutado pelos libertos assimilados aos estrangeiros rendidos, e nenhum estatuto, consulta de senado ou constituição lhes abre uma forma de obtê-la. Cidadania romana.
Gai. 1.27
Quin etiam in urbe Roma vel intra centesimum urbis Romae miliarium morari prohibentur; et si qui contra ea fecerint, ipsi bonaque eorum publice venire iubentur ea condicione, ut ne in urbe Roma vel intra centesimum urbis Romae miliarium serviant neve umquam manumittantur; et si manumissi fuerint, servi populi Romani esse iubentur. Et haec ita lege Aelia Sentia conprehensa sunt.
Além disso, estão proibidos de residir na cidade de Roma ou dentro do centésimo marco dela; e se desobedecerem à proibição, suas pessoas e bens serão vendidos com a condição de que sejam mantidos em servidão além do centésimo marco da cidade, e sejam incapazes de alforria subsequente e, se alforriados, serão escravos do povo romano: e estas disposições são disposições da lex Aelia Sentia.
Dos modos pelos quais os Latinos chegam à cidadania romana
Quibus modis Latini ad civitatem Romanam perveniant.
Gai. 1.28
Latini vero multis modis ad civitatem Romanam perveniunt.
Os latinos têm muitos caminhos para a cidadania romana.
Gai. 1.29
Statim enim ex lege Aelia Sentia minores triginta annorum manumissi et Latini facti si uxores duxerint vel cives Romanas vel Latinas coloniarias vel eiusdem condicionis, cuius et ipsi essent, idque testati fuerint adhibitis non minus quam septem testibus civibus Romanis puberibus et filium procreaverint, cum is filius anniculus esse coeperit, datur eis potestas per eam legem adire praetorem vel in provinciis praesidem provinciae et adprobare se ex lege Aelia Sentia uxorem duxisse et ex ea filium anniculum habere: Et si is, apud quem causa probata est, id ita esse pronuntiaverit, tunc et ipse Latinus et uxor eius, si et ipsa eiusdem condicionis sit, et filius eius, si et ipse eiusdem condicionis sit, cives Romani esse iubentur.
Por exemplo, a lex Aelia Sentia estabelece que quando um escravo com menos de trinta anos de idade se torna latino por alforria, se ele tomar como esposa um cidadão de Roma, ou um colono latino, ou uma mulher liberta de sua própria condição, e disso obter atestado de pelo menos sete testemunhas, cidadãos de Roma acima da idade da puberdade, e gerar um filho, este último atingindo a idade de um ano, ele tem o direito de recorrer ao pretor, ou, se residir em uma província, ao presidente da província, e para provar que ele se casou com uma esposa de acordo com a lex Aelia Sentia, e teve dela um filho que completou o primeiro ano de idade: e então se o magistrado a quem a prova é apresentada pronuncia a veracidade da declaração, que Latin e sua esposa, se ela estiver na mesma condição, e seu filho, se ele estiver na mesma condição, são declarados pelo estatuto como cidadãos romanos.
Gai. 1.30
Ideo autem in [persona filii] adiecimus 'si et ipse eiusdem condicionis sit', quia si uxor Latini civis Romana est, qui ex ea nascitur, ex novo senatus consulto, quod auctore divo Hadriano factum est, civis Romanus nascitur.
A razão pela qual acrescentei, quando mencionei o filho, se na mesma condição, foi esta: se a esposa do latino for cidadã de Roma, o filho, em virtude da recente consulta do senado feita por moção do falecido imperador Adriano, é cidadão de Roma a partir da data de seu nascimento.
Gai. 1.31
Hoc tamen ius adipiscendae civitatis Romanae etiamsi soli minores triginta annorum manumissi et Latini facti ex lege Aelia Sentia habuerunt, tamen postea senatus consulto, quod Pegaso et Pusione consulibus factum est, etiam maioribus triginta annorum manumissis Latinis factis concessum est.
Esta capacidade de adquirir a cidadania romana, embora pela lex Aelia Sentia concedida exclusivamente aos menores de trinta anos que se tornaram latinos por este estatuto, por posterior consulta senatus, feita no consulado de Pégaso e Púsio, foi estendida a todos os libertos que adquirirem a condição de latinos, ainda que tenham trinta anos quando alforriados.
Gai. 1.32
Ceterum etiamsi ante decesserit Latinus, quam anniculi filii causam probarit, potest mater eius causam probare, et sic et ipsa fiet civis Romana, si Latina fuerit * etiamsi ipse filius civis Romanus sit, quia ex cive Romana matre natus est, tamen debet causam probare, ut suus heres patri fiat. 32a. Quae vero diximus de filio anniculo, eadem et de filia annicula dicta intellegemus. 32b. Praeterea ex lege Visellia tam maiores quam minores XXX annorum manumissi et Latini facti ius Quiritium adipiscuntur, id est fiunt cives Romani, si Romae inter vigiles sex annis militaverint. Postea dicitur factum esse senatus consultum, quo data est illis civitas Romana, si triennium militiae expleverint. 32c. Item edicto Claudii Latini ius Quiritium consecuntur, si navem marinam aedificaverint, quae non minus quam decem milia modiorum frumenti capiat, eaque navis vel quae in eius locum substituta sit, sex annis frumentum Romam portaverit.
Se o latino morrer antes da prova de que seu filho atingiu a idade de um ano, a mãe poderá provar sua condição, e então tanto ela quanto seu filho, se for latino, tornar-se-ão cidadãos de Roma. E se a mãe não o provar, os tutores do filho poderão fazê-lo ou o próprio filho quando atingir a idade da puberdade. Se o próprio filho for cidadão romano por ter nascido de mãe cidadã romana, deverá, no entanto, provar a sua condição para se tornar auto-sucessor do pai. O que foi dito sobre um filho de um ano deve ser entendido como igualmente aplicável a uma filha dessa idade. Pelo estatuto viselliano, aqueles com menos ou mais de trinta anos de idade, que quando alforriados se tornam latinos, adquirem o jus quiritium, ou seja, o jus quiritium. e. tornar-se cidadãos romanos, se tiverem servido durante seis anos na guarda de Roma. Diz-se que foi aprovado um senatusconsultum subsequente, pelo qual a cidadania romana foi conferida aos latinos, que completaram três anos de serviço militar ativo. Da mesma forma, por um édito de Cláudio, os latinos adquirem o direito de cidadania, se construírem um navio que contenha 10.000 modii de milho, e este navio ou outro que o substitua importe milho para Roma durante seis anos.
Gai. 1.33
Praeterea a Nerone constitutum est, ut, si Latinus, qui patrimonium sestertium CC milium plurisve habebit, in urbe Roma domum aedificaverit, in quam non minus quam partem dimidiam patrimonii sui impenderit, ius Quiritium consequatur.
Nero promulgou ainda que se um latino com propriedades no valor de 200.000 sestércios ou mais construir uma casa em Roma na qual gaste pelo menos metade de sua propriedade, ele adquirirá o direito de cidadania.
Gai. 1.34
Denique Traianus constituit, ut si Latinus in urbe triennio pistrinum exercuerit, quod in dies singulos non minus quam centenos modios frumenti pinseret, ad ius Quiritium perveniat *
Por último, Trajano promulgou que se um latino exercer o negócio de moleiro em Roma durante três anos e moer por dia não menos de cem medidas de trigo, ele obterá a cidadania romana.
Gai. 1.35
Praeterea possunt maiores triginta annorum manumissi et Latini facti iteratione ius Quiritium consequi. Quo * triginta annorum manumittant * manumissus vindicta aut censu aut testamento et civis Romanus et eius libertus fit, qui eum iteraverit. Ergo si servus in bonis tuis, ex iure Quiritium meus erit, Latinus quidem a te solo fieri potest, iterari autem a me, non etiam a te potest et eo modo meus libertus fit. Sed et ceteris modis ius Quiritium consecutus meus libertus fit. Bonorum autem, quae *, cum is morietur, reliquerit, tibi possessio datur, quocumque modo ius Quiritium fuerit consecutus. Quod si cuius et in bonis et ex iure Quiritium sit, manumissus ab eodem scilicet et Latinus fieri potest et ius Quiritium consequi.
Os escravos que se tornam latinos, quer por terem menos de trinta anos no momento da sua alforria, quer por terem atingido essa idade porque foram alforriados informalmente, podem adquirir a cidadania romana por re-alforria numa das três formas legais, e são assim feitos libertos do seu re-alforria. Se um escravo é propriedade quiritária de uma pessoa e propriedade quiritária de outra, ele pode ser feito latino por seu proprietário quiritário, mas sua remanumissão deve ser o ato de seu proprietário quiritário, e mesmo que ele adquira a cidadania de outras maneiras, ele se torna o liberto de seu proprietário quiritário. O pretor, porém, invariavelmente cede ao proprietário benfiquista a posse da herança desse liberto. Um escravo cujo dono possua propriedades quiritárias e quiritárias, se for alforriado duas vezes por seu dono, pode adquirir pela primeira alforria o status latino e pela segunda a cidadania romana.
Gai. 1.36
Non tamen cuicumque volenti manumittere licet.
Nem todo proprietário que está disposto a isso pode alforriar.
Gai. 1.37
Nam is, qui in fraudem creditorum vel in fraudem patroni manumittit, nihil agit, quia lex Aelia Sentia inpedit libertatem.
Um proprietário que fraudaria seus credores ou seu próprio patrono com uma alforria intencional, tenta em vão alforriar, porque a lex Aelia Sentia impede a alforria.
Gai. 1.38
Item eadem lege minori XX annorum domino non aliter manumittere permittitur, quam si [vindicta] apud consilium iusta causa manumissionis adprobata fuerit.
Novamente, por disposição do mesmo estatuto, antes de completar vinte anos de idade, o único processo pelo qual um proprietário pode alforriar é a vindicação fictícia, precedida de prova de motivo adequado perante o conselho.
Gai. 1.39
Iustae autem causae manumissionis sunt, veluti si quis patrem aut matrem aut paedagogum aut conlactaneum manumittat. Sed et illae causae, quas superius in servo minore XXX annorum exposuimus, ad hunc quoque casum, de quo loquimur, adferri possunt. Item ex diverso hae causae, quas in minore XX annorum domino rettulimus, porrigi possunt et ad servum minorem XXX annorum.
É um motivo adequado para a alforria, se o pai, por exemplo, ou a mãe, ou o professor, ou o irmão adotivo do alforria, for o escravo a ser alforriado. Além destes, os motivos recentemente especificados a respeito do escravo menor de trinta anos podem ser alegados quando o proprietário alforriante for menor de vinte; e, reciprocamente, os motivos válidos quando o proprietário alforriado tem menos de vinte anos são admissíveis quando o escravo alforriado tem menos de trinta anos.
Gai. 1.40
Cum ergo certus modus manumittendi minoribus XX annorum dominis per legem Aeliam Sentiam constitutus sit, evenit, ut qui XIIII annos aetatis explevnerit, licet testamentum facere possit et in eo heredem sibi instituere legataque relinquere possit, tamen si adhuc minor sit annorum XX, libertatem servo dare non possit.
Como, então, a lex Aelia Sentia impõe uma certa restrição à alforria para proprietários com menos de vinte anos, segue-se que, embora uma pessoa que completou quatorze anos seja competente para fazer um testamento, e nele instituir um herdeiro e deixar legados; contudo, se ele não tiver atingido a idade de vinte anos, ele não poderá conceder direitos a um escravo.
Gai. 1.41
Et quamvis Latinum facere velit minor XX annorum dominus, tamen nihilo minus debet apud consilium causam probare et ita postea inter amicos manumittere.
E mesmo para conferir o estatuto latino, se tiver menos de vinte anos, o proprietário deve convencer o conselho da adequação do seu motivo antes de alforriar o escravo na presença de testemunhas.
Gai. 1.42
Praeterea lege Fufia Caninia certus modus constitutus est in servis testamento manumittendis.
Além disso, pela lex Fufia Caninia é fixado um certo limite ao número de escravos que podem receber alforria testamentária.
Gai. 1.43
Nam ei, qui plures quam duos neque plures quam decem servos habebit, usque ad partem dimidiam eius numeri manumittere permittitur; ei vero, qui plures quam X neque plures quam XXX servos habebit, usque ad tertiam partem eius numeri manumittere permittitur. At ei, qui plures quam XXX neque plures quam centum habebit, usque ad partem quartam potestas manumittendi datur. Novissime ei, qui plures quam C habebit nec plures quam D, non plures manumittere permittitur quam quintam partem; neque plures quam D habentis ratio habetur, ut ex eo numero pars definiatur, sed praescribit lex, ne cui plures manumittere liceat quam C. Quod si quis unum servum omnino aut duos habet, ad hanc legem non pertinet, et ideo liberam habet potestatem manumittendi.
Um proprietário que tenha mais de dois escravos e não mais de dez pode alforriar até metade desse número; aquele que tinha mais de dez anos e não mais de trinta pode alforriar um terço desse número; quem tem mais de trinta e não mais de cem pode alforriar um quarto; por último, aquele que tem mais de cem e não mais de quinhentos pode alforriar um quinto: e, por mais que um homem possua, nunca lhe é permitido alforriar mais do que esse número, pois a lei prescreve que ninguém deve alforriar mais de cem. Por outro lado, se um homem tiver apenas um ou apenas dois, a lei não é aplicável e o proprietário tem poder irrestrito de alforria.
Gai. 1.44
Ac ne ad eos quidem omnino haec lex pertinet, qui sine testamento manumittunt. Itaque licet iis, qui vindicta aut censu aut inter amicos manumittunt, totam familiam suam liberare, scilicet si alia causa non inpediat libertatem.
O estatuto também não se aplica a ninguém, exceto à alforria testamentária, de modo que, pela forma de vindicta ou inscrição no registro do censor, ou por atestado de amigos, um proprietário de escravos pode alforriar toda a sua família, desde que não haja outra permissão ou impedimento para impedir sua alforria.
Gai. 1.45
Sed quod de numero servorum testamento manumittendorum diximus, ita intellegemus, ne umquam ex eo numero, ex quo dimidia aut tertia aut quarta aut quinta pars liberari potest, pauciores manumittere liceat quam ex antecedenti numero licuit. Et hoc ipsa ratione provisum est: Erat enim sane absurdum, ut X servorum domino quinque liberare liceret, quia usque ad dimidiam partem eius numeri manumittere ei conceditur, XII servos habenti non plures liceret manumittere quam IIII; at eis, qui plures quam X neque *
Mas o que dissemos sobre o número de escravos a serem libertados pela vontade, entenderemos desta forma, que nunca deveria ser permitido libertar menos desse número, dos quais metade, ou um terço, ou um quarto, ou uma quinta parte, do que foi permitido do número anterior. E isto foi previsto pela própria razão: pois era certamente absurdo que o senhor de 10 escravos pudesse libertar cinco, porque lhe é permitido entregar até metade desse número; se tivesse 12 escravos, não lhe seria permitido entregar mais de 43; mas para aqueles que têm mais de 10
Gai. 1.46
Nam et si testamento scriptis in orbem servis libertas data sit, quia nullus ordo manumissionis invenitur, nulli liberi erunt, quia lex Fufia Caninia, quae in fraudem eius facta sint, rescindit. Sunt etiam specialia senatus consulta, quibus rescissa sunt ea, quae in fraudem eius legis excogitata sunt.
Se um testador alforriar além do número permitido e organizar seus nomes em um círculo, já que nenhuma ordem de alforria pode ser descoberta, nenhum deles poderá obter sua liberdade, pois tanto a própria lex Fufia Caninia quanto alguns decretos subsequentes do Senado declaram nulas e sem efeito todas as disposições inventadas com o propósito de iludir o estatuto.
Gai. 1.47
In summa sciendum est, quod lege Aelia Sentia cautum sit, ut creditorum fraudandorum causa manumissi liberi non fiant, hoc etiam ad peregrinos pertinere, [senatus ita censuit ex auctoritate Hadrani] cetera vero iura eius legis ad peregrinos non pertinere.
Por fim, deve-se notar que a disposição da lex Aelia Sentia que torna inoperantes as alforrias por fraude de credores foi estendida aos estrangeiros por decreto do Senado aprovado por proposta do imperador Adriano; enquanto as restantes disposições desse estatuto são inaplicáveis aos estrangeiros.
Gai. 1.48
Sequitur de iure personarum alia divisio. Nam quaedam personae sui iuris sunt, quaedam alieno iuri sunt subiectae.
Outra divisão na lei das Pessoas classifica os homens como dependentes ou independentes.
Gai. 1.49
Sed rursus earum personarum, quae alieno iuri subiectae sunt, aliae in potestate, aliae in manu, aliae in mancipio sunt.
Aqueles que dependem ou estão sujeitos a um superior estão em seu poder, em suas mãos ou em sua mancipação.
Gai. 1.50
Videamus nunc de iis, quae alieno iuri subiectae sint: Nam si cognoverimus, quae istae personae sint, simul intellegemus, quae sui iuris sint.
Expliquemos primeiro quais são as pessoas que dependem de um superior e depois saberemos quais são as pessoas que são independentes.
Gai. 1.51
Ac prius dispiciamus de iis, qui in aliena potestate sunt.
Das pessoas sujeitas a um superior, examinemos primeiro quem está em seu poder.
Gai. 1.52
In potestate itaque sunt servi dominorum. Quae quidem potestas iuris gentium est: Nam apud omnes peraeque gentes animadvertere possumus dominis in servos vitae necisque potestatem esse, et quodcumque per servum adquiritur, id domino adquiritur.
Os escravos estão em poder de seus proprietários, poder reconhecido pelo jus gentium, pois todas as nações apresentam o espetáculo de senhores investidos de poder de vida e de morte sobre os escravos; e (pela lei romana) o proprietário adquire tudo o que foi adquirido pelo escravo.
Gai. 1.53
Sed hoc tempore neque civibus Romanis nec ullis aliis hominibus, qui sub imperio populi Romani sunt, licet supra modum et sine causa in servos suos saevire: Nam ex constitutione sacratissimi imperatoris Antonini, qui sine causa servum suum occiderit, non minus teneri iubetur, quam qui alienum servum occiderit. Sed et maior quoque asperitas dominorum per eiusdem principis constitutionem coercetur: Nam consultus a quibusdam praesidibus provinciarum de his servis, qui ad fana deorum vel ad statuas principum confugiunt, praecepit, ut si intolerabilis videatur dominorum saevitia, cogantur servos suos vendere. Et utrumque recte fit: Male enim nostro iure uti non debemus; qua ratione et prodigis interdicitur bonorum suorum administratio.
Mas nos dias de hoje nem os cidadãos romanos, nem quaisquer outras pessoas sob o império do povo romano, estão autorizados a entregar-se à severidade excessiva ou sem causa para com os seus escravos. Por uma constituição do imperador Antonino, um homem que mata um escravo de quem é proprietário está tão sujeito à punição quanto um homem que mata um escravo de quem não é dono: e a crueldade excessiva por parte dos proprietários é controlada por outra constituição pela qual o mesmo imperador, em resposta a perguntas de presidentes de províncias sobre escravos que se refugiam em templos dos deuses, ou estátuas do imperador, ordenou que, na prova de crueldade intolerável, um proprietário deveria ser obrigado a vender seus bens. escravos: e ambas as ordenanças são justas, pois não devemos fazer mau uso dos nossos direitos legítimos, um princípio reconhecido na interdição dos pródigos da administração da sua fortuna.
Gai. 1.54
Ceterum cum apud cives Romanos duplex sit dominium (nam vel in bonis vel ex iure Quiritium vel ex utroque iure cuiusque servus esse intellegitur), ita demum servum in potestate domini esse dicemus, si in bonis eius sit, etiamsi simul ex iure Quiritum eiusdem non sit: Nam qui nudum ius Quiritium in servo habet, is potestatem habere non intellegitur.
Mas como os cidadãos de Roma podem ter um duplo tipo de domínio, seja peticionário ou quiritário, ou uma união de domínio quiritário e quiritário, um escravo está no poder de um proprietário que tem domínio quiritário sobre ele, mesmo desacompanhado de domínio quiritário; se um proprietário tiver apenas domínio quiritário, não se considera que ele tenha o escravo em seu poder.
Gai. 1.55
Item in potestate nostra sunt liberi nostri, quos iustis nuptiis procreavimus. Quod ius proprium civium Romanorum est (fere enim nulli alii sunt homines, qui talem in filios suos habent potestatem, qualem nos habemus) idque divi Hadriani edicto, quod proposuit de his, qui sibi liberisque suis ab eo civitatem Romanam petebant, significatur. Nec me praeterit Galatarum gentem credere in potestate parentum liberos esse.
Mais uma vez, um homem tem poder sobre os seus próprios filhos gerados no casamento civil, um direito peculiar aos cidadãos de Roma, pois dificilmente existe qualquer outra nação onde os pais sejam investidos de tanto poder sobre os seus filhos como em Roma; e isto o falecido imperador Adriano declarou no édito que publicou a respeito de certos peticionários pela concessão da cidadania romana a eles próprios e aos seus filhos; embora eu esteja ciente de que entre os gálatas os pais são investidos de poder sobre os filhos.
Gai. 1.56
Iustas autem nuptias contraxisse liberosque iis procreatos in potestate habere cives Romani ita intelleguntur, si cives Romanas uxores duxerint vel etiam Latinas peregrinasve, cum quibus conubium habeant: Cum enim conubium id efficiat, ut liberi patris condicionem sequantur, evenit, ut non solum cives Romani fiant, sed et in potestate patris sint.
O cidadão romano contrai casamento civil e gera filhos sujeitos ao seu poder quando toma por esposa um cidadão romano ou um latino ou estrangeiro com quem um romano tenha capacidade de casamento civil; pois como o casamento civil tem por efeito dar aos filhos a condição paterna, eles se tornam por nascimento não apenas cidadãos de Roma, mas também sujeitos ao poder do pai.
Gai. 1.57
Unde et veteranis quibusdam concedi solet principalibus constitutionibus conubium cum his Latinis peregrinisve, quas primas post missionem uxores duxerint; et qui ex eo matrimonio nascuntur, et cives Romani et in potestatem parentum fiunt.
E, para este efeito, os veteranos obtêm frequentemente, através da constituição imperial, um poder de casamento civil com a primeira mulher latina ou estrangeira que tomam como esposa após a sua dispensa do serviço, e os filhos de tais casamentos nascem cidadãos de Roma e estão sujeitos ao poder paterno.
Gai. 1.58
Nec tamen omnes nobis uxores ducere licet: Nam a quarundam nuptiis abstinere debemus.
Mas não é qualquer mulher que pode ser casada, pois alguns casamentos são proibidos.
Gai. 1.59
Inter eas enim personas, quae parentum liberorumve locum inter se optinent, nuptiae contrahi non possunt, nec inter eas conubium est, velut inter patrem et filiam vel inter matrem et filium vel inter avum et neptem; et si tales personae inter se coierint, nefarias et incestas nuptias coutraxisse dicuntur. Et haec adeo ita sunt, ut quamvis per adoptionem parentum liberorumve loco sibi esse coeperint, non possint inter se matrimonio coniungi, in tantum, ut etiam dissoluta adoptione idem iuris maneat; itaque eam, quae mihi per adoptionem filiae seu neptis loco esse coeperit, non potero uxorem ducere, quamvis eam emancipaverim.
São incapazes de casamento lícito ou de casamento civil os parentes ascendentes e descendentes, pai e filha, por exemplo, mãe e filho, avô e neta; e se tais relações se unem, suas uniões são chamadas de incestuosas e nefastas; e tão absoluta é a regra que ascendentes e descendentes meramente adotivos estão para sempre proibidos de casamentos mistos, e a dissolução da adoção não dissolve a proibição: de modo que uma filha ou neta adotiva não pode ser tomada como esposa mesmo após a emancipação.
Gai. 1.60
Inter eas quoque personas, quae ex transverso gradu cognatione iunguntur, est quaedam similis observatio, sed non tanta.
Os parentes colaterais também estão sujeitos a proibições semelhantes, mas não tão rigorosas.
Gai. 1.61
Sane inter fratrem et sororem prohibitae sunt nuptiae, sive eodem patre eademque matre nati fuerint sive alterutro eorum: Sed si qua per adoptionem soror mihi esse coeperit, quamdiu quidem constat adoptio, sane inter me et eam nuptiae non possunt consistere; cum vero per emancipationem adoptio dissoluta sit, potero eam uxorem ducere; sed et si ego emancipatus fuero, nihil inpedimento erit nuptiis.
Irmão e irmã, de fato, estão proibidos de casamentos mistos, quer sejam nascidos do mesmo pai e mãe ou tenham apenas um dos pais em comum: mas embora uma irmã adotiva não possa, durante a subsistência da adoção, tornar-se esposa de um homem, ainda assim, se a adoção for dissolvida por sua emancipação, ou se o homem for emancipado, não há impedimento para seu casamento misto.
Gai. 1.62
Fratris filiam uxorem ducere licet: Idque primum in usum uenit, cum divus Claudius Agrippinam, fratris sui filiam, uxorem duxisset: Sororis vero filiam uxorem ducere non licet. Et haec ita principalibus constitutionibus significantur.
Um homem pode casar com a filha do seu irmão, uma prática introduzida pela primeira vez quando Cláudio casou com a filha do seu irmão, Agripina, mas não pode casar com a filha da sua irmã, uma distinção estabelecida nas constituições imperiais, nem pode casar com a irmã do seu pai ou com a irmã da sua mãe.
Gai. 1.63
Item amitam et materteram uxorem ducere non licet. Item eam, quae mihi quondam socrus aut nurus aut privigna aut noverca fuit. Ideo autem diximus 'quondam', qula, si adhuc constant eae nuptiae, per quas talis adfinitas quaesita est, alia ratione mihi nupta esse non potest, quia neque eadem duobus nupta esse potest neque idem duas uxores habere.
Ele não poderá se casar com alguém que tenha sido a mãe de sua esposa, ou a esposa de seu filho, ou a filha de sua esposa, ou a esposa de seu pai. Digo, aquele que foi assim aliado, porque durante a continuação do casamento que produziu a aliança haveria outro impedimento à união, pois um homem não pode ter duas esposas nem uma mulher dois maridos.
Gai. 1.64
Ergo si quis nefarias atque incestas nuptias contraxerit, neque uxorem habere videtur neque liberos: Itaque hi, qui ex eo coitu nascuntur, matrem quidem habere videntur, patrem vero non utique, nec ob id in potestate eius sunt, quales sunt ii, quos mater vulgo concepit: Nam et hi patrem habere non intelleguntur, cum is etiam incertus sit; unde solent spurii filii appellari vel a Graeca voce quasi spor�dhn concepti nel quasi sine patre filii.
Um homem que contrai um casamento nefasto e incestuoso não é considerado como tendo esposa nem filhos; pois considera-se que os descendentes de tal união têm mãe, mas não têm pai e, portanto, não estão sujeitos ao poder paterno; assemelhando-se a crianças nascidas de relações sexuais promíscuas, que são consideradas como não tendo pai, porque seu verdadeiro pai é incerto, e que são chamadas de bastardos, seja da palavra grega que denota relações sexuais ilícitas, ou porque são órfãs de pai.
Gai. 1.65
Aliquando autem evenit, ut liberi, qui statim ut nati sunt, parentum in potestatem non fiant, ii postea tamen redigantur in potestatem.
Às vezes acontece que os filhos, quando nascem, não estão sob o poder do pai, mas são posteriormente submetidos a ele.
Gai. 1.66
Velut si Latinus ex lege Aelia Sentia uxore ducta filium procreaverit aut Latinum ex Latina aut civem Romanum ex cive Romana, non habebit eum in potestate; sed si postea causa probata civitatem Romanam consecutus fuerit, simul eum in potestate sua habere incipit.
Assim, sob a lex Aelia Sentia, um latino que se casa e gera um filho de status latino de uma mãe latina, ou um cidadão de Roma de uma mãe romana, não tem poder sobre ele; mas com a prova do seu caso, conforme exigido pelo estatuto, ele se torna cidadão romano junto com seu filho, que doravante está sujeito ao seu poder.
Gai. 1.67
Item si civis Romanus Latinam aut peregrinam uxorem duxerit per ignorantiam, cum eam civem Romanam esse crederet, et filium procreaverit, hic non est in potestate eius, quia ne quidem civis Romanus est, sed aut Latinus ant peregrinus, id est eius condicionis, cuius et mater fuerit, quia non aliter quisque ad patris condicionem accedit, quam si inter patrem et matrem eius conubium sit: Sed ex senatus consulto permittitur causam erroris probare, et ita uxor quoque et filius ad civitatem Romanam perveniunt, et ex eo tempore incipit filius in potestate patris esse. Idem iuris est, si eam per ignorantiam uxorem duxerit, quae dediticiorum numero est, nisi quod uxor non fit civis Romana.
Novamente, se um cidadão romano se casa com uma mulher latina ou estrangeira, na crença equivocada de que ela é cidadã romana, o filho que ele gera não está em seu poder, não tendo nascido cidadão romano, mas latino ou estrangeiro, isto é. do mesmo status que sua mãe, pois uma criança não nasce na condição de seu pai a menos que seus pais tenham capacidade para o casamento civil: mas uma consulta do senado permite que o pai prove a causa de um erro justificável, e então a esposa e o filho tornam-se cidadãos romanos, e o filho passa a estar no poder do pai. O mesmo alívio é concedido quando um cidadão romano, sob a mesma concepção equivocada, casa-se com uma mulher liberta que tem o status de inimiga rendida, exceto que a esposa não se torna cidadã romana.
Gai. 1.68
Item si civis Romana per errorem nupta sit peregrino tamquam civi Romano, permittitur ei causam erroris probare, et ita filius quoque eius et maritus ad civitatem Romanam perveniunt, et aeque simul incipit filius in potestate patris esse. Idem iuris est, si peregrino tamquam Latino ex lege Aelia Sentia nupta sit; nam et de hoc specialiter senatus consulto cavetur. Idem iuris est aliquatenus, si ei, qui dediticiorum numero est, tamquam civi Romano aut Latino e lege Aelia Sentia nupta sit; nisi quod scilicet qui dediticiorum numero est, in sua condicione permanet, et ideo filius, quamuis fiat civis Romanus, in potestatem patris non redigitur.
Mais uma vez, a uma cidadã romana que se casa com um estrangeiro, acreditando que ele é cidadão romano, é permitido provar a causa de um erro justificável, e então o seu filho e o seu marido tornam-se cidadãos romanos e, simultaneamente, o filho torna-se sujeito ao poder do seu pai. Alívio semelhante é concedido caso ela se case com estrangeiro como latino pretendendo cumprir as condições da lex Aelia Sentia, pois este caso está especialmente previsto na consulta do senatus. Alívio semelhante é concedido, até certo ponto, se ela se casar com um liberto que tenha o status de inimigo rendido, em vez de um cidadão romano, ou em vez de um cidadão latino, com quem ela pretendia se casar de acordo com o disposto na lex Aelia Sentia, exceto que o marido liberto continua com o mesmo status e, portanto, o filho. embora se torne cidadão romano, não cai sob o poder paterno.
Gai. 1.69
Item si Latina peregrino, cum eum Latinum esse crederet, e lege Aelia Sentia nupserit, potest ex senatus consulto fllio nato causam erroris probare: Et ita omnes fiunt cives Romani, et filius in potestate patris esse incipit.
Também uma mulher liberta latina casada de acordo com a disposição da lex Aelia Sentia com um estrangeiro que ela acreditava ser latino, é autorizada pelo consultor do senado, no nascimento de um filho, a provar a causa de um erro justificável, e então todos eles se tornam cidadãos romanos, e o filho fica sujeito ao poder paterno.
Gai. 1.70
Idem constitutum est et si Latinus per errorem peregrinam quasi Latinam aut civem Romanam e lege Aelia Sentia uxorem duxerit.
Exatamente o mesmo alívio é concedido se um liberto latino se casar por engano com uma mulher estrangeira acreditando que ela seja uma liberta latina, ou uma cidadã romana, quando ele pretendia cumprir a lex Aelia Sentia.
Gai. 1.71
Praeterea si civis Romanus, qui se credidisset Latinum esse, ob id Latinam uxorem duxerit, permittitur ei filio nato erroris causam probare, tamquam si e lege Aelia Sentia uxorem duxisset: Item his, qui cum cives Romani essent, peregrinos se esse credidissent et peregrinas uxores duxissent, permittitur ex senatus consulto fllio nato causam erroris probare. Quo facto fiet uxor civis Romana, et filius ******* non solum ad civitatem Romanam pervenit, sed etiam in potestatem patris redigitur.
Além disso, um cidadão romano que se casa com uma liberta latina, acreditando ser latino, tem permissão, no nascimento de um filho, de provar a causa do seu erro, como se tivesse se casado de acordo com as disposições da lex Aelia Sentia. Da mesma forma, um cidadão romano, que se casa com um estrangeiro, acreditando ser um estrangeiro, é autorizado pelo senado a consultar no nascimento de um filho para provar a causa do erro, e então a esposa estrangeira torna-se cidadã romana, e o filho torna-se cidadão romano e sujeito ao poder do pai.
Gai. 1.72
Quaecumque de filio esse diximus, eadem et de filia dicta intellegemus.
Tudo o que foi dito sobre um filho aplica-se a uma filha.
Gai. 1.73
Et quantum ad erroris causam probandam attinet, nihil interest, cuius aetatis filius sit * si minor anniculo sit filius filiave, causa probari non potest. Nec me praeterit in aliquo rescripto divi Hadriani ita esse constitutum, tamquam quod ad erroris q * dedit.
E quanto à prova da causa do erro, a idade do filho ou filha é irrelevante, exceto que, se o casamento foi contraído com a intenção de satisfazer os requisitos da lex Aelia Sentia, a criança deve ter um ano de idade antes que a causa possa ser provada. Estou ciente de que um rescrito do falecido imperador Adriano fala como se fosse uma condição de prova da causa do erro que o filho tivesse um ano de idade, mas isso deve ser explicado pelas circunstâncias particulares do caso em que este rescrito foi concedido.
Gai. 1.74
Si peregrinus civem Romanam uxorem duxerit, an ex senatus consulto causam probare possit, quaesitum est. * hoc ei specialiter concessum est. Sed cum peregrinus civem Romanam uxorem duxisset et filio nato alias civitatem Romanam consecutus esset, deinde cum quaereretur, an causam probare posset, rescripsit imperator Antoninus proinde posse eum causam probare, atque si peregrinus mansisset. Ex quo colligimus etiam peregrinum causam probare posse.
É uma questão de saber se um estrangeiro, que se casou com uma esposa romana, pode provar a causa do erro sob o SC. Mas quando um estrangeiro, considerado cidadão romano, se casou com uma esposa romana e, posteriormente ao nascimento de um filho, adquiriu a cidadania romana, sobre a questão de saber se ele poderia provar a causa do erro, um rescrito de Antonino Pio decidiu que ele era tão competente para provar como se tivesse continuado um estrangeiro: do qual se pode deduzir que um estrangeiro é competente para provar a causa do erro.
Gai. 1.75
Ex iis, quae diximus, apparet, sive civis Romanus peregrinam sive peregrinus civem Romanam uxorem duxerit, eum qui nascitur peregrinum esse, sed si quidem per errorem tale matrimonium contractum fuerit, emendari vitium eius ex senatus consulto secundum ea, quae superius diximus. Si vero nullus error intervenerit, sed scientes suam condicionem ita coierint, nullo casu emendatur vitium eius matrimonii.
Portanto, parece que uma pessoa nascida em casamento é um estrangeiro se o seu pai for cidadão romano e a sua mãe for estrangeira, ou se o seu pai for estrangeiro e a sua mãe for cidadã romana, embora se o casamento tenha sido contraído por engano, uma solução é fornecida pelo S. C. conforme explicado acima. Nenhuma reparação é concedida em qualquer caso, quando as partes não contraíram o casamento por engano, mas estavam cientes de sua condição.
Gai. 1.76
Loquimur autem de his scilicet, inter quos conubium non sit; nam alioquin si civis Romanus peregrinam, cum qua ei conubium est, uxorem duxerit, sicut supra quoque diximus, iustum matrimonium contrahitur, et tunc ex iis qui nascitur, civis Romanus est et in potestate patris erit.
É preciso lembrar que estamos falando de um casamento entre pessoas que não têm capacidade para contrair casamento civil entre si. Quando, porém, um cidadão romano toma por esposa uma estrangeira privilegiada como descrevi (§ 56), ele contrai um casamento civil, e seu filho nasce cidadão romano e sujeito ao seu poder.
Gai. 1.77
Item si civis Romana peregrino, cum quo ei conubium est, nupserit, peregrinus sane procreatur et is iustus patris filius est, tamquam si ex peregrina eum procreasset. Hoc tamen tempore e senatus consulto, quod auctore divo Hadriano sacratissimo factum est, etiamsi non fuerit conubium inter civem Romanam et peregrinum, qui naseitur, iustus patris filius est.
Assim, se uma mulher cidadã romana casar com um estrangeiro com quem tem capacidade para o casamento civil, o seu filho é um estrangeiro e um filho legítimo do seu pai, tal como se a sua mãe fosse uma estrangeira. Atualmente, por um consultor do senado aprovado na proposta do falecido imperador Adriano, mesmo sem casamento civil, o filho de uma mulher romana e estrangeira é filho legítimo de seu pai.
Gai. 1.78
Quod autem diximus inter civem Romanum peregrinamque nisi conubium sit, qui nascitur, peregrinum esse, lege Minicia cavetur, ut is quidem deterioris parentis condicionem sequatur. Eadem lege autem ex diverso vavetur, ut si peregrinus, cum qua ei conubium non sit, uxorem duxerit civem Romanam, peregrinus ex eo coitu nascatur. Sed hoc maxime casu necessaria lex Minicia fuit; nam remota ea lege diversam condicionem sequi debebat, quia ex eis, inter quos non est conubium, qui nascitur, iure gentium matris condicioni accedit. Qua parte autem iubet lex ex cive Romano et peregrina peregrinum nasci, supervacua videtur; nam et remota ea lege hoc utique iure gentium futurum erat.
A regra que afirmamos que quando uma cidadã romana se casa com um estrangeiro, a descendência é estrangeira, se não houver capacidade de casamento civil entre eles, é promulgada pela lex Minicia, que também prevê que quando um cidadão romano se casa com uma mulher estrangeira, e não há capacidade de casamento civil entre eles, a sua descendência será estrangeira. Esta disposição especial era necessária no primeiro caso, caso contrário a criança seguiria a condição da mãe; pois quando não há capacidade de casamento civil entre os pais, a prole pertence à condição de mãe por jus gentium. Mas a parte desta lei que ordena que o filho de um cidadão romano e de uma mulher estrangeira seja estrangeiro parece ser supérfluo, uma vez que sem qualquer promulgação isto seria assim sob a regra do jus gentium.
Gai. 1.79
Adeo autem hoc ita est, ut ex cive Romano et Latina qui nascitur, matris condicioni accedat; nam in lege Minicia quidem peregrinorum nomine comprehenduntur non solum exterae nationes et gentes, sed etiam qui Latini nominantur; sed ad alios Latinos pertinet, qui proprios populos propriasque civitates habebant et erant peregrinorum numero.
Tanto é assim que é sob esta regra de jus gentium que o filho de uma liberta latina por um cidadão romano com quem ela não tem capacidade para casamento civil é latino, uma vez que o estatuto não se referia aos que agora são designados latinos; pois os latinos mencionados no estatuto são latinos em outro sentido, latinos de raça e membros de um Estado estrangeiro, isto é, estrangeiros.
Gai. 1.80
Eadem ratione ex contrario ex Latino et cive Romana sive ex lege Aelia Sentia sive aliter contractum fuerit matrimonium, civis Romanus nascitur. Fuerunt tamen, qui putaverunt ex lege Aelia Sentia contracto matrimonio Latinum nasci, quia videtur eo casu per legem Aeliam Sentiam et Iuniam conubium inter eos dari, et semper conubium efficit, ut qui nascitur, patris condicioni accedat; aliter vero contracto matrimonio eum, qui nascitur, iure gentium matris condicionem sequi et ob id esse civem Romanum. Sed hoc iure utimur ex senatus consulto, quod auctore diuo Hadriano significat, ut quoquomodo ex Latino et cive Romana natus civis Romanus nascatur.
Pelo mesmo princípio, inversamente, o filho de uma mulher latina e de uma mulher romana é cidadão romano de nascimento, quer o seu casamento tenha sido contraído ao abrigo da lex Aelia Sentia ou não. Alguns, no entanto, pensavam que se o casamento foi contraído de acordo com a lex Aelia Sentia, a descendência é latina de nascimento, porque nesta hipótese a lex Aelia Sentia e Junia conferem a capacidade de casamento civil, e o casamento civil sempre transmite ao descendente o estatuto de pai: se o casamento foi contraído de outra forma, detinham que o descendente adquire por jus gentium o estatuto de mãe. No entanto, a lei sobre este ponto é agora determinada pelo conselho do Senado que aprovou a proposta do falecido imperador Adriano, que estabelece que o filho de uma latina e de uma mulher romana é, sob todas as hipóteses, um cidadão romano.
Gai. 1.81
His convenienter et illud senatus consultum divo Hadriano auctore significavit, ut ex Latino et peregrina, item contra ex peregrino et Latina qui nascitur, is matris condicionem sequatur.
Consistentemente com isso, a consulta do senado de Adriano prevê que a descendência do casamento de um liberto latino com uma mulher estrangeira ou de um estrangeiro com uma libertada latina segue a condição da mãe.
Gai. 1.82
Illud quoque his consequens est, quod ex ancilla et libero iure gentium servus nascitur, et contra ex libera et servo liber nascitur.
Consistentemente com isso, o filho de uma escrava e de um homem livre é, por jus gentium, um escravo, o filho de uma mulher livre e de um escravo é livre.
Gai. 1.83
Animadvertere tamen debemus , ne iuris gentium regulam vel lex aliqua vel quod legis vicem optinet, aliquo casu commutaverit.
Devemos observar, contudo, se o jus gentium em qualquer caso é anulado por uma lei ou decreto que tenha autoridade de lei.
Gai. 1.84
Ecce enim ex senatus consulto Claudiano poterat civis Romana, quae alieno servo volente domino eius coiit, ipsa ex pactione libera permanere, sed servum procreare; nam quod inter eam et dominum istius servi convenerit ex senatus consulto ratum esse iubetur. Sed postea divus Hadrianus iniquitate rei et inelegantia iuris motus restituit iuris gentium regulam, ut cum ipsa mulier libera permaneat, liberum pariat.
Por exemplo, o Sc. Claudianum permitiu a uma cidadã de Roma que tivesse relações sexuais com um escravo com o consentimento do seu dono, continuar livre em virtude do acordo, enquanto ela dava à luz um escravo, sendo o seu acordo nesse sentido com o proprietário validado pelo senatusconsult. Posteriormente, porém, o falecido imperador Adriano foi induzido pela injustiça e anomalia do decreto a restabelecer a regra do jus gentium, segundo a qual, à medida que a mãe continua livre, a prole segue o seu estatuto.
Gai. 1.85
Item e lege * ex ancilla et libero poterant liberi nasci; nam ea lege cavetur, ut si quis cum aliena ancilla, quam credebat liberam esse, coierit, siquidem masculi nascantur, liberi sint, si vero feminae, ad eum pertineant, cuius mater ancilla fuerit. Sed et in hac specie divus Vespasianus inelegantia iuris motus restituit iuris gentium regulam, ut omni modo, etiamsi masculi nascantur, servi sint eius, cuius et mater fuerit.
Por uma lei (cujo nome é desconhecido), a prole de uma escrava com um homem livre pode ser livre, pois essa lei previa que a prole de um homem livre com a escrava de outra pessoa, que ele acreditava ser livre, será livre se for do sexo masculino, mas pertencerá ao proprietário de sua mãe se for do sexo feminino: mas também aqui o falecido imperador Vespasiano foi movido pelo caráter anômalo da regra a restabelecer o cânone do jus gentium, e declarou que a prole em todos os caso, sejam homens ou mulheres, deveriam ser escravos e propriedade do dono de sua mãe.
Gai. 1.86
Sed illa pars eiusdem legis salva est, ut ex libera et servo alieno, quem sciebat servum esse, servi nascantur. Itaque apud quos talis lex non est, qui nascitur, iure gentium matris condicionem sequitur et ob id liber est.
Mas outra cláusula dessa lei continua em vigor, estabelecendo que os descendentes de uma mulher livre pelo escravo de outra pessoa que ela sabe ser escrava nascem escravos, embora onde esta lei não seja estabelecida os descendentes por jus gentium sigam a condição da mãe e sejam livres.
Gai. 1.87
Quibus autem casibus matris et non patris condicionem sequitur qui nascitur, iisdem casibus in potestate eum patris, etiamsi is civis Romanus sit, non esse plus quam manifestum est. Et ideo superius rettulimus quibusdam casibus per errorem non iusto contracto matrimonio senatum intervenire et emendare vitium matrimonii eoque modo plerumque efficere, ut in potestatem patris filius redigatur.
Quando o filho segue a condição da mãe em vez da do pai, é óbvio que ele não está sujeito ao poder do pai, mesmo que o pai seja cidadão romano: mas em alguns casos, como mencionei acima (§ 67), quando um erro foi a ocasião para a contratação de um casamento não civil, o Senado interfere e expurga o defeito do casamento. e isto geralmente tem o efeito de submeter o filho ao poder do pai.
Gai. 1.88
Sed si ancilla ex cive Romano conceperit, deinde manumissa civis Romana facta sit et tunc pariat, licet civis Romanus sit qui nascitur, sicut pater eius, non tamen in potestate patris est, quia neque ex iusto coitu conceptus est, neque ex ullo senatus consulto talis coitus quasi iustus constituitur.
Se uma escrava conceber de um cidadão romano e se tornar cidadã romana por alforria antes de dar à luz um filho, seu filho, embora cidadão romano como seu pai, não está no poder de seu pai, porque ele não foi gerado no casamento civil, e não há consulta do senado que cure o defeito da relação sexual em que ele foi gerado.
Gai. 1.89
Quod autem placuit, si ancilla ex cive Romano conceperit, deinde manumissa pepererit, qui nascitur, liberum nasci, naturali ratione fit; nam hi, qui illegitime concipiuntur, statum sumunt ex eo tempore, quo nascuntur; itaque si ex libera nascuntur, liberi fiunt, nec interest, ex quo mater eos conceperit, cum ancilla fuerit: at hi, qui legitime concipiuntur, ex conceptionis tempore statum sumunt.
A decisão de que quando uma escrava concebe de um cidadão romano e é alforriada antes do parto, a sua descendência nasce livre, é uma regra de direito natural; pois na concepção ilegítima ou não civil o estatuto da prole depende do momento do nascimento, e a liberdade da mãe no momento do nascimento torna a prole livre, e o estatuto do pai é imaterial; mas na concepção legal ou civil o estatuto da criança é determinado pelo momento da concepção.
Gai. 1.90
Itaque si cui mulieri civi Romanae praegnati aqua et igni interdictum fuerit, eoque modo peregrina facta tunc pariat, conplures distinguunt et putant, si quidem ex iustis nuptiis conceperit, civem Romanum ex ea nasci, si vero volgo conceperit, peregrinum ex ea nasci.
Conseqüentemente, se uma cidadã de Roma, estando grávida, é interditada do fogo e da água, e tornando-se assim uma estrangeira, dá à luz uma criança, muitos juristas distinguem e sustentam que sua prole é uma cidadã romana se gerada em casamento civil, mas se em relações sexuais promíscuas, uma estrangeira.
Gai. 1.91
Item si qua mulier civis Romana praegnas ex senatus consulto Claudiano ancilla facta sit ob id, quod alieno servo invito et denuntiante domino eius coierit, conplures distinguunt et existimant, si quidem ex iustis nuptiis conceptus sit, civem Romanum ex ea nasci, si vero volgo conceptus sit, servum nasci eius, cuius mater facta esset ancilla.
Portanto, se uma cidadã de Roma grávida for reduzida à escravidão sob o Sc. Claudianum por ter relações sexuais com uma escrava apesar da dissidência e denúncia de seu dono, muitos juristas fazem uma distinção e sustentam que sua prole, se concebida em casamento civil é cidadã de Roma, se concebida em relações ilícitas é escrava da pessoa que se torna proprietária da mãe.
Gai. 1.92
Peregrina quoque si volgo conceperit, deinde civis Romana facta tunc pariat, civem Romanum parit; si vero ex peregrino secundum leges moresque peregrinorum conceperit, ita videtur ex senatus consulto, quod auctore divo Hadriano factum est, civem Romanum parere, si et patri eius civitas Romana donetur.
Além disso, se uma mulher estrangeira concebe através de relações sexuais ilícitas e depois se torna cidadã romana e dá à luz um filho, a criança é cidadã romana; mas se ela concebeu de um estrangeiro, com quem foi casada de acordo com as leis e costumes estrangeiros, parece que após a consulta do senado de Adriano, sua prole só nascerá cidadã romana, se o pai também tiver adquirido a cidadania romana.
Gai. 1.93
Si peregrinus sibi liberisque suis civitatem Romanam petierit, non aliter filii in potestate eius fiunt, quam si imperator eos in potestatem redegerit: Quod ita demum is facit, si causa cognita aestimaverit hoc filiis expedire: Diligentius autem exactiusque causam cognoscit de impuberibus absentibusque: Et haec ita edicto divi Hadriani significantur.
Se um estrangeiro obteve, por petição para si e para seus filhos, a concessão da cidadania romana, os filhos não ficam sob o poder do pai, exceto por portaria expressa do imperador, o que ele só faz se, ao ouvir os fatos do caso, ele considera conveniente para o interesse dos filhos, e ele faz uma investigação ainda mais cuidadosa e minuciosa se eles estiverem abaixo da idade da puberdade e ausentes, como um ediota do imperador Adriano sugere.
Gai. 1.94
Item si quis cum uxore praegnante civitate Romana donatus sit, quamvis is, qui nascitur, ut supra dixi, civis Romanus sit, tamen in potestate patris non fit: Idque subscriptione divi sacratissimi Hadriani significatur qua de causa, qui intellegit uxorem suam esse praegnantem, dum civitatem sibi et uxori ab imperatore petit, simul ab eodem petere debet, ut eum, qui natus erit, in potestate sua habeat.
Além disso, se um estrangeiro e sua esposa grávida receberem a concessão da cidadania romana, a criança, embora cidadã romana, como mencionado acima, não nasce sob o poder de seu pai, de acordo com um rescrito do falecido imperador Adriano; portanto, se ele sabe que sua esposa está grávida, um estrangeiro que solicita ao imperador a cidadania romana para si e para sua esposa deve ao mesmo tempo solicitar que seu filho seja submetido ao seu poder.
Gai. 1.95
Alia causa est eorum, qui Latii iure cum liberis suis ad civitatem Romanam perveniunt; nam horum in potestate fiunt liberi.
A regra é diferente para aqueles que com os filhos se tornam cidadãos romanos por direito de latinidade, pois os seus filhos ficam sob o seu poder; este direito foi concedido a certos estados estrangeiros, quer pelo povo romano, quer pelo Senado, quer pelo imperador.
Gai. 1.96
Quod ius quibusdam peregrinis civitatibus datum est vel a populo Romano vel a senatu vel a Caesare * aut maius est Latium aut minus; maius est Latium, cum et hi, qui decuriones leguntur, et ei, qui honorem aliquem aut magistratum gerunt, civitatem Romanam consecuntur; minus Latium est, cum hi tantum, qui vel magistratum vel honorem gerunt, ad civitatem Romanam perveniunt. Idque conpluribus epistulis principum significatur.
O direito da latinidade é maior ou menor. A latinidade maior é o direito pelo qual aqueles que são decuriões escolhidos ou ocupam algum alto cargo ou magistratura adquirem a cidadania romana: a latinidade menor é quando apenas aqueles que são magistrados ou ocupam altos cargos adquirem a cidadania romana, uma distinção sugerida por vários rescritos imperiais.
Gai. 1.97
Non solum tamen naturales liberi secundum ea, quae diximus, in potestate nostra sunt, verum et hi, quos adoptamus.
Não só os filhos naturais estão sujeitos, como mencionado, ao poder paterno, mas também os filhos adotivos.
Gai. 1.98
Adoptio autem duobus modis fit, aut populi auctoritate aut inperio magistratus velut praetoris.
A adoção assume duas formas, a adoção por autoridade do povo e a adoção pelo comando executivo de um magistrado, a partir do pretor.
Gai. 1.99
Populi auctoritate adoptamus eos, qui sui iuris sunt: Quae species adoptionis dicitur adrogatio, quia et is, qui adoptat, rogatur, id est interrogatur, an velit eum, quem adoptaturus sit, iustum sibi filium esse; et is, qui adoptatur, rogatur, an id fieri patiatur; et populus rogatur, an id fieri iubeat. Imperio magistratus adoptamus eos, qui in potestate parentium sunt, sive primum gradum liberorum optineant, qualis est filius et filia, sive inferiorem, qualis est nepos neptis, pronepos proneptis.
A autoridade do povo é necessária para a adoção de uma pessoa independente, e esta forma é chamada de adrogação, porque o adotante é interrogado se deseja que a pessoa seja adotada por seu filho legítimo, a pessoa adotada é interrogada se consente nisso, e o povo (em comícios) é interrogado se tal é a sua ordem. O comando executivo de um magistrado é o processo de adoção de pessoa sujeita ao poder de ascendente, seja descendente em primeiro grau, como filho ou filha, ou em grau mais remoto, como neto ou neta, bisneto ou bisneta.
Gai. 1.100
Et quidem illa adoptio, quae per populum fit, nusquam nisi Romae fit; at haec etiam in provinciis apud praesides earum fieri solet.
A adoção pelo voto do povo (em comícios) só pode ser solenizada em Roma, o outro processo geralmente é efetuado nas províncias, na corte do presidente.
Gai. 1.101
Item per populum feminae non adoptantur, nam id magis placuit; apud praetorem vero vel in provinciis apud proconsulem legatumve etiam feminae solent adoptari.
A adoção pelo voto popular não se aplica às mulheres, como foi finalmente decidido; mas as mulheres podem ser adotadas pela outra modalidade de adoção, em Roma, na corte do pretor, nas províncias do povo, geralmente é efetuada na corte do procônsul, nas províncias do imperador, na corte do legado.
Gai. 1.102
Item inpuberem apud populum adoptari aliquando prohibitum est, aliquando permissum est: Nunc ex epistula optimi imperatoris Antonini, quam scripsit pontificibus, si iusta causa adoptionis esse videbitur, cum quibusdam condicionibus permissum est. Apud praetorem vero et in provinciis apud proconsulem legatumve cuiuscumque aetatis adoptare possumus.
A adoção legislativa de uma criança abaixo da idade da puberdade pelo voto do povo foi em um momento proibida, em outro permitida; hoje, pela epístola do Imperador Antonino dirigida aos pontífices, mediante prova de justa causa de adoção, é permitida, sujeitas a certas condições. Na corte do pretor de Roma, na corte do procônsul numa província do povo, e na corte do legado numa província do imperador, pode ser adoptada uma pessoa de qualquer idade.
Gai. 1.103
Illud vero utriusque adoptionis commune est, quod et hi, qui generare non possunt, quales sunt spadones, adoptare possunt.
Ambas as formas de adoção concordam neste ponto: as pessoas incapazes de procriar por impotência natural podem adotar.
Gai. 1.104
Feminae vero nullo modo adoptare possunt, quia ne quidem naturales liberos in potestate habent.
As mulheres não podem adoptar por qualquer forma de adopção, pois mesmo os seus filhos naturais não estão sujeitos ao seu poder.
Gai. 1.105
Item si quis per populum sive apud praetorem vel apud praesidem provinciae adoptaverit, potest eundem alii in adoptionem dare.
Quem adotou uma pessoa, quer pelo voto do povo, quer pela autoridade do pretor ou do presidente de uma província, pode transferir o seu filho adotivo para outro pai adotivo.
Gai. 1.106
Sed et illud, de quo quaestio est, an minor natu maiorem natu adoptare possit, utriusque adoptionis commune est.
Se uma pessoa mais jovem pode adotar uma pessoa mais velha é uma questão controversa em ambas as formas de adoção.
Gai. 1.107
Illud proprium est eius adoptionis, quae per populum fit, quod is, qui liberos in potestate habet, si se adrogandum dederit, non solum ipse potestati adrogatoris subicitur, sed etiam liberi eius in eiusdem fiunt potestate tanquam nepotes.
É peculiar à adoção pelo voto do povo que os filhos em poder do adrogante, assim como seu pai, fiquem sob o poder do adrogante, assumindo a posição de netos. DE MANV.
Gai. 1.108
Nunc de his personis videamus, quae in manu nostra sunt. Quod et ipsum ius proprium civium Romanorum est.
Passemos a seguir a considerar quais pessoas estão sujeitas à mão, o que também se relaciona com a lei bastante peculiar aos cidadãos romanos.
Gai. 1.109
Sed in potestate quidem et masculi et feminae esse solent; in manum autem feminae tantum conveniunt.
O poder é um direito tanto dos homens quanto das mulheres: a mão refere-se exclusivamente às mulheres.
Gai. 1.110
Olim itaque tribus modis in manum conveniebant: usu, farreo, coemptione.
Antigamente, havia três modos de ficar sujeito à mão: uso, confronto, coempção.
Gai. 1.111
Usu in manum conveniebat, quae anno continuo nupta perseverabat; quia enim velut annua possessione usucapiebatur, in familiam viri transibat filiaeque locum optinebat. Itaque lege duodecim tabularum cautum est, ut si qua nollet eo modo in manum mariti convenire, ea quotannis trinoctio abesset atque eo modo cuiusque anni usum interrumperet. Sed hoc totum ius partim legibus sublatum est, partim ipsa desuetudine obliteratum est.
Use investiu o marido com a mão direita após um ano inteiro de coabitação ininterrupta. Essa posse anual operava uma espécie de usucapião e trazia a esposa para a família do marido, onde lhe conferia o status de filha. Conseqüentemente, a lei das Doze Tábuas previa que uma esposa que desejasse evitar a sujeição à mão do marido deveria ausentar-se anualmente três noites do telhado dele para impedir a usucapião anual: mas toda esta lei foi parcialmente abolida por lei, ou parcialmente obliterada por mero desuso.
Gai. 1.112
Farreo in manum conveniunt per quoddam genus sacrificii, quod Iovi Farreo fit; in quo farreus panis adhibetur, unde etiam confarreatio dicitur; complura praeterea huius iuris ordinandi gratia cum certis et sollemnibus verbis praesentibus decem testibus aguntur et fiunt. Quod ius etiam nostris temporibus in usu est: Nam flamines maiores, id est Diales, Martiales, Quirinales, item reges sacrorum, nisi ex farreatis nati non leguntur: Ac ne ipsi quidem sine confarreatione sacerdotium habere possunt.
A confraria, outra modalidade em que se origina a sujeição à mão, é um sacrifício oferecido a Júpiter Farreus, no qual se usa um bolo de espelta, de onde deriva o nome da cerimônia, e vários outros atos e coisas são feitos e feitos na solenização desta disposição com uma forma tradicional de palavras, na presença de dez testemunhas: e esta lei ainda está em uso, para as funções dos maiores flamens, isto é, os flamens de Júpiter, de Marte, de Quirino e do deveres do rei ritual, só podem ser desempenhados por pessoas nascidas em casamento solenizado por confrade. Nem essas pessoas podem exercer um ofício sacerdotal se não forem casadas por conflagração.
Gai. 1.113
Coemptione vero in manum conveniunt per mancipationem, id est per quandam imaginariam venditionem: Nam adhibitis non minus quam V testibus civibus Romanis puberibus, item libripende, emit vir mulierem, cuius in manum convenit.
Na coempção, o direito de entrega sobre uma mulher atribui-se a uma pessoa a quem ela é transmitida por uma mancipação ou venda imaginária: pois o homem compra a mulher que entra em seu poder na presença de pelo menos cinco testemunhas, cidadãos de Roma acima da idade da puberdade, além de um titular de saldo.
Gai. 1.114
Potest autem coemptionem facere mulier non solum cum marito suo, sed etiam cum extraneo; scilicet aut matrimonii causa facta coemptio dicitur aut fiduciae; quae enim cum marito suo facit coemptionem, ut apud eum filiae loco sit, dicitur matrimonii causa fecisse coemptionem; quae uero alterius rei causa facit coemptionem aut cum viro suo aut cum extraneo, velut tutelae evitandae causa, dicitur fiduciae causa fecisse coemptionem.
Por coempção, uma mulher pode transmitir-se ao marido ou a um estranho, ou seja, existem duas formas de coempção, a matrimonial e a fiduciária. A coempção com o marido para adquirir a condição de filha em sua casa é uma coempção matrimonial: a coempção com outro fim, seja com o marido ou com um estranho, por exemplo, para evitar a tutela, é uma coempção fiduciária.
Gai. 1.115
Quod est tale: Si qua velit quos habet tutores deponere et alium nancisci, illis auctoribus coemptionem facit; deinde a coemptionatore remancipata ei, cui ipsa velit, et ab eo vindicta manumissa incipit eum habere tutorem, a quo manumissa est; qui tutor fiduciarius dicitur, sicut inferius apparebit. 115a. Olim etiam testamenti faciendi gratia fiduciaria fiebat coemptio: Tunc enim non aliter feminae testamenti faciendi ius habebant, exceptis quibusdam personis, quam si coemptionem fecissent remancipataeque et manumissae fuissent; sed hanc necessitatem coemptionis faciendae ex auctoritate divi Hadriani senatus remisit. * 115b. fiduciae causa cum viro suo fecerit coemptionem, nihilo minus filiae loco incipit esse: Nam si omnino qualibet ex causa uxor in manu viri sit, placuit eam filiae iura nancisci.
Isso é realizado pelo seguinte processo: a mulher que deseja deixar de lado seus atuais tutores e substituí-los por outros faz uma coempção de si mesma a alguém com sua sanção: então a parte dessa coempção a remancipa para a pessoa pretendida a ser substituída como tutor, e esta pessoa a alforria pela forma de vindicta, e em virtude dessa alforria torna-se seu guardião, sendo chamado de guardião fiduciário, como será explicado a seguir. Antigamente, a capacidade testamentária era adquirida por coempção fiduciária, pois nenhuma mulher era competente para dispor de seus bens por testamento, com exceção de certas pessoas, a menos que tivesse feito uma coempção, e tivesse sido remancipada e depois alforriada: mas esta necessidade de coempção foi abolida por uma consulta do senado feita por proposta de Adriano, de memória divina. Mesmo que a mulher faça apenas uma coempção fiduciária com o marido, ela adquire a condição de filha dele, pois se afirma que, seja qual for a causa que uma mulher esteja nas mãos do marido, ela adquire a posição de filha dele.
Gai. 1.116
Superest, ut exponamus, quae personae in mancipio sint.
Resta examinar quais pessoas são mantidas em mancipação.
Gai. 1.117
Omnes igitur liberorum personae, sive masculini sive feminini sexus, quae in potestate parentis sunt, mancipari ab hoc eodem modo possunt, quo etiam servi mancipari possunt.
Todas as crianças, homens ou mulheres, sob o poder de seu pai estão sujeitas a serem mancipadas por seu pai, assim como seus escravos podem ser mancipados.
Gai. 1.118
Idem iuris est in earum personis, quae in manu sunt: Nam feminae a coemptionatoribus eodem modo possunt mancipari, quo liberi a parente possunt, adeo quidem, ut quamvis ea sola apud coemptionatorem filiae loco sit. Quae ei nupta sit, tamen nihilo minus etiam quae ei nupta non sit nec ob id filiae loco sit, ab eo mancipari possit. 118a. Sed plerumque solum et a parentibus et a coemptionatoribus mancipantur, cum velint parentes coemptionatoresque ex suo iure eas personas dimittere, sicut inferius evidentius apparebit.
Uma mulher na mão está sujeita ao mesmo modo de alienação e pode ser mancipada pela pessoa que a adquiriu por coempção, assim como uma filha pode ser mancipada por seu pai: e embora o adquirente dela por coempção, de outra forma que não para fins de casamento, não tenha o poder de um pai sobre ela, ainda assim, embora ele não seja seu marido e, portanto, não tenha o status de pai, ele pode dispor dela por meio de mancipação. Quase a única ocasião de mancipação por parte de um dos pais ou do adquirente de uma mulher por coempção é quando o progenitor ou o adquirente por coempção pretende libertar a pessoa mancipada do seu controlo legítimo, como será explicado mais detalhadamente em seguida.
Gai. 1.119
Est autem mancipatio, ut supra quoque diximus, imaginaria quaedam venditio: Quod et ipsum ius proprium civium Romanorum est; eaque res ita agitur: Adhibitis non minus quam quinque testibus civibus Romanis puberibus et praeterea alio eiusdem condicionis, qui libram aeneam teneat, qui appellatur libripens, is, qui mancipio accipit, rem tenens ita dicit: HUNC EGO HOMINEM EX IURE QUIRITIUM MEUM ESSE AIO ISQUE MIHI EMPTUS ESTO HOC AERE AENEAQUE LIBRA; deinde aere percutit libram idque aes dat ei, a quo mancipio accipit, quasi pretii loco.
A mancipação, como já foi dito, é uma venda imaginária, pertencente àquela parte da lei que é peculiar aos cidadãos romanos, e consiste no seguinte processo: na presença de pelo menos cinco testemunhas, cidadãos de Roma acima da idade da puberdade, e outra pessoa da mesma condição, que tem nas mãos uma balança de bronze e é chamada de titular da balança, o alienado segurando um lingote de bronze na mão, pronuncia as seguintes palavras: ESTE HOMEM Afirmo que me pertence por direito QUIRTÁRIO E SEJA ELE (OU É) COMPRADO PARA MIM POR ESTE INGOT E ESTA ESCALA DE BRONZE. Ele então bate na balança com o lingote, que entrega ao mancipador como forma de dinheiro para compra.
Gai. 1.120
Eo modo et serviles et liberae personae mancipantur; animalia quoque, quae mancipi sunt, quo in numero habentur boves, equi, muli, asini; item praedia tam urbana quam rustica, quae et ipsa mancipi sunt, qualia sunt Italica, eodem modo solent mancipari.
Por esta formalidade tanto escravos como pessoas livres podem ser mancipados, e também os animais que são mancipáveis, a saber, bois, cavalos, mulas e burros: também bens imóveis, urbanos e rústicos, se manciáveis, como terras e casas itálicas, são alienados pelo mesmo processo.
Gai. 1.121
In eo solo praediorum mancipatio a ceterorum mancipatione differt, quod personae serviles et liberae, item animalia, quae mancipi sunt, nisi in praesentia sint, mancipari non possunt; adeo quidem, ut eum, qui mancipio accipit, adprehendere id ipsum, quod ei mancipio datur, necesse sit; unde etiam mancipatio dicitur, quia manu res capitur: Praedia vero absentia solent mancipari.
O único ponto em que a mancipação de terras e edifícios difere da mancipação de outras coisas é esta: as pessoas mancipáveis, sejam escravos ou livres, e os animais que são mancipáveis, devem estar presentes para serem mancipados: sendo necessário que o alienado agarre o objeto a ser mancipado com a mão, e desta preensão manual deriva o nome de mancipação; enquanto terrenos e edifícios podem ser mancipados à distância deles.
Gai. 1.122
ldeo autem aes et libra adhibetur, quia olim aereis tantum nummis utebantur; et erant asses, dipundii, semisses, quadrantes, nec ullus aureus vel argenteus nummus in usu erat, sicut ex lege XII tabularum intellegere possumus; eorumque nummorum vis et potestas non in numero erat, sed in pondere; ************ asses librales erant, et dipondii ************ unde etiam dupondius dictus est, quasi duo pondo: Quod nomen adhuc in usu retinetur. Semisses quoque et quadrantes pro rata scilicet portione ad pondus examinati erant. Tunc igitur et qui dabat alicui pecuniam, non numerabat eam, sed appendebat; unde servi, quibus permittitur administratio pecuniae, dispensatores appellati sunt.
A razão de usar um lingote de bronze e uma balança é o fato de que o bronze era o único metal usado na moeda antiga, que consistia em peças chamadas as, as duplas, as metades, as quartas, e que o ouro e a prata não eram usados como meio de troca, como aparece pela lei das Doze Tábuas: e o valor das peças não era medido por número, mas por peso. Assim, o as era uma libra de bronze, o dobro de duas libras, daí seu nome (dupondius), que ainda sobrevive; enquanto a metade e o quarto eram massas definidas pela pesagem das respectivas frações de libra. Conseqüentemente, os pagamentos em dinheiro não eram feitos por conto, mas por peso, de modo que os escravos encarregados da administração do dinheiro eram chamados de caixas.
Gai. 1.123
* Illa quidem, quae coemptionem facit, non deducitur in servilem condicionem, at a parentibus et a coemptionatoribus mancipati mancipataeve servorum loco constituuntur, adeo quidem, ut ab eo, cuius in mancipio sunt, neque hereditatem neque legata aliter capere possint, quam si simul eodem testamento liberi esse iubeantur, sicuti iuris est in persona servorum. Sed differentiae ratio manifesta est, cum a parentibus et a coemptionatoribus isdem verbis mancipio accipiantur, quibus servi; quod non similiter fit in coemptione.
Se for perguntado em que aspecto a transmissão coemptiva difere da mancipação, a resposta é esta: a coempção não se reduz a uma condição servil, ao passo que a mancipação se reduz a uma condição tão completamente servil que uma pessoa mantida em mancipação não pode tomar como herdeiro ou legatário sob a vontade da pessoa a quem é mancipada, a menos que seja emancipada por tal vontade, trabalhando assim sob a mesma incapacidade que um escravo: a razão também da diferença é clara, como a forma de As palavras empregadas na mancipação por um dos pais ou adquirente anterior por coempção são idênticas às usadas na mancipação de escravos, mas não o são na transmissão coemptiva.
Gai. 1.124
Videamus nunc, quo modo ii, qui alieno iuri subiecti sunt, eo iure liberentur.
Examinemos agora os modos pelos quais as pessoas dependentes de um superior são libertadas da sua dependência.
Gai. 1.125
Ac prius de his dispiciamus, qui in potestate sunt.
E, primeiro, consideremos as pessoas sujeitas ao poder.
Gai. 1.126
Et quidem servi quemadmodum potestate liberentur, ex his intellegere possumus, quae de servis manumittendis superius exposuimus.
A forma como os escravos são libertados pode ser inteligível a partir do que explicamos acima sobre a alforria servil.
Gai. 1.127
Hi uero, qui in potestate parentis sunt, mortuo eo sui iuris fiunt. Sed hoc distinctionem recipit; nam mortuo patre sane omni modo filii filiaeve sui iuris efficiuntur; mortuo vero avo non omni modo nepotes neptesve sui iuris fiunt, sed ita si post mortem avi in patris sui potestatem recasuri non sunt. Itaque si moriente avo pater eorum et vivat et in potestate patris fuerit, tunc post obitum avi in patris sui potestate fiunt; si vero is, quo tempore avus moritur, aut iam mortuus est aut exiit de potestate patris, tunc hi, quia in potestatem eius cadere non possunt, sui iuris fiunt.
Os filhos sob o poder paterno tornam-se independentes com a morte dos pais, sujeitos, porém, a esta ressalva: a morte do pai liberta sempre os filhos e as filhas da dependência: a morte do avô só liberta os netos da dependência, desde que não os sujeite ao poder do pai: pois se à morte do avô o pai está vivo e em seu poder, os netos, após a morte do avô, estão no poder do pai; mas se no momento da morte do avô o pai estiver morto ou não estiver sujeito ao avô, os netos não cairão sob o seu poder, mas tornar-se-ão independentes.
Gai. 1.128
Cum autem is, cui ob aliquod maleficium ex lege Cornelia aqua et igni interdicitur, civitatem Romanam amittat, sequitur, ut quia eo modo ex numero civium Romanorum tollitur, proinde ac mortuo eo desinant liberi in potestate eius esse: Nec enim ratio patitur, ut peregrinae condicionis homo civem Romanum in potestate habeat. Pari ratione et si ei, qui in potestate parentis sit, aqua et igni interdictum fuerit, desinit in potestate parentis esse, quia aeque ratio non patitur, ut peregrinae condicionis homo in potestate sit civis Romani parentis.
Como a interdição do fogo e da água por um delito contra a lei da Cornualha envolve a perda de cidadania, tal remoção de um homem da lista de cidadãos romanos opera, como sua morte, para libertar seus filhos de seu poder, pois é inconsistente com a lei civil que um estrangeiro deva exercer o poder parental sobre um cidadão de Roma: por outro lado, a interdição do fogo e da água de uma pessoa sujeita ao poder parental encerra o poder dos pais, porque é uma inconsistência semelhante que uma pessoa com status de estrangeiro esteja sujeita ao poder parental. de um cidadão romano.
Gai. 1.129
Quod si ab hostibus captus fuerit parens, quamvis servus hostium fiat, tamen pendet ius liberorum propter ius postliminii, quo hi, qui ab hostibus capti sunt, si reversi fuerint, omnia pristina iura recipiunt; itaque reversus habebit liberos in potestate: Si vero illic mortuus sit, erunt quidem liberi sui iuris; sed utrum ex hoc tempore, quo mortuus est apud hostes parens, an ex illo, quo ab hostibus captus est, dubitari potest. Ipse quoque filius neposve si ab hostibus captus fuerit, similiter dicemus propter ius postliminii potestatem quoque parentis in suspenso esse.
Embora a captura hostil do progenitor o torne escravo do inimigo, o estatuto dos seus filhos é suspenso pelo jus postliminii, pelo qual, ao escapar do cativeiro, um homem recupera todos os direitos anteriores: portanto, se o pai regressar, terá os seus filhos em seu poder; se ele morrer no cativeiro, seus filhos serão independentes, mas pode-se contestar se a independência deles data da morte do pai ou de sua captura pelo inimigo. Por outro lado, se um filho ou neto for capturado pelo inimigo, o poder do seu ascendente também é suspenso provisoriamente pelo jus postliminii.
Gai. 1.130
Praeterea exeunt liberi virilis sexus de parentis potestate, si flamines Diales inaugurentur, et feminini sexus, si virgines Vestales capiantur.
Além disso, um filho é libertado do poder paterno pela sua posse como flamen de Júpiter, uma filha pela sua seleção para o cargo de virgem vestal.
Gai. 1.131
Olim quoque, quo tempore populus Romanus in Latinas regiones colonias deducebat, qui iussu parentis in coloniam Latinam nomen dedissent, desinebant in potestate parentis esse, quia efficerentur alterius civitatis cives.
Antigamente, também, quando Roma enviava colónias para o território latino, um filho que por ordem dos pais inscreveu o seu nome numa colónia deixava de estar sob o poder parental, uma vez que se tornava cidadão de outro Estado.
Gai. 1.132
Praeterea emancipatione desinunt liberi in potestate parentum esse. Sed filius quidem tribus mancipationibus, ceteri vero liberi sive masculini sexus sive feminini una mancipatione exeunt de parentium potestate: Lex enim XII tabularum tantum in persona filii de tribus mancipationibus loquitur his verbis: 'Si pater ter filium venum duit a patre fliius liber esto'. Eaque res ita agitur: Mancipat pater filium alicui; is eum vindicta manumittit: Eo facto revertitur in potestatem patris; is eum iterum mancipat vel eidem vel alii (sed in usu est eidem mancipari) isque eum postea similiter vindicta manumittit; eo facto rursus in potestatem patris revertitur; tertio pater eum mancipat vel eidem vel alii (sed hoc in usu est, ut eidem mancipetur) eaque mancipatione desinit in potestate patris esse, etiamsi nondum manumissus sit, sed adhuc in causa mancipii. *
A emancipação também liberta os filhos do poder dos pais, sendo o filho libertado por três mancipações, outra questão, masculina ou feminina, por uma única mancipação; pois a lei das Doze Tábuas apenas menciona três mancipações no caso do filho, o que o faz nos seguintes termos: SE UM PAI VENDER UM FILHO TRÊS VEZES, O FILHO SERÁ LIVRE DO PAI. A cerimônia é a seguinte: o pai mancipa o filho para alguém; o alienado o alforria por vindicação fictícia, após o que ele reverte ao poder de seu pai; o pai novamente o mancipa para o mesmo alienado ou para um alienado diferente, geralmente para o mesmo, que novamente o alforria por vindicação fictícia, após o que ele retorna uma segunda vez ao poder de seu pai; o pai então o mancipa uma terceira vez para o mesmo alienado ou para um alienado diferente, geralmente para o mesmo, e por esta terceira mancipação o filho deixa de estar no poder do pai mesmo antes da alforria, enquanto ainda na condição de pessoa mantida em mancipação. [O alienado ou pai fiduciário deverá então remancipá-lo ao pai natural, para que o pai natural, ao alforrá-lo, adquira os direitos de patrono em vez do pai fiduciário.]
Gai. 1.133
Admonendi autem sumus liberum esse arbitrium ei, qui filium et ex eo nepotem in potestate habebit, filium quidem de potestate dimittere, nepotem vero in potestate retinere: Vel ex diverso filium quidem in potestate retinere, nepotem vero manumittere, vel omnes sui iuris efficere. Eadem et de pronepote dicta esse intellegemus.
Mas deve-se notar que um avô que tem um filho, e de seu filho um neto, em seu poder, pode libertar seu filho de seu poder e reter o neto, ou reter o filho e alforriar o neto, ou emancipar ambos filho e neto; e um bisavô tem uma liberdade de escolha semelhante.
Gai. 1.134
Praeterea parentes etiam liberos in adoptionem datos in potestate habere desinunt. Et in filio quidem, si in adoptionem datur, tres mancipationes et duae intercedentes manumissiones proinde fiunt, ac fieri solent, cum ita eum pater de potestate dimittit, ut sui iuris efficiatur. Deinde aut patri remancipatur, et ab eo is, qui adoptat, vindicat apud praetorem filium suum esse, et illo contra non vindicante a praetore vindicanti filius addicitur, aut non remancipatur patri, sed ab eo vindicat is, qui adoptat, apud quem in tertia mancipatione est: Sed sane commodius est patri remancipari. In ceteris vero liberorum personis, seu masculini seu feminini sexus, una scilicet mancipatio sufficit, et aut remancipantur parenti aut non remancipantur. Eadem et in provinciis apud praesidem provinciae solent fieri.
Um pai também é destituído do poder sobre seus filhos, dando-os em adoção. Para dar um filho em adoção, a primeira etapa são três mancipações e duas alforrias intermediárias, como na emancipação; depois disso, o filho é remancipado ao pai, e pelo adotante reivindicado como filho dele por reivindicação perante o pretor, e na falta de reconvenção do pai natural é concedido pelo pretor ao pai adotivo como seu filho; ou sem remancipação ao pai natural é diretamente reclamado pelo pai adotivo por reivindicação do alienado da terceira mancipação (pai fiduciário); mas é mais conveniente interpor uma remancipação ao pai natural. No caso de outro descendente, masculino ou feminino, basta uma única mancipação, com ou sem remancipação ao pai natural. Nas províncias uma cerimónia semelhante pode ser realizada perante o presidente da província.
Gai. 1.135
Qui ex filio semel iterumve mancipato conceptus est, licet post tertiam mancipationem patris sui nascatur, tamen in avi potestate est, et ideo ab eo et emancipari et in adoptionem dari potest. At is, qui ex eo filio conceptus est, qui in tertia mancipatione est, non nascitur in avi potestate: Sed eum Labeo quidem existimat in eiusdem mancipio esse, cuius et pater sit: Utimur autem hoc iure, ut quamdiu pater eius in mancipio sit, pendeat ius eius, et si quidem pater eius ex mancipatione manumissus erit, cadat in eius potestatem, si vero is, dum in mancipio sit, decesserit, sui iuris fiat. 135a. Eadem scilicet * ut supra diximus, quod in filio faciunt tres mancipationes, hoc facit una mancipatio in nepote.
O neto gerado após a primeira ou segunda mancipação do filho, embora nascido após a terceira mancipação, está sujeito ao poder do avô, podendo por ele ser dado em adoção ou emancipado: o neto gerado após a terceira mancipação não nasce em poder do avô, mas, segundo Labeo, nasce em mancipação à pessoa a quem seu pai é mancipado. A regra, porém, que obteve aceitação entre nós é que enquanto o pai estiver em mancipação, o status da criança estará suspenso, e se o pai for alforriado, a criança ficará sob seu poder; se o pai morre em mancipação, o filho torna-se independente. A regra é a mesma no caso de filho gerado por neto que já foi mancipado, mas ainda não alforriado; pois, como mencionado anteriormente, o resultado de três mancipações do filho é obtido por uma única mancipação do neto.
Gai. 1.136
* Maximi et Tuberonis cautum est, ut haec quod ad sacra tantum videatur in manu esse, quod vero ad ceteras causas proinde habeatur, atque si in manum non convenisset. Eae vero mulieres, quae in manum conveniunt per coemptionem, potestate parentis liberantur; nec interest, an in viri sui manu sint an extranei, quamvis hae solae Ioco filiarum habeantur, quae in viri manu sunt.
Uma esposa sujeita à mão do marido por meio de confronto não fica assim libertada do poder do pai; e isso é declarado pelo senatusconsule dos cônsules de Máximo e Tubero a respeito da sacerdotisa de Júpiter, segundo o qual ela está apenas na mão conjugal no que diz respeito ao sacro, o status da esposa não sendo afetado em outros aspectos por tal sujeição. A sujeição à mão por coempção liberta-se do poder dos pais, e é irrelevante se é uma coempção que sujeita a mulher à mão de um marido ou à mão de um estranho, embora o estatuto de quase filha só pertença a uma mulher nas mãos de um marido.
Gai. 1.137
* desinunt in manu esse, et si ex ea mancipatione manumissae fuerint, sui iuris efficiuntur. 137a. * nihilo magis potest cogere, quam et filia patrem. Sed filia quidem nullo modo patrem potest cogere, etiam si adoptiva sit: Haec autem virum repudio misso proinde compellere potest, atque si ei numquam nupta fuisset.
Uma mulher submetida à mão por coempção é, como uma filha, libertada dela por uma mancipação e, na subsequente alforria, torna-se independente. Entre uma mulher que entrou em coempção com um estranho e uma mulher que entrou em coempção com um marido, existe esta diferença: a primeira tem o poder de obrigar o coempcionário a remancipá-la para quem ela quiser, enquanto a última não pode obrigá-lo a fazer isso, assim como uma filha não pode fazê-lo com seu pai. Uma filha, no entanto, não tem meios de obrigar o pai a emancipá-la, mesmo que ela o seja apenas por adoção, ao passo que uma esposa, ao enviar uma mensagem de divórcio, pode obrigar o marido a libertá-la da sua mão, como se nunca tivessem sido casados.
Gai. 1.138
Ii, qui in causa mancipii sunt, quia servorum loco habentur, vindicta, censu, testamento manumissi sui iuris fiunt.
Como as pessoas em mancipação estão na posição de escravos, a alforria por vindicação fictícia, por inscrição no registro do censor, por disposição testamentária, são os modos pelos quais adquirem independência.
Gai. 1.139
Nec tamen in hoc casu lex Aelia Sentia locum habet: Itaque nihil requirimus, cuius aetatis sit is, qui manumittit et qui manumittitur; ac ne illud quidem, an patronum creditoremve manumissor habeat; ac ne numerus quidem lege Fufia Caninia finitus in his personis locum habet.
Mas para eles a lex Aelia Sentia não se aplica: não é exigida a idade da pessoa que alforria ou da pessoa alforriada; a alforria não está sujeita a nenhuma cláusula contra fraude nos direitos do patrono ou dos credores, nem mesmo à limitação numérica da lex Fufia Caninia.
Gai. 1.140
Quin etiam invito quoque eo, cuius in mancipio sunt, censu libertatem consequi possunt, excepto eo, quem pater ea lege mancipio dedit, ut sibi remancipetur; nam quodam modo tunc pater potestatem propriam reservare sibi videtur eo ipso, quod mancipio recipit. Ac ne is quidem dicitur invito eo, cuius in mancipio est, censu libertatem consequi, quem pater ex noxali causa mancipio dedit, veluti quod furti eius nomine damnatus est et eum mancipio actori dedit: Nam hunc actor pro pecunia habet.
Mas mesmo que o consentimento do titular na mancipação seja negado, a liberdade pode ser adquirida através da inscrição no registo do censor, exceto quando um filho tiver sido mancipado por um pai com a condição de remancipação, então considera-se que o pai reservou de certa forma o seu próprio poder em consequência da condição de o ter de volta na mancipação; nem pode a liberdade ser adquirida sem o consentimento do titular da mancipação por inscrição no registo do censor quando um filho delinquente tiver sido entregue pelo seu pai em consequência de um processo noxal; quando, por exemplo, o pai foi condenado em ação por furto cometido pelo filho, e por mancipação entregou o filho ao autor, pois neste caso o autor o detém em lugar de danos pecuniários.
Gai. 1.141
In summa admonendi sumus adversus eos, quos in mancipio habemus, nihil nobis contumeliose facere licere; alioquin iniuriarum tenebimur. Ac ne diu quidem in eo iure detinentur homines, sed plerumque hoc fit dicis gratia uno momento; nisi scilicet ex noxali causa mancipantur.
Finalmente, deve-se observar que o tratamento injurioso de uma pessoa mantida em mancipação não é permitido, mas torna passível de uma ação de ultraje; e o status geralmente não é persistente, mas meramente formal e momentâneo, exceto quando é consequência de renúncia em lugar de indenização por danos em uma ação de transgressão.
Gai. 1.142
Transeamus nunc ad aliam divisionem. Nam ex his personis, quae neque in potestate neque in manu neque in mancipio sunt, quaedam vel in tutela sunt vel in curatione, quaedam neutro iure tenentur. Videamus igitur, quae in tutela, quae in curatione sint: Ita enim intellegemus ceteras personas, quae neutro iure tenentur.
Passemos agora a outra classificação: as pessoas não sujeitas ao poder, nem à mão, nem mantidas em mancipação, podem ainda estar sujeitas à tutela tutelar ou à curatela, ou podem estar isentas de ambas as formas de controle. Examinaremos primeiro quais pessoas estão sujeitas à tutela tutelar e à curatela e, assim, saberemos quem está isento de ambos os tipos de controle.
Gai. 1.143
Ac prius dispiciamus de his, quae in tutela sunt.
E primeiro das pessoas sujeitas à tutela ou tutela tutelar.
Gai. 1.144
Permissum est itaque parentibus liberis, quos in potestate sua habent, testamento tutores dare: Masculini quidem sexus inpuberibus, feminini vero inpuberibus puberibusque, vel cum nuptae sint. Veteres enim voluerunt feminas, etiamsi perfectae aetatis sint, propter animi levitatem in tutela esse.
A lei permite que os pais nomeiem tutores em seu testamento para os filhos em seu poder, abaixo da idade da puberdade, se forem do sexo masculino; qualquer que seja a idade, e independentemente do casamento, se forem mulheres; pois, segundo os nossos antepassados, mesmo as mulheres que atingiram a maioridade, devido à sua leviandade de disposição, necessitam de ser mantidas sob tutela.
Gai. 1.145
Itaque si quis filio filiaeque testamento tutorem dederit, et ambo ad pubertatem pervenerint, filius quidem desinit habere tutorem, filia vero nihilo minus in tutela permanet: Tantum enim ex lege Iulia et Papia Poppaea iure liberorum a tutela liberantur feminae. Loquimur autem exceptis virginibus Vestalibus, quas etiam veteres in honorem sacerdotii liberas esse voluerunt: Itaque etiam lege XII tabularum cautum est.
Assim, quando um irmão e uma irmã têm tutor testamentário, ao atingir a idade da puberdade o irmão deixa de ser tutelado, mas a irmã continua, pois só sob a lex Julia e Papia Poppaea por título de maternidade é que as mulheres são emancipadas da tutela; exceto no caso das virgens vestais, pois estas, mesmo na opinião dos nossos antepassados, têm o direito, devido à dignidade da sua função sacerdotal, de serem livres de controlo, e assim foi promulgada a lei das Doze Tábuas.
Gai. 1.146
Nepotibus autem neptibusque ita demum possumus testamento tutores dare, si post mortem nostram in patris sui potestatem iure recasuri non sint. Itaque si filius meus mortis meae tempore in potestate mea sit, nepotes ex eo non poterunt ex testamento meo habere tutorem, quamvis in potestate mea fuerint; scilicet quia mortuo me in patris sui potestate futuri sunt.
O neto ou a neta só podem receber tutor testamentário desde que a morte do testador não os coloque sob o poder parental. Assim, se no momento da morte do avô o pai estava em poder do avô, os netos, embora em poder do avô, não podem ter tutor testamentário, porque a sua morte os deixa em poder do pai.
Gai. 1.147
Cum tamen in compluribus aliis causis postumi pro iam natis habeantur, et in hac causa placuit non minus postumis quam iam natis testamento tutores dari posse, si modo in ea causa sint, ut si vivis nobis nascantur, in potestate nostra fiant. Hos enim etiam heredes instituere possumus, cum extraneos postumos heredes instituere permissum non sit.
Como em muitos outros assuntos, os filhos pós-nascidos são tratados em pé de igualdade com os filhos nascidos antes da execução do testamento, assim é determinado que os filhos pós-nascidos, bem como os filhos nascidos antes de o testamento ter sido feito, podem ter tutores nomeados, desde que, se nascidos durante a vida do testador, estejam sujeitos ao seu poder [e auto-sucessores], pois tais filhos pós-nascidos podem ser herdeiros instituídos, mas não estranhos pós-nascidos.
Gai. 1.148
Uxori, quae in manu est, proinde ac filiae, item nurui, quae in filii manu est, proinde ac nepti tutor dari potest.
A esposa na mão do testador pode receber um tutor testamentário como se fosse uma filha, e a esposa do filho na mão do filho como se fosse uma neta.
Gai. 1.149
Rectissime autem tutor sic dari potest: LUCIUM TITIUM LIBERIS MEIS TUTOREM DO vel UXORI MEAE TUTOREM DO. Sed et si ita scriptum sit: LIBERIS MEIS vel UXORI MEAE TITIUS TUTOR ESTO, recte datus intellegitur.
A forma mais regular de nomeação de um tutor é nos seguintes termos: ‘NOMEIO LUCIUS TITIUS GUARDIÃO DOS MEUS FILHOS’; a forma ‘SEJA LUCIUS TITIUS GUARDIÃO DOS MEUS FILHOS’ – ou ‘PARA MINHA ESPOSA’ – também é válida.
Gai. 1.150
In persona tamen uxoris, quae in manu est, recepta est etiam tutoris optio, id est ut liceat ei permittere, quem velit ipsa, tutorem sibi optare, hoc modo: TITIAE UXORI MEAE TUTORIS OPTIONEM DO. Quo casu licet uxori tutorem optare vel in omnes res vel in unam forte aut duas.
A uma esposa em seu poder é permitido ao testador planejar a escolha de seu tutor, ou seja, ele pode autorizá-la a escolher quem ela quiser, nos seguintes termos: ‘PARA TITIA MINHA ESPOSA EU DECIDO A SELEÇÃO DE SEU GUARDIÃO’; após o que ela pode nomear um tutor geral ou um tutor para determinados assuntos específicos.
Gai. 1.151
Ceterum aut plena optio datur aut angusta.
A opção de um tutor pode ser limitada ou ilimitada.
Gai. 1.152
Plena ita dari solet, ut proxime supra diximus. Angusta ita dari solet: TITIAE UXORI MEAE TUTORIS OPTIONEM DUMTAXAT SEMEL DO aut DUMTAXAT BIS DO.
A opção ilimitada geralmente é concebida na forma mencionada acima; opção limitada nos seguintes termos: 'PARA TITIA MINHA ESPOSA NÃO DESENHO MAIS DE UMA OPÇÃO' - ou, 'NÃO
Gai. 1.153
Quae optiones plurimum inter se differunt: Nam quae plenam optionem habet, potest semel et bis et ter et saepius tutorem optare; quae vero angustam habet optionem, si dumtaxat semel data est optio, amplius quam semel optare non potest, si tantum bis, amplius quam bis optandi facultatem non habet.
O efeito destas formas é muito diferente: a opção ilimitada é o poder de escolher um tutor um número indefinido de vezes; opção limitada é o direito de uma única escolha, ou de duas escolhas, conforme possa acontecer.
Gai. 1.154
Vocantur autem hi, qui nominatim testamento tutores dantur, dativi, qui ex optione sumuntur, optivi.
O tutor efetivamente nomeado por vontade do testador é denominado tutor dativo; aquele escolhido por seleção (da viúva) é denominado tutor optativo.
Gai. 1.155
Quibus testamento quidem tutor datus non sit, iis ex lege XII tabularum agnati sunt tutores, qui vocantur legitimi.
Na falta de tutor testamentário, o estatuto das Doze Tábuas atribui a tutela aos agnados mais próximos, que passam a ser chamados de tutores estatutários.
Gai. 1.156
Sunt autem agnati per virilis sexus personas cognatione iuncti, quasi a patre cognati, veluti frater eodem patre natus, fratris filius neposve ex eo, item patruus et patrui filius et nepos ex eo. At hi, qui per feminini sexus personas cognatione coniunguntur, non sunt agnati, sed alias naturali iure cognati. Itaque inter avunculum et sororis filium non agnatio est, sed cognatio. Item amitae, materterae filius non est mihi agnatus, sed cognatus, et invicem scilicet ego illi eodem iure coniungor, quia qui nascuntur, patris, non matris familiam secuntur.
Agnatos (3, § 10) são pessoas relacionadas por meio de homens, isto é, por meio de seus ascendentes masculinos: como irmão do mesmo pai, filho de tal irmão ou filho de filho; irmão de um pai, seu filho ou filho de filho. Pessoas relacionadas através de ascendentes femininos não são agnados, mas simplesmente cognatos. Assim, entre um tio e o filho de sua irmã não há agnação, mas sim cognação: assim o filho de minha tia, seja ela irmã de meu pai, ou irmã de minha mãe, não é meu agnado, mas meu cognato, e vice-versa; pois os filhos são membros da família do pai e não da mãe.
Gai. 1.157
Sed olim quidem, quantum ad legem XII tabularum attinet, etiam feminae agnatos habebant tutores. Sed postea lex Claudia lata est, quae, quod ad feminas attinet, agnatorum tutelas sustulit: Itaque masculus quidem inpubes fratrem puberem aut patruum habet tutorem; femina vero talem habere tutorem non potest.
Antigamente, o estatuto das Doze Tábuas tornava tanto as mulheres quanto os homens protegidos por seus agnados: posteriormente, uma lei do imperador Cláudio aboliu essa tutela no caso das mulheres: conseqüentemente, um homem abaixo da idade da puberdade tem seu irmão acima da idade da puberdade ou seu tio paterno como guardião, mas uma mulher não pode ter tal guardião.
Gai. 1.158
Sed adgnationis quidem ius kapitis diminutione perimitur, cognationis vero ius eo modo non commutatur, quia civilis ratio civilia quidem iura corrumpere potest, naturalia vero non potest.
Capitis deminutio extingue os direitos por agnação, ao mesmo tempo que deixa inalterados os direitos por cognação, porque as mudanças civis podem retirar direitos pertencentes ao direito civil (jus civile), mas não direitos pertencentes ao direito natural (jus naturale).
Gai. 1.159
Est autem kapitis diminutio prioris status permutatio: Eaque tribus modis accidit: Nam aut maxima est kapitis diminutio aut minor, quam quidam mediam vocant, aut minima.
Capitis deminutio é uma mudança de status anterior que ocorre de três maneiras, i. e. é maior, menor ou mediato, ou menor.
Gai. 1.160
Maxima est kapitis diminutio, cum aliquis simul et civitatem et libertatem amittit; quae accidit incensis, qui ex forma censuali venire iubentur: Quod ius *, qui contra eam legem in urbe Roma domicilium habuerint; item feminae, quae ex senatus consulto Claudiano ancillae fiunt eorum dominorum, quibus invitis et denuntiantibus cum servis eorum coierint.
O maior capitis deminutio é a perda simultânea da cidadania e da liberdade, que acontece com aqueles que, tendo escapado à inscrição no registo censitário, são vendidos como escravos de acordo com os regulamentos do censo, também ao abrigo da - lei quando pessoas que a violam fazem de Roma o seu local de residência, e também ao abrigo do Sc. Claudianum em caso de relação sexual persistente de uma mulher livre com o escravo de outra pessoa, apesar da dissidência e denúncia do proprietário.
Gai. 1.161
Minor sive media est kapitis diminutio, cum civitas amittitur, libertas retinetur; quod accidit ei, cui aqua et igni interdictum fuerit.
A perda menor ou intermediária de status é a perda de cidadania não acompanhada de perda de liberdade e está relacionada à interdição de fogo e água.
Gai. 1.162
Minima est capitis diminutio, cum et civitas et libertas retinetur, sed status hominis conmutatur; quod accidit in his, qui adoptantur, item in his, quae coemptionem faciunt, et in his, qui mancipio dantur quique ex mancipatione manumittuntur; adeo quidem, ut quotiens quisque mancipetur aut manumittatur, totiens capite diminuatur.
Há menos capitis deminutio que retém a cidadania e a liberdade quando apenas se muda a posição do homem na família, o que ocorre na adoção, na coempção, e no caso dos dados em mancipium para depois serem alforriados, de modo que após cada mancipação e alforria sucessivas ocorre uma capitis deminutio.
Gai. 1.163
Nec solum maioribus capitis diminutionibus ius adgnationis corrumpitur, sed etiam minima; et ideo si ex duobus liberis alterum pater emancipaverit, post obitum eius neuter alteri agnationis iure tutor esse poterit.
Não só pelas duas maiores perdas de estatuto se extinguem os direitos de agnação, mas também pela menor: portanto, se um dos dois filhos for emancipado, o mais velho não pode, por ocasião da morte do pai, ser guardião do mais novo por direito de agnação.
Gai. 1.164
Cum autem ad agnatos tutela pertineat, non simul ad omnes pertinet, sed ad eos tantum, qui proximo gradu sunt. *
Quando os agnados têm direito a ser tutores, não são todos os que têm esse direito, mas apenas os do grau mais próximo.
Gai. 1.165
Ex eadem lege XII tabularum libertarum et inpuberum libertorum tutela ad patronos liberosque eorum pertinet; quae et ipsa tutela legitima vocatur, non quia nominatim ea lege de hac tutela cavetur, sed quia proinde accepta est per interpretationem, atque si verbis legis introducta esset: Eo enim ipso, quod hereditates libertorum libertarumque, si intestati decessissent, iusserat lex ad patronos liberosve eorum pertinere, crediderunt veteres voluisse legem etiam tutelas ad eos pertinere, quia et agnatos, quos ad hereditatem vocavit, eosdem et tutores esse iusserat.
O mesmo estatuto das Doze Tábuas atribui a tutela das mulheres libertas e dos libertos abaixo da idade da puberdade ao patrono e aos filhos do patrono, e esta tutela, como a dos agnados, é chamada de tutela estatutária, não que seja expressamente decretada em algum lugar nas Doze Tábuas, mas porque a interpretação lhe proporcionou tanta recepção quanto teria obtido de uma promulgação expressa; porque o facto de o estatuto dar a sucessão de um liberto ou de uma liberta, quando morrem sem testamento, ao patrono e aos filhos do patrono, foi considerado pelos advogados da república (veteres) uma prova de que pretendia atribuir-lhes também a tutela, porque as Tábuas, quando chamam agnados para sucederem à herança, igualmente lhes conferem a tutela.
Da tutela fiduciária
De fiduciaria tutela.
Gai. 1.166
Exemplo patronorum recepta est et alia tutela, quae et ipsa legitima vocatur. Nam si quis filium nepotemve aut pronepotem inpuberes, vel filiam neptemve aut proneptem tam puberes quam inpuberes alteri ea lege mancipio dederit, ut sibi remanciparentur, remancipatosque manumiserit, legitimus eorum tutor erit. 166a. Sunt et aliae tutelae, quae fiduciariae vocantur, id est quae ideo nobis competunt, quia liberum caput mancipatum nobis vel a parente vel a coemptionatore manumiserimus.
A analogia do guardião patrono levou, por sua vez, ao estabelecimento de outras tutelas também chamadas estatutárias. Assim, quando uma pessoa mancipa a outra, sob condição de remancipação para si mesma, seja um filho ou neto através de um filho, que esteja abaixo da idade da puberdade, ou uma filha ou neta através de um filho de qualquer idade, ele se torna seu guardião legal quando os alforria após a remancipação. SOBRE A GUARDA FIDUCIÁRIA . Mas existem outras espécies de tutela, denominadas fiduciárias, que surgem quando uma pessoa livre é mancipada por seu genitor ou comitente a um alienado e alforriada por este.
Gai. 1.167
Sed Latinarum et Latinorum impuberum tutela non omni modo ad manumissores libertinorum pertinet, sed ad eos, quorum ante manumissionem ex iure Quiritium fuerunt: Unde si ancilla ex iure Quiritium tua sit, in bonis mea, a me quidem solo, non etiam a te manumissa Latina fieri potest, et bona eius ad me pertinent, sed eius tutela tibi competit; nam ita lege Iunia cavetur. Itaque si ab eo, cuius et in bonis et ex iure Quiritium ancilla fuerit, facta sit Latina, ad eundem et bona et tutela pertinent.
A tutela dos latinos, homens ou mulheres, abaixo da puberdade, não pertence necessariamente ao seu alforriado, mas a quem antes da alforria era seu proprietário quiritário. Conseqüentemente, uma escrava pertencente a você como proprietária quiritária, a mim como proprietária vicária, se for alforriada por mim sem sua participação na alforria, torna-se latina, e sua propriedade pertence a mim, mas sua tutela a você, pela promulgação da lex Junia. Se o escravo for feito latino por alguém que combine o caráter de proprietário bonito e quiritário, tanto seus efeitos quanto a tutela dele pertencem a uma mesma pessoa.
Gai. 1.168
Agnatis et patronis et liberorum capitum manumissoribus permissum est feminarum tutelam alii in iure cedere; pupillorum autem tutelam non est permissum cedere, quia non videtur onerosa, cum tempore pubertatis finiatur.
Os tutores estatutários, sejam eles agnados ou patronos, e os alforriados de pessoas livres, podem transferir a tutela de uma tutelada feminina mediante entrega perante um magistrado; a tutela de tutela masculina não pode ser transferida, por não ser considerada onerosa, extinguindo-se quando a tutela atingir a idade da puberdade.
Gai. 1.169
Is autem, cui ceditur tutela, cessicius tutor vocatur.
O rendido da tutela é denominado guardião cessionário.
Gai. 1.170
Quo mortuo aut kapite diminuto revertitur ad eum tutorem tutela, qui cessit; ipse quoque, qui cessit, si mortuus aut kapite diminutus sit, a cessicio tutela discedit et revertitur ad eum, qui post eum, qui cesserat, secundum gradum in ea tutela habuerit.
Com a sua morte ou perda de qualidade, a tutela reverte para o entregador e, com a morte ou perda de qualidade do entregador, é destituída do cessionário e reverte para o titular posterior ao entregador.
Gai. 1.171
Sed quantum ad agnatos pertinet, nihil hoc tempore de cessicia tutela quaeritur, cum agnatorum tutelae in feminis lege Claudia sublatae sint.
No que diz respeito, porém, aos agnados, nos dias de hoje não existe tutela cessionária, pois a tutela agnática das tutelas femininas foi abolida pela lex Claudia.
Gai. 1.172
Sed fiduciarios quoque quidam putaverunt cedendae tutelae ius non habere, cum ipsi se oneri subiecerint. Quod etsi placeat, in parente tamen, qui filiam neptemve aut proneptem alteri ea lege mancipio dedit, ut sibi remanciparetur, remanicipatamque manumisit, idem dici non debet, cum is et legitimus tutor habeatur et non minus huic quam patronis honor praestandus sit.
Os tutores fiduciários, segundo alguns, também estão impossibilitados de transferir a sua tutela, tendo assumido voluntariamente o ónus; mas embora esta seja a melhor opinião, ainda assim um pai que mancipou uma filha, neta ou bisneta, com a condição de remancipação para si mesmo, e a alforjou após a remancipação, deveria ser excluído da regra, pois ele é classificado entre os tutores legais e tem o mesmo privilégio que o patrono de um escravo alforriado.
Gai. 1.173
Praeterea senatus consulto mulieribus permissum est in absentis tutoris locum alium petere, quo petito prior desinit; nec interest, quam longe absit is tutor.
Além disso, um decreto do Senado permite que as tuteladas exijam um substituto no lugar de um tutor ausente, que é assim substituído: e a distância entre a residência dele e o domicílio dela [desde que isso signifique uma ausência] é irrelevante.
Gai. 1.174
Sed excipitur, ne in absentis patroni locum liceat libertae tutorem petere.
Mas abre-se exceção em favor do patrono ausente, que não pode ser substituído a pedido de uma liberta.
Gai. 1.175
Patroni autem loco habemus etiam parentem, qui ex eo, quod ipso sibi remancipatam filiam neptemve aut proneptem manumisit, legitimam tutelam nanctus est. Sed huius quidem liberi fiduciarii tutoris loco numerantur; patroni autem liberi eandem tutelam adipiscuntur, quam et pater eorum habuit.
Classificado entre os patronos está o pai que, por mancipação, remancipação e alforria de uma filha, neta ou bisneta, tornou-se seu guardião legal. Seus filhos são classificados apenas como tutores fiduciários, ao contrário dos filhos de um patrono, que sucedem à mesma forma de tutela conferida a seu pai.
Gai. 1.176
Sed aliquando etiam in patroni absentis locum permittitur tutorem petere, veluti ad hereditatem adeundam.
Para um propósito especial e limitado, o Senado permite que até mesmo o lugar de patrono em sua ausência seja preenchido por um substituto; por exemplo, para autorizar a aceitação de uma herança.
Gai. 1.177
Idem senatus censuit et in persona pupilli patroni filii.
O consultor do Senado dá permissão semelhante quando o filho de um patrono é ele próprio um pupilo.
Gai. 1.178
Nam et lege Iulia de maritandis ordinibus ei, quae in legitima tutela pupilli sit, permittitur dotis constituendae gratia a praetore urbano tutorem petere.
Pois da mesma forma a lex Julia, regulamentando os casamentos das diversas ordens, permitia que uma mulher cujo tutor legal fosse ele próprio um tutelado solicitasse ao pretor da cidade a nomeação de um tutor com o propósito de constituir seu dote.
Gai. 1.179
Sane patroni filius, etiamsi inpubes sit, tamen libertae efficietur tutor, quamquam in nulla re auctor fieri potest, cum ipsi nihil permissum sit sine tutoris auctoritate agere.
Pois o filho do patrono, mesmo antes da puberdade, é tutor da liberta, embora não possa autorizar qualquer procedimento, estando ele próprio impedido de agir sem a autorização do seu tutor.
Gai. 1.180
Item si qua in tutela legitima furiosi aut muti sit, permittitur ei senatus consulto dotis constituendae gratia tutorem petere.
Também a mulher cujo tutor legal seja lunático ou mudo é autorizada pela consulta do Senado, para efeitos de liquidação do seu dote, a requerer um tutor substituto.
Gai. 1.181
Quibus casibus salvam manere tutelam patrono patronique filio manifestum est.
Nesses casos é indiscutível a continuidade da tutela do patrono ou do filho do patrono.
Gai. 1.182
Praeterea senatus censuit, ut si tutor pupilli pupillaeve suspectus a tutela remotus sit sive ex iusta causa fuerit excusatus, in locum eius alius tutor detur, quo facto prior tutor amittit tutelam.
O Senado decretou ainda que se o tutor de tutelado masculino ou feminino for suspeito de má conduta e destituído do cargo, ou se alegar motivos válidos para se recusar a agir e for destituído de suas funções, um substituto será nomeado pelo magistrado, e sobre sua nomeação determinará o cargo do ex-tutor.
Gai. 1.183
Haec omnia similiter et Romae et in provinciis observantur, scilicet ut in provinciis a praeside provinciae tutor peti debeat.
Estas regras vigoram tanto em Roma como nas províncias, mas em Roma o pedido de nomeação de tutor deve ser apresentado ao pretor; nas províncias, ao governador da província.
Gai. 1.184
Olim cum legis actiones in usu erant, etiam ex illa causa tutor dabatur, si inter tutorem et mulierem pupillumve lege agendum erat: Nam quia ipse tutor in re sua auctor esse non poterat, alius dabatur, quo auctore legis actio perageretur: Qui dicebatur praetorius tutor, quia a praetore urbano dabatur. Sed post sublatas legis actiones quidam putant hanc speciem dandi tutoris in usu esse desisse; aliis autem placet adhuc in usu esse, si legitimo iudicio agatur.
Durante a era do litígio por processo legal [4, § 10], outra causa para a nomeação de um substituto era a iminência de processo legal entre o tutor e a mulher ou tutelada; pois como o tutor não podia conferir autoridade em seu próprio processo, foi nomeado outro tutor para autorizar o andamento da ação, o qual foi denominado guardião pretoriano, por ter sido nomeado pelo pretor da cidade. Mas alguns sustentam que desde a abolição do processo legal este modo de nomear um tutor deixou de ser utilizado, outros sustentam que ainda é a prática por ocasião de um processo legal (4, § 103).
Gai. 1.185
Si cui nullus omnino tutor sit, ei datur in urbe Roma ex lege Atilia a praetore urbano et maiore parte tribunorum plebis, qui Atilianus tutor vocatur; in provinciis vero a praesidibus provinciarum ex lege Iulia et Titia.
Na falta de qualquer outra forma de guardião, em Roma um guardião é nomeado sob a lex Atilia pelo pretor da cidade e pela maior parte dos tribunos do povo, chamado de guardião atiliano: nas províncias, um guardião é nomeado pelo presidente da província sob a lex Julia e Titia.
Gai. 1.186
Et ideo si cui testamento tutor sub condicione aut ex die certo datus sit, quamdiu condicio aut dies pendet, tutor dari potest; item si pure datus fuerit, quamdiu nemo heres existat, tamdiu ex his legibus tutor petendus est; qui desinit tutor esse, posteaquam aliquis ex testamento tutor esse coeperit.
Assim, na nomeação de um tutor testamentário sujeito a condição, ou em uma nomeação que só tenha início depois de certo tempo, durante a pendência da condição e antes de chegar o momento, um substituto é nomeado por esses magistrados; além disso, quando a nomeação de um tutor testamentário não estiver sujeita a condição, desde que nenhum herdeiro tenha entrado por testamento, pode ser obtido um tutor temporário ao abrigo daqueles estatutos, cujo cargo determinará assim que o tutor passar a ter direito ao abrigo do testamento.
Gai. 1.187
Ab hostibus quoque tutore capto ex his legibus tutor peti debet; qui desinit tutor esse, si is, qui captus est, in civitatem reversus fuerit: Nam reversus recipit tutelam iure postliminii.
Na captura hostil de um tutor, os mesmos estatutos regulam a nomeação de um substituto para continuar no cargo até o regresso do cativo; pois se o cativo retornar, ele recupera a tutela em virtude de sua reabilitação.
Gai. 1.188
Ex his apparet, quot sint species tutelarum. Si vero quaeramus, in quot genera hae species diducantur, longa erit disputatio: Nam de ea re valde veteres dubitaverunt. Nosque diligentius hunc tractatum exsecuti sumus et in edicti interpretatione et in his libris, quos ex Quinto Mucio fecimus: Hoc solum tantisper sufficit admonuisse, quod quidam quinque genera esse dixerunt, ut Quintus Mucius; alii tria, ut Servius Sulpicius; alii duo, ut Labeo; alii tot genera esse crediderunt, quot etiam species essent.
A afirmação anterior mostra as diversas formas de tutela: a questão do número de ordens a que essas formas podem ser reduzidas envolve uma longa discussão, pois é um ponto sobre o qual os antigos juristas divergiam muito; e como o examinei detalhadamente, tanto em minha interpretação do édito quanto em meu comentário sobre Quintus Mucius, para a presente ocasião pode ser suficiente observar que alguns, como Quintus Mucius, fazem cinco ordens; outros, como Servius Sulpicius, três; outros, como Labeo, dois; outros fazem tantas ordens quantas forem as formas de guardião.
Gai. 1.189
Sed inpuberes quidem in tutela esse omnium civitatium iure contingit; quia id naturali rationi conueniens est, ut is, qui perfectae aetatis non sit, alterius tutela regatur, nec fere ulla civitas est, in qua non licet parentibus liberis suis inpuberibus testamento tutorem dare; quamvis, ut supra diximus, soli cives Romani videantur tantum liberos suos in potestate habere.
A tutela de crianças menores de idade da puberdade faz parte da lei de todos os estados, pois é um ditame da razão natural que pessoas de idade imatura devem estar sob a tutela de outro; na verdade, quase não existe nenhum estado que não permita que um pai nomeie um tutor testamentário para seus filhos menores de idade da puberdade, embora, como afirmamos anteriormente, apenas os cidadãos de Roma pareçam estar investidos do poder parental.
Gai. 1.190
Feminas vero perfectae aetatis in tutela esse fere nulla pretiosa ratio suasisse videtur: Nam quae vulgo creditur, quin levitate animi plerumque decipiuntur et aequum erat eas tutorum auctoritate regi, magis speciosa videtur quam vera; mulieres enim, quae perfectae aetatis sunt, ipsae sibi negotia tractant, et in quibusdam causis dicis gratia tutor interponit auctoritatem suam; saepe etiam invitus auctor fieri a praetore cogitur.
Mas parece não haver razão válida para que as mulheres maiores de idade continuem sob tutela; pois a alegação comum de que, devido à leviandade de disposição, eles são facilmente enganados e que, portanto, é correto que sejam controlados pelo poder sancionador de um tutor, parece mais ilusória do que verdadeira, pois mulheres maiores de idade administram seus próprios bens, e é uma mera formalidade que em algumas transações seu tutor interponha sua sanção; e nestes casos ele é frequentemente compelido, contra a sua própria vontade, a dar a sua sanção.
Gai. 1.191
Unde cum tutore nullum ex tutela iudicium mulieri datur: At ubi pupillorum pupillarumve negotia tutores tractant, eis post pubertatem tutelae iudicio rationem reddunt.
Assim, a mulher não tem ação tutelar contra seu tutor; considerando que, uma vez que os tutores das alas juvenis, tanto homens como mulheres, administram os bens das suas alas, estão sujeitos a serem processados por conta de tal administração quando a ala atingir a idade da puberdade.
Gai. 1.192
Sane patronorum et parentum legitimae tutelae vim aliquam habere intelleguntur eo, quod hi neque ad testamentum faciendum neque ad res mancipi alienandas neque ad obligationes suscipiendas auctores fieri coguntur, praeterquam si magna causa alienandarum rerum mancipi obligationisque suscipiendae interveniat. Eaque omnia ipsorum causa constituta sunt, ut quia ad eos intestatarum mortuarum hereditates pertinent, neque per testamentum excludantur ab hereditate, neque alienatis pretiosioribus rebus susceptoque aere alieno minus locuples ad eos hereditas perveniat.
A tutela legal dos patronos e dos pais não é puramente ineficaz, pois não podem ser obrigados a dar a sua sanção a um testamento ou à alienação de bens manipuláveis, ou ao cumprimento de obrigações, a menos que existam razões muito pesadas para a obrigação ou a alienação; mas esta regra é do seu próprio interesse como herdeiros intestados e destina-se a evitar a perda do patrimônio por disposição testamentária, ou a diminuição de seu valor por dívida ou pela alienação de uma parte considerável.
Gai. 1.193
Apud peregrinos non similiter, ut apud nos, in tutela sunt feminae; sed tamen plerumque quasi in tutela sunt: Ut ecce lex Bithynorum, si quid mulier contrahat, maritum auctorem esse iubet aut filium eius puberem.
Noutros países, embora não estejam sob a mesma tutela que em Roma, as mulheres estão geralmente sujeitas a uma quase tutela: por exemplo, a lei da Bitínia exige que o contrato de uma mulher seja sancionado pelo seu marido ou por um filho acima da idade da puberdade.
Gai. 1.194
Tutela autem liberantur ingenuae quidem trium liberorum iure, libertinae vero quattuor, si in patroni liberorumve eius legitima tutela sint; nam et ceterae, quae alterius generis tutores habent, velut Atilianos aut fiduciarios, trium liberorum iure tutela liberantur.
A tutela extingue-se para a mulher nascida livre pelo título de mãe de três filhos, para a liberta se estiver sob a tutela legal de seu patrono ou de seus filhos por ser mãe de quatro filhos: aquelas que têm outros tipos de tutores, Atiliano ou fiduciário, por exemplo, são liberadas da tutela por serem mães de três filhos.
Gai. 1.195
Potest autem pluribus modis libertina tutorem alterius generis habere, veluti si a femina manumissa sit; tunc enim e lege Atilia petere debet tutorem, vel in provincia e lege Iulia et Titia: Nam in patronae tutela esse non potest. 195a. Item si sit a masculo manumissa et auctore eo coemptionem fecerit, deinde remancipata et manumissa sit, patronum quidem habere tutorem desinit, incipit autem habere eum tutorem, a quo manumissa est, qui fiduciarius dicitur. 195b. Item si patronus eiusve filius in adoptionem se dedit, debet liberta lege Atilia vel Iulia et Titia tutorem petere. 195c. Similiter ex iisdem legibus petere debet tutorem liberta, si patronus decesserit nec ullum virilis sexus liberorum in familia reliquerit.
Existem várias formas pelas quais uma liberta pode ter outros tipos de tutores: por exemplo, no caso de sua alforria por uma mulher, quando ela deve solicitar um tutor sob a lex Atilia, ou, nas províncias, sob a lex Julia e Titia, uma vez que uma patrona não pode ser sua guardiã. Também na alforria de um homem, se com a sua sanção ela fizer uma coempção, e depois for remancipada e alforriada, pois o patrono deixa de ser guardião e é substituído pelo segundo alforria, que é chamado de guardião fiduciário. Também por aprovação de seu patrono ou de seu filho, ela deve exigir um tutor sob a lex Atilia ou Titia. Da mesma forma, em conformidade com as mesmas leis, ela deve exigir um tutor em caso de falecimento do seu patrono, sem deixar nenhum descendente masculino na família.
Gai. 1.196
Masculi autem cum puberes esse coeperint, tutela liberantur: Puberem autem Sabinus quidem et Cassius ceterique nostri praeceptores eum esse putant, qui habitu corporis pubertatem ostendit, id est eum, qui generare potest; sed in his, qui pubescere non possunt, quales sunt spadones, eam aetatem esse spectandam, cuius aetatis puberes fiunt; sed diversae scholae auctores annis putant pubertatem aestimandam, id est eum puberem esse existimant, qui XIIII annos explevit. *
Para os homens, atingir a idade da puberdade é uma libertação da tutela. A puberdade, segundo Sabinus e Cassius e outras autoridades da minha escola, depende do desenvolvimento físico, isto é, da capacidade de geração; ou em caso de impotência, eunucos por exemplo, ao completar a idade que normalmente implica capacidade de geração. A outra escola sustenta que a puberdade deve ser medida exclusivamente pela idade, ou seja, que deve ser sempre considerada alcançada ao ser concluída por um homem de quatorze anos.
Gai. 1.197
* aetatem pervenerit, in qua res suas tueri possit, sicuti apud peregrinas gentes custodiri superius indicavimus.
Após a libertação da tutela tutelar, o património do menor é gerido por um curador até atingir a idade em que é competente para cuidar dos seus próprios assuntos, valendo a mesma regra nas outras nações, como já referimos.
Gai. 1.198
Ex iisdem causis et in provinciis a praesidibus earum curatores dari volunt.
Em circunstâncias semelhantes, o presidente de uma província nomeia um curador.
Gai. 1.199
Ne tamen et pupillorum et eorum, qui in curatione sunt, negotia a tutoribus curatoribusque consumantur aut deminuantur, curat praetor, ut et tutores et curatores eo nomine satisdent.
Para proteger os tutelares e os que têm curador da destruição ou desperdício dos seus bens pelos seus tutores e curadores, é função do pretor exigir que tais tutores e curadores dêem garantia para a devida administração.
Gai. 1.200
Sed hoc non est perpetuum; nam et tutores testamento dati satisdare non coguntur, quia fides eorum et diligentia ab ipso testatore probata est; et curatores, ad quos non e lege curatio pertinet, sed qui vel a consule vel a praetore vel a praeside provinciae dantur, plerumque non coguntur satisdare, scilicet quia satis honesti electi sunt.
Mas isto não é isento de excepções, pois os tutores testamentários não são obrigados a dar segurança, uma vez que a sua integridade e vigilância foram aprovadas pelo testador; e os curadores que não tenham sido nomeados por qualquer estatuto, mas por nomeação de um cônsul ou pretor ou presidente de uma província, geralmente não são obrigados a dar garantia, sendo a sua seleção considerada prova suficiente da sua fiabilidade.